Boletim de Serviço Eletrônico em 18/09/2023

Timbre

 

Conselho Universitário

RESOLUÇÃO CONSUN UFCSPA Nº 137, DE 14 DE setembro DE 2023

 

Aprova o Regimento da Unidade de Auditoria Interna da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, em sessão ordinária realizada em 14 de setembro de 2023, nos termos do processo nº 23103.010719/2023-09, considerando o disposto no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; na Instrução Normativa CGU/SFC nº 03, de 09 de junho de 2017; no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna do Poder Executivo Federal (MOT), aprovado pela Instrução Normativa CGU/SFC nº 08, de 06 de dezembro de 2017; na Instrução Normativa CGU/SFC nº 13, de 6 de maio de 2020; na Instrução Normativa CGU/SFC nº 05, de 27 de agosto de 2021; e nos arts. 11 e 12 do Regimento Geral da UFCSPA, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento da Unidade de Auditoria Interna (AUDIN) da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).

 

Disposições gerais

Art. 2º Compete ao Conselho Universitário (CONSUN) revisar o Regimento da Unidade de Auditoria Interna, de modo a assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente, observando para tanto a periodicidade definida na legislação que versa sobre o assunto.

Parágrafo único. Entende-se por Regimento, para os fins desta Resolução, o conjunto de regras de organização e de funcionamento da Unidade de Auditoria Interna.

 

Definição, propósito e missão

Art. 3º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações da UFCSPA, buscando auxiliá-la a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.

Art. 4º A Unidade de Auditoria Interna da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, órgão avaliativo e consultivo da instituição, possui a missão de adicionar valor às operações da Universidade, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos seus processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.

§1º As atividades realizadas pela AUDIN devem ser desempenhadas com o propósito de contribuir para o aprimoramento das políticas públicas e o alcance dos objetivos da UFCSPA.

§2º A AUDIN deve assegurar que a prática da atividade de auditoria interna seja pautada pelos seguintes princípios:

I - integridade;

II - proficiência e zelo profissional; 

III - autonomia técnica e objetividade; 

IV - alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da UFCSPA; 

V - qualidade e melhoria contínua; e 

VI - comunicação eficaz.

Art. 5º A AUDIN vincula-se administrativamente à Reitoria e hierarquicamente ao CONSUN, em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do artigo 15 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000, com a redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.

§1º É responsabilidade do CONSUN e da Reitoria zelar pelo provimento de recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como pela estrutura organizacional adequada para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da AUDIN.

§2º O provimento de recursos necessários ao cumprimento da missão da Unidade de Auditoria Interna ocorrerá na medida das possibilidades institucionais, considerando os contextos interno e externo nos quais a UFCSPA está inserida e os recursos disponíveis.     

Art. 6º A AUDIN está sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União (CGU), por meio dos órgãos central e setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 7º Os servidores da AUDIN terão acesso amplo, livre e irrestrito às dependências, funções, documentos, registros, pessoal, informações, processos, bancos de dados, sistemas e propriedades físicas necessários à execução dos exames de auditoria interna, observando os regramentos específicos relativos à segurança de locais, documentos, registros e sistemas corporativos da UFCSPA. 

Parágrafo único. Eventuais limitações impostas aos trabalhos da AUDIN serão comunicadas formalmente à Reitoria, com a solicitação de adoção das providências necessárias à continuidade dos trabalhos. 

Art. 8º As unidades organizacionais da UFCSPA deverão apresentar, oportuna e tempestivamente, as informações solicitadas pela AUDIN, salvo aquelas protegidas por sigilo e que necessitem de autorização de acesso, o qual será providenciado para a equipe da AUDIN, conforme normativos e procedimentos próprios.

Parágrafo único. As solicitações de informações, dados, providências e outras demandas da AUDIN fixarão prazo para atendimento em comum acordo com as áreas ou setores envolvidos, respeitando o calendário de trabalhos propostos pelo Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT). 

 

Autoridade e responsabilidade

Art. 9º A AUDIN é a unidade especializada e específica que exerce atividades de auditoria interna governamental na UFCSPA, características de terceira linha de defesa da gestão, mediante a realização de serviços de avaliação e de consultoria, com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.

§1º A primeira linha de defesa da gestão contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores da UFCSPA responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio.

