Timbre

NOTA TÉCNICA Nº 109​/2026

Referência Processo Administrativo n°: 23103.019221/2026-46

Servidor: Tiago Pitrez Falcão

Cargo: Coordenador do Departamento de  Compras e Contratos

Matrícula SIAPE: 1771543

Objeto: Atendimento às recomendações constantes do Parecer nº 03458/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU – Contratação direta por dispensa de licitação, fundamentada no art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021.

Documentação comprobatória:

 

I – DO RELATÓRIO

  1. A presente Nota Técnica tem por finalidade apresentar os esclarecimentos, as justificativas e as manifestações administrativas pertinentes às recomendações formuladas pela Procuradoria-Geral Federal, por meio do Parecer nº 03458/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, que examinou a regularidade jurídica do procedimento de contratação direta destinado à aquisição de 10 (dez) banhos termostáticos digitais para degustação de azeite, no valor total de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais).

  2. A contratação fundamenta-se no art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista o insucesso do item 4 do Pregão Eletrônico nº 900008/2026, cuja sessão pública foi encerrada em 17 de julho de 2026, sem que se obtivesse proposta válida para o referido item.

  3. Em sua manifestação conclusiva, a Procuradoria reconheceu a regularidade jurídica do procedimento, com ressalvas, condicionando o prosseguimento da contratação ao atendimento das recomendações consignadas, especialmente nos itens 14, 16, 17, 19, 32, 35, 68, 69, 70, 72 e 77.

  4. Nesse contexto, a presente manifestação busca demonstrar o atendimento das exigências apontadas, bem como apresentar as justificativas técnicas e administrativas para a manutenção de determinados procedimentos e documentos, considerando as particularidades da hipótese legal de dispensa adotada.

  5. Ressalta-se, desde logo, que a presente contratação não constitui procedimento autônomo e desvinculado de planejamento anterior, mas decorre diretamente de licitação regularmente instaurada e processada, cujas condições devem ser preservadas, nos termos da legislação aplicável.

II – DA ANÁLISE E DO ATENDIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES

2.1. Item 14 – Da observância das regras internas de competência e autorização

  1. No item 14, a Procuradoria recomenda que a Administração se certifique da observância das regras internas de competência para autorização da contratação.

  2. Inicialmente, esclarece-se que a presente aquisição possui natureza de despesa de capital, destinada à aquisição de equipamentos permanentes para a modernização da infraestrutura laboratorial da Universidade, não se caracterizando como atividade de custeio.

  3. Consequentemente, não incide, na espécie, a exigência específica de autorização prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193/2019, direcionada às contratações relativas a atividades de custeio.

  4. Não obstante, a inaplicabilidade dessa exigência específica não afasta a observância das normas internas de governança, competência e autorização administrativa.

  5. Nesse sentido, a UFCSPA observa os procedimentos internos de autorização, mediante manifestação e assinatura dos agentes e autoridades competentes, com a correspondente identificação dos atos de designação e das portarias de delegação de competência que legitimam sua atuação.

  6. Destaca-se, ainda, que a autorização da contratação direta foi identificada pela própria Procuradoria no documento SEI nº 2599713, em conformidade com o art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.

  7. Assim, entende-se atendida a recomendação, uma vez que a contratação observa as regras internas de competência, sem prejuízo da inaplicabilidade das disposições específicas relativas às atividades de custeio.

2.2. Item 16 – Da previsão no Plano de Contratações Anual e do alinhamento ao planejamento institucional

  1. O item 16 do parecer aponta a necessidade de complementação das informações relativas à previsão da aquisição no Plano de Contratações Anual – PCA, bem como de manifestação quanto ao alinhamento ao Plano Diretor de Logística Sustentável – PDLS.

  2. Sobre o tema, importa destacar que a contratação ora examinada decorre de procedimento licitatório anteriormente realizado, especificamente do Pregão Eletrônico nº 900008/2026, cujo item 4 restou fracassado.

  3. Dessa forma, não se está diante de uma demanda nova, mas da continuidade de uma necessidade administrativa previamente identificada, planejada e submetida ao procedimento licitatório regular.

  4. A previsão da aquisição nos instrumentos de planejamento encontra-se demonstrada na documentação integrante do processo originário, relacionado aos presentes autos, no qual foram formalizadas as etapas de planejamento da contratação.

