Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2025

Timbre

 

Conselho Universitário

RESOLUÇÃO CONSUN UFCSPA Nº 273, DE 6 DE novembro DE 2025

 

 

Aprova a Política de Resíduos Sólidos da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSUN), no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, em sessão ordinária realizada em 6 de novembro de 2025, RESOLVE:  

Art. 1º Aprovar a Política de Resíduos Sólidos da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (PRS – UFCSPA), nos termos do processo nº 23103.019385/2023-21.

 

Das Disposições Gerais

Art. 2º A Política de Resíduos Sólidos da UFCSPA (PRS – UFCSPA) dispõe sobre a geração e o descarte correto dos resíduos sólidos dentro de suas dependências, assim como sobre respeitar e se adequar, na medida do possível, às normas, leis, decretos e instruções normativas brasileiras no âmbito federal, estadual e municipal, tais como a Lei nº 12.305/2010, Decreto nº 10.936/2022 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS), Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), Lei Estadual nº 14.528/2014 (Política Estadual de Resíduos Sólidos do RS), Lei Complementar nº 728/2014 (Código Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre), Resolução Conama nº 358/2005, Resolução Anvisa RDC nº 222/2018 (Resíduos de Serviço de Saúde – RSS) e Norma Técnica ABNT 10004/2024 (Classificação de Resíduos Sólidos).

Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta normativa toda comunidade acadêmica da UFCSPA, os contratos terceirizados e pessoas físicas ou jurídicas que gerem qualquer tipo de resíduo sólido.

Art. 3º Todo e qualquer resíduo gerado em atividades de pesquisa e outras atividades que envolvam a manipulação de organismos geneticamente modificados deve ser gerenciado de acordo com as normas, diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), pela Comissão Interna de Biossegurança da UFCSPA (CIBio – UFCSPA) e pelo Comitê Técnico de Biossegurança da UFCSPA (CTBio – UFCSPA).

Art. 4º Para os efeitos desta normativa, entende-se por:

I - aspecto ambiental: elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organização que pode interagir com o meio ambiente;

II - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem obtenção de matérias-primas e insumos, desenvolvimento do produto, processo produtivo, logística, consumo, segregação, destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos;

III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou propriedades físico-químicas;

IV -  compras sustentáveis: ação que busca adotar a sustentabilidade ambiental, social e econômica nos processos de aquisição de bens e licitações de serviços da instituição, buscando, por meio de um maior planejamento e eficiência na utilização dos recursos financeiros e no desenvolvimento de políticas administrativas norteadas pelo princípio da responsabilidade socioambiental;

V - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada, objetivando depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII - educação ambiental: caracteriza-se como um mecanismo educacional que busca suscitar a preocupação individual e coletiva para as questões ambientais e sociais, por meio da construção de valores e princípios sociais, consciência socioambiental, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a identificação e a proposição de soluções para os problemas ambientais, preservando, contudo, a saúde humana e ambiental;

VIII - fluxo de resíduos sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a disposição final dos rejeitos;

IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, nelas incluído o consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos, podendo ser enquadrado nesta definição qualquer servidor docente, servidor técnico-administrativo em educação, discente, bolsista de apoio técnico, funcionário terceirizado ou prestador de serviços à UFCSPA;

X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma das leis nacionais e estaduais de resíduos sólidos e desta normativa; 

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 

XII - grande gerador: aquele que tiver geração de resíduos sólidos indiferenciados (orgânicos e rejeitos) – também definidos como “resíduos sólidos ordinários domiciliares” – com natureza e composição similares aquelas dos domiciliares ou residenciais, em volume superior a 300 (trezentos) litros por dia; 

XIII - impacto ambiental: é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

XIV - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XV - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

XVI - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XVII - passivo ambiental: caracteriza-se como danos infligidos ao meio ambiente por uma determinada atividade ou pelo conjunto de ações humanas, que podem ou não ser avaliados economicamente;

XVIII - plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS): é o documento que elucida as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos sólidos, observadas suas características físico/químicas e riscos, norteando-se nos princípios da não geração de resíduos sólidos, minimização da geração de resíduos sólidos e na mitigação de eventuais impactos ambientais, devendo contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento, destinação e disposição final, bem como outras medidas que visem à proteção da saúde humana e ambiental;

