Reitoria
PORTARIA REITORIA UFCSPA Nº 247, DE 26 DE novembro DE 2024
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Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho - PGD e estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais para a implantação e acompanhamento do PGD, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA. |
A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas pelo Decreto de 17/03/2021, publicado no DOU de 18/03/2021, com fundamento na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) para os servidores técnico-administrativos em educação na forma da legislação vigente.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - dirigente máximo da instituição: Reitor(a);
II – área de gestão de pessoas: Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas (PROGESP);
III - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Coordenação de Desenvolvimento Institucional (CDI), que atua como unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da UFCSPA, com competência relativa à gestão estratégica e à avaliação de resultados;
IV - Comissão de Interlocução do Programa de Gestão e Desempenho (CIPGD): comissão designada pela Reitoria, tendo como atribuições a promoção da integração e do engajamento dos servidores de sua respectiva unidade no processo de implementação PGD, a avaliação do progresso e a apresentação de relatórios periódicos sobre a execução do PGD, a atuação no processo de implementação do PGD, assegurando a disseminação das diretrizes e o engajamento das equipes no PGD e a proposição de melhorias e ajustes necessários para o sucesso do programa;
V - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
VI - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
VII - atividade assíncrona: aquela cuja execução ocorre de maneira não simultânea entre o participante e terceiros ou que dependa exclusivamente do esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
VIII - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
IX - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à Instituição;
X - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;
XI - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pela UFCSPA para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
XII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
XIII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XIV - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;
XV - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;
XVI - unidade instituidora: a UFCSPA, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;
XVII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;
XVIII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
Art. 3º A implementação observará as etapas de solicitação, autorização, seleção dos participantes e estabelecimento do ciclo do PGD.
Art. 4º A solicitação da unidade administrativa para participar do PGD deverá ser realizada por meio de processo administrativo próprio, requerido pelo dirigente da unidade, e obedecerá ao seguinte fluxo processual:
I - encaminhamento do processo de solicitação à PROGESP, no qual conste a listagem dos participantes, as modalidades de trabalho, a forma de comunicação com o setor, os horários das unidades com a escala de atendimento.
II - apreciação do processo de solicitação pela PROGESP, sendo realizado nessa etapa:
a) verificação da conformidade dos elementos que compõem o processo;
b) análise da solicitação em observância aos pressupostos legais e a esta Portaria;
Art. 5º A seleção dos participantes do PGD considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados, levando-se em conta, pelo menos, os seguintes critérios:
I - total de vagas;
II - modalidades e regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de execução do programa na unidade;
V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e
VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.
Art. 6º A seleção dos participantes do PGD é responsabilidade da chefia da unidade de execução, que a fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração os requisitos do art. 5º, considerando ainda as seguintes habilidades e características necessárias:
I - conhecimento técnico do interessado, principalmente em relação às atividades a serem desempenhadas em teletrabalho;
II - capacidade de organização e autodisciplina;
III - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
IV - capacidade de interação com a equipe;
V - atuação tempestiva;
VI - proatividade na resolução de problemas;
VII - aptidão para utilização de novas tecnologias; e
VIII - orientação para resultados.
Art. 7º A participação no PGD ocorrerá em função da conveniência e interesse da Instituição, considerando as atribuições do cargo e respeitando a jornada de trabalho do participante.
Parágrafo único. A participação ou a permanência no PGD não constitui direito adquirido e poderá ser revista a qualquer tempo no interesse da administração.
Art. 8º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o número devagas disponibilizadas, terão prioridade pessoas:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com dependentes econômicos com idade até seis anos;
V - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida.
CAPÍTULO III
MODALIDADES E REGIMES
Art. 9º As atividades dos participantes do PGD poderão ser executadas nas modalidades presencial ou teletrabalho, podendo este último ser em regime de execução parcial ou integral.
Art. 10. Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre nas dependências físicas da UFCSPA, conforme horário de expediente acordado com a chefia da unidade.
Art. 11. Na modalidade de teletrabalho:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela UFCSPA; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido 01 (um) ano de estágio probatório.
§ 2º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata ou por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo gestor da unidade de execução.
§ 3º Na modalidade de teletrabalho, deverá ser priorizado o regime de execução parcial, a fim de garantir a manutenção dos serviços prestados à comunidade acadêmica, em função da dinâmica e das particularidades envolvidas nos processos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e gestão, e do atendimento presencial no horário de funcionamento do setor.
§ 4º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho em outro órgão ou entidade 06 (seis meses) após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§ 5º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§ 1° e 3° as pessoas previstas no art. 8º desta portaria.
§ 6º Na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, necessariamente condiciona ao compartilhamento de espaços físicos na UFCSPA.
Art. 12. A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 13. Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 14. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar 2 % (dois) por cento do total de participantes em PGD na UFCSPA na data do ato previsto no caput.
Art. 15. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente à UFCSPA, dentro do prazo estabelecido no TCR.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade execução;
II - será registrado no canal de comunicação definido no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 1º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante do PGD em teletrabalho, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de 03 (três) dias úteis, podendo ser reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas, em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem e demais ativos da Instituição ou às pessoas de uma forma geral.
