Boletim de Serviço Eletrônico em 29/01/2025

Timbre

Reitoria 

PORTARIA REITORIA  UFCSPA UFCSPA Nº 260, DE 29 DE janeiro DE 2025

 

 

Institui o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.

A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas pelo Decreto de 17/03/2021, do Presidente da República, publicado no DOU de 18/03/2021, 

 

 

 

RESOLVE: 

 

 

Art. 1º Instituir o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (PPEAD-UFCSPA), o qual tem por finalidade precípua estabelecer diretrizes para promoção de ações eficazes de prevenção, acolhimento, apuração, responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambiente livre de assédio, discriminação e demais tipos de violência.

Parágrafo único. Adotam-se, para os fins desta Portaria, as definições de assédio moral, assédio sexual, outras condutas inadequadas e discriminação preceituadas no Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações, e em referenciais técnicos publicados pela Controladoria-Geral da União (CGU), quais sejam:

I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional;

II - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;

III - outras condutas impróprias nas relações interpessoais no trabalho: demais casos de condutas de médio ou baixo grau de reprovabilidade, desagradáveis e prejudiciais ao ambiente de trabalho, mas que não configuram grave ofensa à moralidade administrativa;

IV - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

V - outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade; e

VI - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública, abrangendo todas as formas de discriminação.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º São diretrizes gerais do PPEAD-UFCSPA:

I - compromisso institucional: promoção de um ambiente organizacional que respeite a diversidade e a inclusão, fundamentadas em políticas, estratégias e métodos gerenciais que promovam o desenvolvimento de espaços de convivência seguros e saudáveis;

II - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do presente Plano, incluindo servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários, comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos, estagiárias e estagiários, trabalhadoras e trabalhadores terceirizados, e alunos e alunas;

III - acolhimento: ações de escuta, esclarecimento de informações sobre as opções de solução voltadas para a pessoa assediada ou discriminada;

IV - comunicação não violenta: uso de linguagem positiva, inclusiva e não repreensiva, que se reflete na observação de fatos e na expressão de sentimentos e necessidades;

V - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão guiados por uma abordagem sistêmica e por fluxos de trabalho integrados entre as diferentes unidades e especialidades profissionais;

VI - resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser célere, eficaz e definido como prioritário;

VII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas, incluindo testemunhas, deverão ser protegidas para evitar exposição ou retaliações. É essencial garantir o sigilo e a confidencialidade das informações fornecidas; e

VIII - transversalidade: a abordagem das situações de assédio e discriminação deve considerar sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões socioculturais, institucionais e individuais.

Art. 3º São objetivos específicos do PPEAD-UFCSPA:

I - desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio e a discriminação, por meio de estratégias educativas que incluam tanto a formação quanto a sensibilização da comunidade universitária;

II - promover uma gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam físicos ou virtuais, com ênfase contínua na avaliação da cultura organizacional, para garantir que as ações de prevenção incentivem a mudança cultural desejada;

III - definir e estruturar instâncias voltadas a promover acolhimento, escuta ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação, visando mitigar os riscos psicossociais relacionados à violência na universidade;

IV - garantir o sigilo dos dados pessoais das pessoas denunciantes e a proteção contra qualquer ação de retaliação pelo exercício do direito de denunciar;

V - assegurar que os procedimentos administrativos correcionais não promovam a revitimização;

VI - garantir a efetividade do plano, por meio da integração entre todas as esferas da UFCSPA; e

VII - adotar linguagem inclusiva e não violenta em todas as fases do PPEAD-UFCSPA.

 

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO

 

Art. 4º As ações de prevenção do assédio e da discriminação constituem elementos essenciais para consolidar uma cultura organizacional que valorize o respeito às diferenças, à equidade e à diversidade na UFCSPA e deverão contemplar toda a comunidade universitária. 

Parágrafo único. Constituem ferramentas de prevenção no âmbito do  PPEAD-UFCSPA: 

I - ações de formação e capacitação; 

II - ações de sensibilização; e 

III - ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos.