§2º A segunda linha de defesa da gestão é composta por instâncias da UFCSPA destinadas a apoiar o desenvolvimento dos controles internos da gestão e realizar atividades de supervisão e de monitoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da primeira linha de defesa.

Art. 10. A AUDIN deve apoiar a estruturação e o funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de consultoria e avaliação dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos.

§1º Os serviços de avaliação compreendem a análise objetiva de evidências com vistas a fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre o objeto de auditoria.

§2º Os serviços de consultoria consistem em trabalhos de assessoramento, aconselhamento, treinamentos e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo são pactuados com a Reitoria ou as Pró-reitorias, devendo abordar assuntos estratégicos e ser condizentes com os valores, as estratégias e os objetivos da unidade auditada.

§3º Ao prestar serviços de consultoria, a AUDIN não deve assumir qualquer responsabilidade que seja da administração, uma vez que a tomada de decisão é competência exclusiva do gestor.

§4º Aos servidores em exercício na AUDIN é permitida a participação em grupos de trabalho, na condição de consultores, desde que tal participação não se configure como ato de gestão. 

§5º Os integrantes da AUDIN devem se comportar com cortesia, urbanidade e respeito no trato com todas as pessoas que convivem na comunidade universitária, mesmo em situações de divergência de opinião, abstendo-se de emitir juízo ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.

Art. 11. A AUDIN deve buscar identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades.

Art. 12. Os trabalhos a serem realizados prioritariamente pela AUDIN em determinado período devem ser definidos no Plano Anual de Auditoria Interna baseado em riscos, de forma consistente com os objetivos e metas institucionais da UFCSPA.

§1º Cabe ao Auditor-chefe, na condição de responsável pela AUDIN: 

I - comunicar ao CONSUN a proposta do PAINT baseado em riscos e dos recursos necessários ao seu desenvolvimento, bem como eventuais revisões do plano, se for o caso;

II - monitorar a execução do PAINT e comunicar ao CONSUN o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado do trabalho;

III - reportar ao CONSUN eventuais interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos; e

IV - supervisionar adequadamente os trabalhos de auditoria, com a finalidade de assegurar o alcance dos objetivos, a consistência dos julgamentos profissionais significativos realizados no decorrer do trabalho e a qualidade dos produtos da auditoria.

§2º Cabe ao CONSUN, na condição de órgão máximo da Administração Superior da UFCSPA, aprovar anualmente o PAINT a ser executado no exercício seguinte e supervisionar a Unidade de Auditoria Interna.

§3º A elaboração, comunicação e aprovação do PAINT deve observar as normas e diretrizes estabelecidas pelo órgão responsável do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. 

§4º Mudanças no PAINT aprovado que o impactem significativamente devem ser apreciadas pelo CONSUN e comunicadas à unidade de supervisão técnica pertencente ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Art. 13. A implementação das recomendações de auditoria pelas unidades organizacionais da UFCSPA será monitorada pela AUDIN, devendo esta atividade estar prevista no PAINT.

 

Independência e objetividade

Art. 14. A AUDIN é responsável pela realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente.

§1º A atividade de auditoria interna deve ser realizada livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados.

§2º Eventuais interferências, de fato ou veladas, devem ser reportadas ao CONSUN e as consequências devem ser adequadamente discutidas e tratadas.

Art. 15. Os servidores da AUDIN devem atuar de forma imparcial e isenta, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou comprometam seu julgamento profissional.

§1º Os servidores da Unidade de Auditoria Interna devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o desempenho das suas atribuições e, em caso de dúvidas sobre potencial risco para a objetividade, devem buscar orientação junto ao Auditor-chefe ou, se a dúvida se referir à possibilidade de atuação do  Auditor-chefe, comunicar o fato à Reitoria, à Comissão de Ética ou a outra instância apropriada na instituição.

§2º As comunicações decorrentes dos trabalhos de auditoria devem ser precisas, e as conclusões e opiniões sobre os fatos ou situações examinadas devem estar respaldadas por critérios e evidências adequados e suficientes.

 

Organização e estrutura de reporte

Art. 16. Para o adequado cumprimento de suas funções, o Auditor-chefe se reporta funcionalmente ao CONSUN e administrativamente ao Reitor da UFCSPA, sendo vedada a delegação.