§ 2º O não comparecimento presencial do participante do PGD na periodicidade programada, seja por convocação ou por turnos de presencialidade na Instituição, quando não justificado, deverá ser comunicado pela chefia imediata à PROGESP, fato que poderá configurar inassiduidade habitual, impontualidade, falta injustificada ou abandono de cargo, nos termos estabelecidos na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. Deve-se primar pela interação dos integrantes da equipe na escala de trabalho ou definir horário de trocas e convívio, mesmo que virtual, entre toda a equipe a fim de manter o contato entre os servidores e a qualidade das relações humanas.
Art. 17. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a adesão de servidores à modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, especialmente, nos seguintes casos especificados no art. 8º desta Portaria.
§ 1º Situações excepcionais não abrangidas pelas previsões descritas no caput, desde que por razões de conveniência e proporcionalidade, serão submetidas e autorizadas pelo Reitor.
§ 2º A autorização para teletrabalho integral poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 3º A adesão de servidores à modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, justificada com base nos casos especiais descritos no caput, deverá ser precedida do respectivo processo de concessão do direito/benefício.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (TCR)
Art. 18. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, registrado no sistema a ser adotado pela UFCSPA, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário, conforme art.15;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - Na modalidade em teletrabalho o participante deverá informar no TCR o número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão, quanto ao público externo, sendo possível associar o ramal do setor do participante ao seu telefone pessoal durante o horário pactuado com a chefia.
VI - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, indicadas pela UFCSPA;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;
d) está vedada a utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
e) deve observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, no que couber;
f) deve observar as orientações da Portaria nº 15.543, de 02 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 19. A unidade de execução deverá elaborar seu plano de entregas que deverá conter:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de 01 (um) ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2° Fica subdelegada a competência aos responsáveis das unidades técnicas da reitoria e, nos seus impedimentos e afastamentos, aos seus substitutos legais, para praticar atos específicos e delimitados, no âmbito de sua competência, especificamente no que tange à emissão e/ou assinatura e representação de superior hierárquico para fins de processos do PGD em sua respectiva área técnica.
§ 3º O plano de entregas da unidade refletirá os objetivos estratégicos da UFCSPA, o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e suas políticas institucionais.
Art. 20. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade, será pactuado entre o participante e a chefia de sua unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput;
IV - a modalidade e o regime de execução em que participará do PGD, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada de forma presencial, quando for o caso;
V - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante; e
V - o TCR, nos moldes do art. 18.
§1º O plano de trabalho de que trata o caput deverá ser registrado em sistema informatizado apropriado, nos termos do art. 43.
§ 2º Os planos de trabalho poderão ser elaborados pelo participante e submetidos para aceite da chefia da unidade de execução, ou vice-versa.
§ 3º Pode ocorrer a repactuação do plano de trabalho por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demandas prioritárias que não tenham sido previamente acordadas, ou por acordo entre a chefia da unidade de execução e o participante.
§ 4º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.
Art. 21. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; ou
II - mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento, caso necessário.
Art. 22. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso V do caput do art. 20;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
III - o cumprimento do TCR; e
IV - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 21, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até 10 (dez) dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema informatizado ou no escritório digital.
§ 7º A avaliação das entregas realizadas não substitui a avaliação funcional do servidor participante do PGD, prevista na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, mas poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no que couber.
§ 8º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
Art. 23. No caso de um plano de trabalho ser avaliado como inadequado devido à execução abaixo do esperado, deverá haver o registro no TCR das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como a indicação de outras possíveis providências.
Art. 24. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente.
§ 1° Nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, em caso de necessidade de compensação de carga horária, esta poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, ficando limitada a 02(duas) horas por dia.
§ 2° O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 25. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do art. 22, inciso II desta Portaria; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 24 desta Portaria.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 20 desta Portaria.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a PROGESP todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 26. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidades.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE
Art. 27. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
CAPÍTULO VII
Seção I
Das chefias das unidades instituidoras
Art. 28. Compete às chefias das unidades instituidoras:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando a melhoria de desempenho institucional no serviço prestado pela UFCSPA, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Parágrafo único. As chefias das unidades instituidoras compreendem: Reitor(a), Pró-reitores(as) e Coordenações administrativas e acadêmicas da UFCSPA.
Seção II
Responsabilidades das chefias das unidades de execução
Art. 29. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 5º e 6ºdesta Portaria;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
VI- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à PROGESP quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
IX - desligar os participantes do PGD.