Art. 5º Constituem ações de formação e de capacitação no âmbito do PPEAD-UFCSPA:

I - contemplar a realização de atividades de formação e capacitação no Plano de Integridade e no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP); 

II - adicionar, obrigatoriamente, a realização de atividades de capacitação sobre a temática no Programa de Formação Docente;

III - incluir, quando possível, a realização de atividades de capacitação sobre a temática  nos eventos institucionais que integram o calendário acadêmico;

IV - consolidar, anualmente, as atividades realizadas;

V - acompanhar as unidades da UFCSPA, fortalecendo a atuação intersetorial e divulgando o PPEAD-UFCSPA; 

VI - divulgar ações de formação e capacitação realizadas em outras instituições públicas; e

VII – fomentar a realização de parcerias interinstitucionais que tenham como objeto a prevenção e o tratamento de assédio e discriminação.

Parágrafo único. A consolidação de dados de que trata o inciso IV constará do relatório do PDP, o qual apresentará as ações de formação e de capacitação realizadas pela comunidade universitária, contendo a carga horária destinada ao tema durante o ano. 

Art. 6º As ações de formação e capacitação deverão promover o desenvolvimento de temas relacionados às rotinas de trabalho, às dinâmicas de ensino e às relações interpessoais, tais como: 

I - promoção de modelo de gestão cooperativo, humanizado e não violento nos ambientes de trabalho tanto físicos quanto virtuais; 

II - utilização da comunicação não violenta e da escuta ativa;

III - identificação de todas as espécies de preconceito e discriminação, tais como racismo, machismo, misoginia, etarismo, capacitismo, LGBTfobia, em suas diversas formas de manifestação e dimensões no ambiente universitário;

IV - identificação de situações de assédio moral, assédio sexual e discriminação; 

V - ações a serem realizadas diante da percepção de situação de assédio moral, assédio sexual e discriminação.

Art. 7º Será obrigatória a participação nas ações de capacitação, salvo as ausências justificadas:  

I - dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia, coordenação de cursos; e

II - dos servidores em estágio probatório.

§1º Na hipótese de impossibilidade de participação nas ações de que trata o caput, o servidor deverá justificar seu impedimento, seguindo as recomendações que serão divulgadas pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na UFCSPA (CPEAD).

§2º Os prazos e demais condições para a participação nas ações referidas no caput serão amplamente divulgados.

§3º Sempre que viável, a temática do assédio e da discriminação deverá ser incorporada às disciplinas de tutoria, ética e a outras cujo conteúdo seja pertinente para sua abordagem.

§4º Será incentivada a participação nas ações de capacitação aos supervisores dos terceirizados e aos representantes discentes do Diretório Central de Estudantes, Centros Acadêmicos e Associação dos Estudantes de Pós-Graduação.

Art. 8º A Pró-reitoria de Gestão com Pessoas (PROGESP) apresentará ao Conselho Universitário o calendário preliminar de ações anuais e o relatório resumido sobre as ações de formação e capacitação realizadas no ano anterior.

Art. 9º A progressão e a promoção de docentes e técnicos administrativos em educação (TAEs) poderão estar condicionadas à participação em pelo menos uma atividade de capacitação sobre assédio e discriminação durante o período de 24 meses, desde que oferecidas pela UFCSPA ou por escolas da administração pública no período em questão.

Art. 10 Constituem ações de sensibilização no âmbito do PPEAD-UFCSPA:

I - produção de ações periódicas de disseminação e compreensão da temática;

II - realização de campanhas, eventos, ações culturais, palestras, oficinas, ou outras formas de comunicação e expressão, que possam alcançar e sensibilizar a comunidade universitária;

III - ações de ambientação dos novos servidores e alunos; e

IV - divulgação das ações realizadas para os públicos de interesse interno e externo à UFCSPA.

Parágrafo único. A CPEAD envidará esforços no sentido de propor formas de mensuração do resultado das ações de sensibilização por meio de análise de dados quantitativos e de seus impactos.

Art. 11 A sensibilização deverá ter como objetivo a promoção de: 

I - equidade e combate a todas as formas de discriminação e de assédio; 

II - campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, em todos os processos de comunicação, alinhadas ao PPEAD-UFCSPA; e

III - informação e conhecimento acerca das práticas de assédio e discriminação de gênero, raça e de outros grupos e as políticas para o seu enfrentamento.