Parágrafo único. Compete ao CONSUN avaliar, anualmente, o desempenho do Auditor-chefe.

Art. 17. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-chefe da UFCSPA será submetida, pelo  Reitor, à aprovação do CONSUN e, após, à avaliação da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. O CONSUN deve observar as normas e orientações da CGU quanto ao perfil profissional do titular da Unidade de Auditoria Interna.

Art. 18. À Auditoria Interna, no âmbito de suas atribuições, compete: 

I - elaborar os Planos Anuais de Auditoria Interna (PAINT), bem como respectivos Relatórios Anuais de Auditoria Interna (RAINT), conforme orientação normativa e supervisão técnica do órgão central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - executar as atividades previstas no PAINT, desenvolvendo as ações de avaliação e consultoria propostas, bem como aquelas que forem demandadas especialmente pela Reitoria e Conselho Universitário; 

III - receber as demandas oriundas dos órgãos de controle estatal, providenciando, orientando e gerenciando, junto às áreas internas demandadas, o atendimento aos órgãos demandantes; 

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da UFCSPA e suas tomadas de contas especiais, nos termos da legislação vigente; e 

V - executar as demais atividades de avaliação e consultoria nos assuntos afetos aos controles internos, governança e gestão de riscos na UFCSPA.

Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos I a V e outras que forem pertinentes à atuação da AUDIN devem observar as condições estabelecidas pelas normas que versam sobre a atividade de auditoria interna governamental.

Art. 19. Os trabalhos de auditoria devem ser realizados dentro de prazo razoável e conforme seu planejamento baseado em riscos, observando as normas e diretrizes aplicadas à atividade de auditoria interna governamental.

§1º Os trabalhos de avaliação devem contemplar, em cada caso, as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento.

§2º Nos trabalhos de consultoria, deve ser estabelecido prévio entendimento com a unidade auditada, adequadamente documentado, quanto às expectativas, aos objetivos e ao escopo do trabalho, às responsabilidades e à forma de monitoramento das recomendações eventualmente emitidas.

§3º As atividades de auditoria interna serão executadas por servidores da própria AUDIN ou, caso seja necessário para assegurar as competências coletivas da equipe para a realização do trabalho, com a participação de profissionais externos à Unidade de Auditoria Interna.

§4º O Auditor-chefe deve declinar de trabalho específico ou encaminhar, à Reitoria, solicitação referente à obtenção de opinião técnica especializada por meio de prestadores de serviços externos à Unidade de Auditoria Interna, a exemplo de perícias e pareceres, caso os servidores da AUDIN não possuam e não possam obter tempestiva e satisfatoriamente os conhecimentos, as habilidades ou outras competências necessárias à realização de todo ou de parte de um trabalho de auditoria.

§5º A solicitação à qual faz menção o parágrafo anterior deve estar fundamentada em análise que demonstre o exaurimento das alternativas técnicas existentes no quadro de servidores da AUDIN, priorizando, na medida das competências que forem exigidas, o apoio de profissionais de outras áreas da própria universidade.

§6º Os trabalhos desenvolvidos por profissionais externos à Unidade de Auditoria Interna, quando for o caso, devem ser adequadamente supervisionados pela AUDIN, a qual avaliará a necessidade de emitir termo de confidencialidade e objetividade específico em função da atividade a ser realizada.

Art. 20. Os integrantes da AUDIN devem manter sigilo e agir com cuidado em relação a dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções.

§1º Ao longo da execução dos trabalhos, o sigilo deve ser mantido mesmo que as informações não estejam diretamente relacionadas ao escopo do trabalho.

§2º As informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados não devem ser divulgadas ou repassadas a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.

§3º É vedada a utilização de informações relevantes ou potencialmente relevantes, obtidas em decorrência dos trabalhos, em benefício de interesses pessoais, familiares ou de organizações pelas quais o integrante da AUDIN tenha qualquer interesse.

§4º As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem sempre ser realizadas em nível institucional e contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do integrante da AUDIN que, caso não divulgados, possam distorcer o relatório apresentado sobre as atividades objeto da avaliação.