X - manter atualizada nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos participantes do PGD, indicando o status de particpação e a modalidade.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
Seção I
Dos participantes do PGD
Art. 30. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 15 desta Portaria;
III - ao ser contatado no horário de funcionamento da UFCSPA, responder pelos meios de comunicação e no prazo definido no TCR, conforme art.18 desta Portaria;
IV - manter os dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados, ativos e disponíveis aos demais servidores da unidade, respeitadas as regras de transparência de informações e dados previstos em legislação;
V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de comunicação utilizadas pela unidade de exercício;
VI - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
VII - solicitar à chefia da unidade de execução a repactuação do plano de trabalho se for considerado inexequível, de maneira justificada;
VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação, de privacidade de dados pessoais e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa;
IX - participar de reuniões presenciais com sua equipe de trabalho, conforme periodicidade estabelecida pela chefia da unidade de execução;
X - quando na modalidade presencial, deverá permanecer no setor de exercício durante a sua jornada de trabalho, conforme horário de expediente acordado com a chefia da unidade;
XI - quando na modalidade teletrabalho parcial, nos períodos em que a jornada de trabalho for realizada presencialmente, de acordo com cronograma previsto no plano de trabalho, deverá permanecer no setor de exercício durante a sua jornada, conforme horário de expediente acordado com a chefia da unidade;
XII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada pela chefia da unidade;
XIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
XIV - realizar, sempre que convocado, curso de capacitação obrigatório disponibilizado pela PROGESP.
§ 1º Não caberá à UFCSPA suporte técnico aos equipamentos particulares.
§ 2º Caso haja disponibilidade e interesse da Administração, a UFCSPA poderá ceder equipamento de informática portátil, que ficará sob responsabilidade do servidor participante do PGD.
§ 3º O suporte técnico de informática aos equipamentos cedidos se dará mediante abertura de chamado via Sistema de Pedidos Internos.
CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 31. Fica vedada a autorização da prestação de horas extras aos participantes do PGD.
§ 1º O cumprimento pelo participante de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários ou horas excedentes.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à prestação de serviços, de norma específica aprovada no CONSUN, tampouco à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC.
Art. 32. Não haverá banco de horas para os participantes do PGD.
Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas anteriormente à adesão do servidor ao PGD, este deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensar as horas negativas.
Art. 33. O participante do PGD que, mediante autorização, afastar-se da sede do órgão em caráter eventual ou transitório, a serviço e no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a Administração, a localidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial ao campus de exercício.
Art. 34. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do Sipec, independentemente da modalidade e regime de execução.
Art. 35. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral.
Art. 36. O participante do PGD somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução; e
II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§ 1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à PROGESP o processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno;
II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e
III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno.
§ 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução.
Art. 37. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.
§ 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.
§ 2º O participante em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento.
§ 3º Caberá à chefia da unidade do participante registrar no sistema de controle de frequência da UFCSPA, o código de participação em PGD nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto.
CAPÍTULO IX
DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE
Art. 38. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I- a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II- no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III- em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria; ou
V- se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I- de (10) dez dias, no caso de desligamento a pedido;
II- de (30) trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do caput; ou
III- de (02) dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da chefia da unidade.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
Art. 39. Na situação enquadrada no inciso IV do Art. 27, o servidor poderá interpor recurso no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data de notificação do desligamento.
§ 1º O recurso será dirigido à chefia imediata, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 07 (sete) dias, o encaminhará à PROGESP, que o analisará em até 15 (quinze) dias.
§ 2º Durante o prazo de análise do recurso o participante permanecerá vinculado ao PGD.
CAPÍTULO X
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
Art. 40. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:
I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e
II - na disponibilidade para:
a) comparecer ao local determinado pela administração, quando for o caso;
b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e
c) realizar atividades síncronas.
CAPÍTULO XI
DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 41. Cumprirá à Reitoria instituir a Comissão de Interlocução do Programa de Gestão e Desempenho (CIPGD), a partir da indicação de servidores integrantes da Reitoria, das pró-reitorias, da Procuradoria Federal e da Auditoria, com vistas a realizar as seguintes atribuições:
I - a promoção da integração e do engajamento dos servidores de sua respectiva unidade no processo de implementação PGD;
II - a avaliação do progresso e a apresentação de relatórios periódicos sobre a execução do PGD;
III - a atuação no processo de implementação do PGD, assegurando a disseminação das diretrizes e o engajamento das equipes no PGD e;
IV - a proposição de melhorias e ajustes necessários para o sucesso do programa.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 42. A UFCSPA utilizará sistema informatizado adequado, disponibilizado pelo Governo Federal, como ferramenta de apoio tecnológico para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.
Parágrafo único. Os dados sobre a execução do PGD da UFCSPA deverão ser enviados ao órgão central do SIORG, via Interface de Programação de Aplicação- API, observadas a documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê Executivo do PGD - CPGD, de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24/2023.
Art. 43. A UFCSPA dará transparência, em seu sítio eletrônico, às seguintes informações sobre a execução do PGD:
Parágrafo único. Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação.
CAPÍTULO XIII
DA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO PGD
Art. 44. O Reitor poderá suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada a dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os casos omissos, não tratados nesta Portaria, deverão ser avaliados pela PROGESP com suporte da CDI e da Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho, e, posteriormente, encaminhados à Reitoria para deliberação.
Art. 46. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio eletrônico da UFCSPA.
Art. 47. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico e revoga a Portaria 229/2024/Reitoria, de 22 de outubro de 2024.
Dê-se ciência,
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2024.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Reitora
| | Documento assinado eletronicamente por Lucia Campos Pellanda, Reitora, em 26/11/2024, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2059204 e o código CRC 7B6BDC14. |