Art. 12 Constituem ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos no âmbito do PPEAD-UFCSPA:

I - realizar levantamento e monitoramento periódicos do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, com a finalidade de redirecionar ações e aprimorar estratégias no enfrentamento de possíveis práticas de assédio e discriminação, que possam estar causando adoecimento no ambiente de trabalho ou afastamentos; e

II - estruturar programas de promoção da saúde e prevenção de agravos e riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos, estratégias e práticas que promovam ambientes e relações de trabalho inclusivos, seguros e saudáveis. 

§1º As ações elencadas no inciso I serão organizadas pela PROGESP.

§2º Os projetos, estratégias e práticas de que trata o inciso II serão estruturados em conjunto pela PROGESP, com auxílio do Núcleo de Inclusão e Diversidade (NID), do Núcleo de Apoio Psicopedagógico (NAP) e da Coordenação de Assuntos Docentes (COAD) e outras unidades.

§3º Nas ações relacionadas aos servidores, será realizada a integração interna com o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) e outros programas desenvolvidos a partir deste.

§4º Os resultados provenientes das iniciativas referidas nos incisos I e II serão encaminhados, anualmente, à CPEAD visando subsidiar as demais ferramentas de prevenção do PPEAD-UFCSPA.

Art. 13 As empresas de prestação de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, contratadas pela UFCSPA, e as instituições com as quais a UFCSPA mantiver convênios, acordos de cooperação ou demais instrumentos congêneres, deverão observar as diretrizes do PPEAD-UFCSPA.

§1º Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão prever cláusulas em que as empresas assumam o compromisso de realização de ações de formação e de desenvolvimento de políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação em suas relações de trabalho.

§2° A cláusula de que trata o §1º deste artigo será obrigatória em relação às contratações celebradas após a vigência desta Portaria, devendo ser incluída nas obrigações constantes do Termo de Referência que ensejará a futura contratação.

Art. 14 Os servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e coordenação de cursos, bem como os multiplicadores, atuarão na divulgação do PPEAD-UFCSPA, primando por:

I - incentivar a participação da comunidade universitária nas ações de formação e capacitação, sensibilização e de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos;

II - promover diálogo visando informar e aperfeiçoar as relações interpessoais;

III - manter-se atento aos indícios de discriminação e assédio em seu ambiente de atuação; e

IV - reportar, por meio de canais, setores e órgãos responsáveis, qualquer ação que tenha participado, testemunhado ou tenha conhecimento relacionada à discriminação ou assédio.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, os multiplicadores citados no caput são as pessoas que integram a comunidade universitária e que, mediante manifestação de interesse junto à CPEAD, inscrevam-se voluntariamente para atuar como agentes disseminadores deste Plano, comprometendo-se a promover ações de sensibilização, capacitação e formação, com vistas à transformação cultural e à construção de um ambiente universitário inclusivo, respeitoso e livre de práticas discriminatórias, nos termos estabelecidos por esta norma.

 

CAPÍTULO III 

DO ACOLHIMENTO

 

Art. 15 O acolhimento consiste em ações de escuta cuidadosa, respeitosa, sigilosa e empática para posterior fornecimento de informações voltadas para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada.

§1º A UFCSPA manterá canais permanentes de acolhimento e escuta, por meio de Rede de Acolhimento, os quais deverão ser divulgados e conhecidos nos ambientes acadêmicos e administrativos.

§2º Constituem a Rede de Acolhimento na UFCSPA:

I - a Divisão de Bem-Estar e Saúde no Trabalho (DIBEST);

II - a Ouvidoria (OUV); e

III -  o Núcleo de Apoio Psicopedagógico (NAP). 

§3º Na medida das necessidades institucionais, a Rede de Acolhimento poderá ser composta por outras unidades indicadas pela Reitoria.