Art. 21. No exercício das atividades de auditoria, a AUDIN poderá recorrer, além dos documentos oficiais adotados na UFCSPA, a instrumentos de comunicação e papéis de trabalho específicos, entre os quais:

I - Ordem de Serviço: documento expedido pelo Auditor-chefe para a formalização interna de um trabalho de auditoria. 

II - Solicitação de Auditoria: documento utilizado para solicitar a apresentação de documentação, informações e esclarecimentos, o qual pode ser emitido antes, durante e depois do desenvolvimento dos trabalhos.

III - Matriz de Riscos e Controles: documento que relaciona os riscos-chave e controles adotados pela gestão, se for o caso, possibilitando à equipe de auditoria uma avaliação preliminar sobre os riscos e controles, de modo a nortear os tipos de testes de auditoria a serem realizados.

IV - Programa de Auditoria (ou de Trabalho): documento que relaciona os procedimentos a serem executados durante um trabalho de auditoria, desenvolvido para cumprir o planejamento do trabalho.

V - Matriz de Planejamento: documento complementar ao Programa de Auditoria (ou de Trabalho), utilizado para organizar informações relacionadas ao planejamento da ação de auditoria, tais como: riscos associados ao objeto auditado, questões e subquestões de auditoria, critérios de auditoria, informações requeridas, fontes de informação, procedimentos, possíveis limitações, equipe, período de execução, entre outras pertinentes. 

VI - Nota de Auditoria: documento emitido no decorrer dos exames, quando há a identificação de providência a ser adotada imediatamente pela unidade auditada, de modo que aguardar a finalização do trabalho para expedir a recomendação necessária poderá resultar em danos aos cidadãos ou à administração pública; ou na identificação de falha meramente formal ou de baixa materialidade, que não deva constar no relatório, mas para a qual devam ser adotadas providências para saneamento.

VII - Matriz de Achados: documento estruturado com as partes componentes do achado e outros conteúdos úteis para a compreensão das respostas às questões de auditoria e para auxílio à posterior elaboração da comunicação dos resultados. 

VIII - Relatório Preliminar de Auditoria: documento encaminhado ao gestor da unidade auditada, no qual constam, de forma preliminar, os achados de auditoria, as recomendações e outras informações relevantes oriundas das análises realizadas, devendo o gestor se manifestar sobre o conteúdo em até 10 (dez) dias do seu recebimento. 

IX - Relatório de Auditoria: documento por meio do qual a AUDIN comunica o resultado dos trabalhos ao Reitor e ao gestor da unidade auditada, devendo este se manifestar sobre o conteúdo em até 10 (dez) dias do seu recebimento.

Parágrafo único. A AUDIN observará as diretrizes e os modelos de documentos sugeridos pelo órgão de supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Art. 22. A AUDIN manterá, dentro da página da UFCSPA na Internet, seção própria para divulgação dos resultados de seus trabalhos, legislação relativa às suas atribuições, bem como outras informações e documentos relacionados à sua área de atuação, buscando promover a transparência de suas atividades.

§1° Os relatórios, planos e demais documentos relativos às atividades da AUDIN resguardarão as informações sujeitas a algum grau de sigilo nos termos da legislação vigente.

§2º Antes da publicação do relatório final de cada trabalho de avaliação ou consultoria, a unidade auditada deve ser consultada sobre a existência de informação sigilosa tratada na comunicação dos resultados, conforme requisitos estabelecidos pela legislação vigente.

§3º Em caso de divergência sobre se determinada informação deve ser mantida ou não em sigilo, caberá ao Reitor a decisão. 

 

Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade

Art. 23. Fica formalmente instituído o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) da Unidade de Auditoria Interna da UFCSPA.

Art. 24. A AUDIN deve manter um PGMQ com o objetivo de promover a avaliação e a melhoria contínua dos processos de trabalho, dos produtos emitidos e da eficácia e eficiência da atividade de auditoria interna governamental, tendo por base os requisitos estabelecidos pela legislação e as boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema.

§1º O PGMQ deve ser aplicado tanto aos trabalhos específicos realizados como a uma visão mais ampla das atividades desenvolvidas pela AUDIN.

§2º As avaliações devem abranger todas as fases da atividade de auditoria interna governamental, representadas pelos processos de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações.   