XIX - política ambiental: é o conjunto de intenções e princípios gerais de uma instituição, pública ou privada, em relação ao seu desempenho ambiental, conforme formalmente expresso e formalizado pela alta administração; 

XX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XXI - resíduos perigosos: aqueles que em função de suas propriedades químicas, físicas ou biológicas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;

XXII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível;

XXIII - resíduos de construção civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil (incluídos os resultantes de preparação e escavação de terrenos para obras civis) e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras compensados, forros e argamassas, gessos, telhas, pavimento asfáltico, embalagens em geral, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, também denominados como entulhos de obras, caliça ou metralha;

XXIV - resíduos de serviços de saúde: são os resíduos denominados pelas resoluções CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005 e da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 222, de 28 de março de 2018; 

XXV - resíduo do tipo domiciliar: resíduo do tipo orgânico, rejeito e reciclável; 

XXVI - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta normativa.

 

Dos Princípios e dos Objetivos

Art. 5º São princípios da Política de Resíduos Sólidos da UFCSPA:

I - a prevenção e a precaução;

II - a adoção dos princípios das Boas Práticas de Laboratório (BPL);

III - o compromisso com a sustentabilidade;

IV - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

V - a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos, através da cooperação entre todos os órgãos da universidade;

VI -  a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VII - a minimização dos resíduos sólidos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas, pelo atendimento e implementação da hierarquia dos princípios de redução, reutilização, reciclagem e recuperação.

Art. 6º São objetivos da Política de Resíduos Sólidos da UFCSPA:

I - proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;

II - buscar a redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

III - definir uma comissão responsável pela orientação acerca do gerenciamento de resíduos sólidos;

IV - estimular a adoção de padrões sustentáveis, racionais e eficientes de produção e consumo de bens e serviços;

V - nortear a implementação do PGRS da UFCSPA;

VI - estabelecer uma visão sistêmica na gestão de resíduos sólidos que considere as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;

VII - não gerar, reduzir, reutilizar, reciclar e tratar os resíduos sólidos, bem como realizar a disposição final ambientalmente adequada;

VIII - informar a todos os membros da comunidade sobre como efetuar o descarte correto e a importância da responsabilidade compartilhada em função do ciclo de vida dos produtos; 

IX - fomentar a formação de recursos humanos na área de resíduos sólidos;

X - recomendar a divulgação dos dados e gastos com gerenciamento de resíduos;

XI - adequar a UFCSPA quanto às normas vigentes relacionadas ao gerenciamento de resíduos sólidos;

XII - fomentar a realização de parcerias com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis formadas por pessoas físicas de baixa renda para terceirização de resíduos sólidos com potencial de reciclagem;

XIII - estimular a viabilidade da utilização de cooperativas cadastradas na FEPAM no recolhimento de pilhas, baterias, óleos de cozinha e lâmpadas com reator;

XIV - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos, através da parceria entre a Divisão de Gestão Ambiental – DGA, CIBio e CTBio;

XV - estimular participação da UFCSPA em consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

 

Dos Instrumentos

Art. 7º São instrumentos da Política de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - as Ordens de Serviço (OS) expedidas pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração – PROPLAD;

II - o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);

III - o Termo de Referência (TR), respeitando as diferentes classes de resíduos;

IV - o monitoramento e a fiscalização dos contratos de coleta de resíduos sólidos;

V - o Manifesto de Transporte de Resíduos on-line (MTR-on-line);

VI - a coleta de dados dos resíduos gerados;

VII - a Divisão de Gestão Ambiental (DGA);

VIII - o cadastro como grande gerador de resíduos sólidos;

IX - a educação ambiental acerca do descarte e demais informações pertinentes no âmbito dos resíduos sólidos.

 

Das Diretrizes Aplicadas aos Resíduos Sólidos

Art. 8º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Parágrafo único. É absolutamente necessária a fiscalização do correto descarte dos resíduos por parte da comunidade acadêmica.

Art. 9º Compete à comunidade acadêmica da UFCSPA obedecer às Políticas Nacional e Estadual do Rio Grande do Sul relativas aos Resíduos Sólidos, bem como às normas do município de Porto Alegre, sobretudo no que tange à corresponsabilização do gerador de resíduos sólidos pelo gerenciamento destes resíduos.