Art. 16 A Rede de Acolhimento na UFCSPA tem por finalidade:

I - acolher pessoas afetadas por assédio ou discriminação;

II - prestar esclarecimentos e informações sobre prevenção e enfrentamento ao assédio sexual, assédio moral e qualquer forma de violência ou discriminação;

III - buscar soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e de discriminação; e

IV -  orientar a pessoa para atendimento especializado, quando for o caso.

Art. 17 Os atendimentos promovidos por integrantes da Rede de Acolhimento deverão se basear no protocolo recomendado no âmbito do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

§1º O sigilo e a confidencialidade das informações fornecidas deverão ser assegurados.

§2º As vítimas afetadas por assédio ou discriminação em função de suas atividades na UFCSPA deverão ser atendidas em ambiente adequado, presencial ou virtual e com acessibilidade, tendo, sempre que possível, na equipe de atendimento, a presença de pessoa do mesmo gênero ou raça.

§3º As ações de acolhimento e escuta observarão a linguagem não violenta e serão pautadas na lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais, devendo ser apoiadas, preferencialmente, por profissionais da área da saúde.

§4º A UFCSPA poderá celebrar termos de cooperação técnica com outras instituições e contratar serviços de acolhimento, observado o sigilo das informações, com o objetivo de apoiar a Rede de Acolhimento, no intuito de promover atendimentos com equipe multiprofissional qualificada, interdisciplinar e diversa.

Art. 18 A Rede de Acolhimento, desde que com a concordância da pessoa afetada por assédio ou discriminação, poderá propor medidas acautelatórias, encaminhar para acolhimento profissional e preencher formulário de avaliação de risco para análise de providências.

Parágrafo único. As medidas acautelatórias configuram atos de gestão para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada, independentes da atividade correcional.

Art. 19 Caso sejam identificados riscos psicossociais relevantes, a PROGESP, orientada pelas informações do formulário de avaliação de risco e desde que com anuência da pessoa afetada por assédio ou discriminação, poderá adotar ações imediatas que não constituem sanções administrativas, uma vez que estas poderão ser aplicadas por meio dos procedimentos correcionais.

 

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DE DENÚNCIAS

 

Art. 20 Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser denunciada por: 

I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou discriminação; e 

II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação.

Art. 21 A pessoa denunciante estabelecerá contato por meio dos canais de atendimento da Ouvidoria, seja de forma presencial ou por meio da plataforma Fala.BR, para o registro da denúncia.

§1º A Rede de Acolhimento deve orientar a pessoa sobre a possibilidade do registro de denúncia na Plataforma Fala.BR.

§2º  Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de registrar o ocorrido, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria, se assim for do interesse da pessoa afetada.

§3º As denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos diferentes meios, por qualquer pessoa que exerce atividade pública, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria.

§4º Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria e recebam denúncias não poderão dar publicidade ao conteúdo da manifestação ou a elemento de identificação do denunciante, atendendo à legislação aplicável à matéria.

Art. 22 A pessoa denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos da legislação que rege a matéria.

§1º A unidade correcional competente poderá requisitar à Ouvidoria informações sobre a identidade da pessoa denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.

§2º O compartilhamento de elementos de identificação da pessoa denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita. 

§3º Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.

Art. 23 Será assegurada, à pessoa denunciante e às testemunhas, proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar.

§1º A prática de ações ou omissões de retaliação à pessoa denunciante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 4º C, § 1º da Lei nº 13.608/2018, com redação dada pelo art. 15 da Lei 13.964/2019. 

§2º A ocorrência da prática de atos de retaliação deverá ser registrada na Plataforma Fala.Br, devendo fazer menção à denúncia anterior, por meio de número de protocolo válido gerado pela Plataforma Fala.Br, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para o devido tratamento.

Art. 24 Na hipótese da denúncia de assédio ou discriminação apresentar indício de crime ou ilícito penal, a Rede de Acolhimento deverá esclarecer à pessoa denunciante sobre a possibilidade de relatar os fatos, a depender do caso, em Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância ou outra Delegacia da Polícia Civil.