Art. 25. O PGMQ é constituído de avaliações internas e externas orientadas para a avaliação da qualidade da atividade de auditoria interna e a identificação de oportunidades de melhoria, as quais devem ser devidamente documentadas.

Parágrafo único. Os resultados do PGMQ serão utilizados como base para os processos de capacitação dos servidores da AUDIN e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna.

Art. 26. As avaliações internas consistem em um conjunto de procedimentos com a finalidade de aferir a qualidade dos serviços prestados pela AUDIN junto às partes interessadas da instituição, incluindo o monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna e avaliações periódicas.

§1º O monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna compreende ações de caráter permanente, operacionalizadas por meio de processos e práticas profissionais padronizadas, tais como:

I - o planejamento e a supervisão dos trabalhos;

II - a revisão de documentos expedidos pelos servidores da AUDIN e de papéis de trabalho;

III - a utilização de indicadores de desempenho;

IV - o mapeamento e a revisão de processos de trabalho; 

IV - a elaboração de planos de ação para tratar de pontos frágeis identificados; 

V - a avaliação realizada pelas equipes de auditoria, após a conclusão de cada trabalho; 

VI - o feedback de gestores e de partes interessadas;

VII - a utilização de listas de verificação (checklists) para conferir se os fluxos e procedimentos de auditoria estão sendo observados.

§2º As avaliações periódicas se destinam a verificar a conformidade da atuação da AUDIN com os padrões normativos e operacionais estabelecidos, podendo ser realizadas pelos próprios servidores da AUDIN ou por outros profissionais da UFCSPA com conhecimento e experiência suficientes a respeito das práticas de auditoria interna governamental e sobre avaliação de qualidade.

§3º As avaliações internas podem ser realizadas por meio de amostragem.

Art. 27. As avaliações externas devem ocorrer, no mínimo, uma vez a cada cinco anos, e ser conduzidas por avaliador, equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria interna governamental qualificados e independentes, externos à estrutura da UFCSPA, sendo vedada a realização de avaliações recíprocas, nas quais duas unidades de auditoria interna se avaliem mutuamente.

Parágrafo único. As avaliações externas podem ser realizadas por meio de autoavaliação, desde que submetida a uma validação externa independente.

Art. 28. Nas avaliações externas, devem ser utilizadas, preferencialmente, as estruturas ou metodologias recomendadas pelo órgão de supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, as quais também podem servir de referencial para as avaliações internas periódicas. 

Art. 29. Compete ao Auditor-chefe coordenar as atividades do PGMQ e comunicar, ao menos anualmente, os resultados do referido programa à Reitoria e ao CONSUN. 

§1º As comunicações devem conter os resultados das avaliações internas e externas, as fragilidades encontradas que possam comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna e os respectivos planos de ação corretiva, se for o caso.

§2º Os casos de não conformidade com o referencial técnico da atividade de auditoria interna que impactem o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria interna devem ser comunicados pelo Auditor-chefe ao CONSUN e à respectiva unidade responsável pela supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, para estabelecimento de ações destinadas ao saneamento das inconformidades relatadas.

§3º A AUDIN somente deve declarar conformidade com os preceitos da Instrução Normativa CGU/SFC nº 03, de 09 de junho de 2017 (ou normativo futuro que venha a substituí-la) e com normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditoria interna quando os resultados do PGMQ sustentarem essa afirmação.

 

Disposições finais

Art. 30. As ações de desenvolvimento e capacitação dos servidores da AUDIN serão planejadas anualmente e inseridas no PAINT, sem prejuízo da disponibilização de informações sobre o assunto para subsidiar o planejamento das ações institucionais relativas ao desenvolvimento de pessoas.

Art. 31. A AUDIN deve adotar sistemática de quantificação e registro dos resultados e benefícios da sua atuação, utilizando princípios e metodologia compatíveis com regulamentação do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Art. 32. Os casos omissos serão tratados pelo Auditor-chefe e, de acordo com a necessidade, com o apoio da Reitoria ou do CONSUN.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Art. 34. Fica revogada a Resolução nº 29/2019/CONSUN, de 05 de dezembro de 2019.

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2023.

JENIFER SAFFI

Vice-Reitora


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Documento assinado eletronicamente por Jenifer Saffi, Vice-Reitora, em 18/09/2023, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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