Art. 10. Compete à DGA:

I - diagnosticar, por meio de questionários, o conhecimento da comunidade sobre resíduos sólidos e propor a melhor forma de abordagem para educação da comunidade;

II -  reestruturar e readequar a forma como a comunidade descarta os resíduos;

III -  avaliar os impactos ambientais;

IV - monitorar e conscientizar toda a comunidade universitária acerca do consumo e desperdício de reagentes químicos em procedimentos de pesquisa, extensão e em aulas práticas;

V - produzir e divulgar material educativo, baseando-se em programas de sustentabilidade. 

Art. 11. Compete à DGA, à CIBio e ao CTBio – UFCSPA orientar o descarte dos resíduos biológicos norteando-se pelas normas, parâmetros e procedimentos preconizados pelo Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS).

Art. 12. Compete aos laboratórios de ensino, pesquisa e extensão manter registro atualizado das quantidades de resíduos gerados em suas dependências.

Art. 13. Compete à Prefeitura do Campus e à DGA orientar o gerenciamento de resíduos sólidos provenientes de prestadores de serviços (restaurante, cafeteria e demais serviços terceirizados que não envolvam serviços de obra, reforma e manutenção).

Art. 14. Compete à Diretoria de Obras e Manutenção (DOM) informar as empresas contratadas sobre a logística correta para os resíduos de construção civil conforme as instruções normativas nacionais.

Art. 15. Compete à UFCSPA:

I - seguir as orientações da DGA para o descarte de resíduos químicos de laboratório, baseadas em leis vigentes;

II - coletar os resíduos, após a devida separação, e transportar até o destino correto com o preenchimento do MTR-online.

 

Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 16. O PGRS da UFCSPA será elaborado pela DGA, sob coordenação da PROPLAD e em conjunto da DOM, da Prefeitura do Campus, da CIBio e do CTBio, e aprovado com as devidas consultas públicas à comunidade acadêmica. 

§ 1º Este terá vigência por dois anos, salvo se houver mudança na legislação aplicável e poderá também ser atualizado quando houver necessidade de modificação pela Instituição.

§ 2º O conteúdo mínimo desse plano será baseado na Resolução Anvisa RDC nº 222/2018 e na Lei Estadual nº 14.528/2014 e apresentará:

I - descrição geral da universidade;

II - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos na UFCSPA;

III - descrição dos resíduos sólidos gerados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos sólidos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

IV - normas e diretrizes para o acondicionamento, manuseio, identificação, coleta, transporte e armazenamento dos resíduos sólidos;

V - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos sólidos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

VI - programas e projetos de ensino para educação sobre o gerenciamento de resíduos sólidos e consciência ambiental da comunidade frente a geração de resíduos sólidos, com certificados de comprovação de curso;

VII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização adequada das quantidades de resíduos geradas até o seu destino final;

VIII - fluxogramas educativos de descarte;

IX - fluxogramas educativos que devem ser adotados em situações de emergências e acidentes;

X - descrição dos contratos vigentes de prestação de serviço para descartes de resíduos;

XI - cópia de documentos em caso de operação de venda ou doação dos RSS destinados à recuperação, reciclagem, compostagem e à logística reversa.

 

Das Responsabilidades dos Geradores de Resíduos Sólidos

Art. 17. A responsabilidade pelos resíduos sólidos é do gerador do resíduo sólido.

Art. 18. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Art. 19. Após a retirada do resíduo perigoso, a responsabilidade pela destinação final é compartilhada, sendo o gerador responsável pelo resíduo.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

II - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

III - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

IV - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

V - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

 

Disposições Finais e Transitórias

Art. 20. Todas as unidades da UFCSPA deverão seguir a PRS e realizar o planejamento para implementação das normas apresentadas.

Art. 21. Caberá à UFCSPA, de acordo com a disponibilidade orçamentária, o provimento orçamentário para que o PGRS possa ser implementado.

Art. 22. Esta política entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Porto Alegre, 7 de novembro de 2025.

 

RAFAEL JOSÉ VARGAS ALVES

Vice-Reitor


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Documento assinado eletronicamente por Rafael José Vargas Alves, Vice-Reitor, em 07/11/2025, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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