Parágrafo único. Caso a identificação de possível crime ou ilícito penal ocorra no âmbito de apuração correcional, a Unidade Correcional da UFCSPA deverá encaminhar cópia dos autos de sindicância ou remeter o processo administrativo disciplinar às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO V 

 DAS INFRAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES

 

Art. 25 As condutas que possam configurar assédio ou discriminação serão processadas pela unidade correcional da UFCSPA quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável aos servidores públicos federais e ao Regimento Disciplinar Discente da UFCSPA. 

§1º A apuração das condutas de que tratam o caput ocorrerá mediante procedimento administrativo instaurado pela autoridade competente, em razão de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa.

§2º As apurações de supostas irregularidades relacionadas nesta Portaria serão orientadas pelo Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações e, no que couber, pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 26 Na apuração de supostas irregularidades relacionadas à discriminação, a composição da comissão de processo administrativo disciplinar deverá observar, sempre que possível, a preponderância da participação de membros com experiências diversas, de modo a assegurar que diferentes perspectivas sejam representadas.

Art. 27 A definição de penalidade para os casos de assédio e discriminação deverá considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, podendo inclusive resultar na aplicação da pena de demissão.

Parágrafo único. Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada, em qualquer tipo de procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada, pelo meio de contato indicado.  

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO 

 

Art. 28 Será constituída a Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na UFCSPA (CPEAD), composta por um representante de cada uma das seguintes unidades organizacionais:

I -  Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM);

II - Auditoria Interna (AUDIN);

III -  Comissão de Ética (CE);

IV - Departamento de Desenvolvimento de Pessoas (DDP);

V - Divisão de Bem-Estar e Saúde no Trabalho (DIBEST);

VI - Núcleo de Apoio Psicopedagógico (NAP);

VII - Ouvidoria (OUV);

VIII - Unidade Correcional; e

IX - Unidade de Gestão da Integridade (UGI).

§1º Os representantes aos quais se refere o caput serão indicados por suas respectivas unidades organizacionais.

§2º O apoio prestado pela Auditoria Interna à CPEAD ocorrerá por meio de atividades de avaliação ou consultoria, visando ao aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos, observadas as normas aplicáveis à auditoria interna governamental.

Art. 29 A CPEAD terá as seguintes atribuições: 

I - propor, periodicamente, as ações a serem realizadas nos eixos de prevenção, acolhimento e tratamento de denúncias;

II - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção do PPEAD-UFCSPA;

III - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual e discriminação; 

IV - solicitar relatórios, estudos e pareceres às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas; e

V - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual e da discriminação.  

§1º A CPEAD definirá o período para elaboração, divulgação e revisão da proposta de ações de que trata o inciso I.

§2º A proposta de que trata o inciso I deste artigo deverá contemplar, no mínimo, a descrição das ações a serem desenvolvidas, as áreas envolvidas, os riscos tratados, as dificuldades previstas, bem como os resultados esperados, em que prazos deverão ser atingidos e os indicadores para monitoramento de resultados.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 A implementação do PPEAD-UFCSPA é de responsabilidade dos dirigentes, dos gestores e das unidades organizacionais citadas nesta Portaria. 

Art. 31 O PPEAD-UFCSPA é de cumprimento obrigatório por toda a comunidade universitária, que atuará em rede de cooperação visando à construção de ambiente universitário livre de assédio, discriminação e todo tipo de violência.

Art. 32 Será dado amplo conhecimento do PPEAD-UFCSPA às autoridades, à comunidade universitária e às instituições parceiras da Universidade.

Art. 33 Na realização de concursos públicos para servidores efetivos deverão ser implementados esforços no sentido de incluir as temáticas do assédio e da discriminação nas provas.

Art. 34 No ato de posse dos servidores, o Departamento de Administração de Pessoas (DAP) providenciará a ciência, pelo servidor ingressante, do PPEAD-UFCSPA e do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos pela Reitoria em conjunto com a CPEAD, podendo, se necessário, ser solicitado auxílio de outras unidades organizacionais, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 36 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, 

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico da UFCSPA. 

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2025.

 

LUCIA CAMPOS PELLANDA

Reitora


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Documento assinado eletronicamente por Lucia Campos Pellanda, Reitora, em 29/01/2025, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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