  5. A utilização da dispensa prevista no art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, não altera a natureza da demanda nem implica a criação de nova necessidade administrativa, mas constitui instrumento legal para viabilizar a contratação inicialmente pretendida.

  6. Quanto ao alinhamento ao planejamento institucional e às diretrizes de sustentabilidade, destaca-se que a aquisição integra a iniciativa de modernização da infraestrutura dos laboratórios de graduação, pesquisa e pós-graduação da UFCSPA, mantendo a finalidade pública que motivou o procedimento originário.

  7. Desse modo, entende-se que a comprovação da previsão da aquisição deve ser examinada em conjunto com os documentos constantes do processo originário, evitando-se duplicação documental desnecessária, sem prejuízo da identificação expressa, nos presentes autos, dos registros de planejamento correspondentes.

2.3. Item 17 – Da essencialidade e do interesse público da contratação

  1. A Procuradoria recomenda o ateste da essencialidade e do interesse público da contratação, para os fins previstos no art. 3º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015.

  2. Esclarece-se que a necessidade, a essencialidade e o interesse público da aquisição encontram-se demonstrados nos Estudos Técnicos Preliminares e no Documento de Formalização da Demanda, que integram a instrução processual.

  3. Os equipamentos pretendidos destinam-se ao atendimento das necessidades institucionais relacionadas à modernização e ao aprimoramento da infraestrutura laboratorial da Universidade, em consonância com suas atividades finalísticas de ensino, pesquisa e formação acadêmica.

  4. A aquisição, portanto, não representa medida meramente conveniente ou acessória, mas providência vinculada ao atendimento de demanda técnica formalmente identificada pelas unidades requisitantes.

  5. Registre-se que a essencialidade da contratação não decorre exclusivamente da natureza do equipamento, mas de sua vinculação às necessidades institucionais previamente demonstradas e justificadas no planejamento da contratação.

  6. Assim, ratificam-se as justificativas constantes dos Estudos Técnicos Preliminares e do Documento de Formalização da Demanda, entendendo-se suficientemente caracterizados a necessidade administrativa e o interesse público que fundamentam a aquisição.

2.4. Item 19 – Da manifestação técnica exigida pelo art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021

  1. No item 19, a Procuradoria recomenda a elaboração de parecer técnico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos para a contratação direta, acompanhado da documentação comprobatória.

  2. A respeito, entende-se necessário considerar as particularidades do procedimento em análise, especialmente o fato de se tratar de dispensa de licitação decorrente de certame anteriormente frustrado, e não de inexigibilidade de licitação.

  3. Diferentemente das hipóteses de inexigibilidade, nas quais frequentemente se exige demonstração técnica específica da inviabilidade de competição, a hipótese prevista no art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, possui pressupostos próprios, relacionados ao insucesso de licitação anterior e à preservação das condições originalmente estabelecidas.

  4. Nesse contexto, a exigência contida no art. 72, inciso III, deve ser compreendida em sua dimensão material, ou seja, quanto à efetiva demonstração dos requisitos legais, não se impondo necessariamente a elaboração de documento autônomo com denominação específica quando tais elementos já se encontram devidamente demonstrados na instrução processual.

  5. No presente caso, o documento SEI nº 935, identificado como Razão da Escolha do Fornecedor e Justificativa do Preço, apresenta a fundamentação administrativa pertinente à seleção da empresa e à adequação econômica da proposta, constituindo elemento técnico de motivação da contratação direta.

  6. Soma-se a esse documento a comprovação do insucesso da licitação originária, bem como os demais elementos de planejamento, pesquisa de preços e instrução processual.

  7. Entende-se, portanto, que a documentação existente, considerada em seu conjunto, atende materialmente à finalidade da manifestação técnica prevista no art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, sendo a diferença essencialmente de nomenclatura e organização documental.

  8. A presente Nota Técnica, por sua vez, complementa e consolida essa fundamentação, explicitando o enquadramento legal da contratação e as razões administrativas que justificam o procedimento adotado.

2.5. Item 32 – Da não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização

  1. No item 32, a Procuradoria solicita justificativa formal para a não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização nas especificações do objeto.

  2. Esclarece-se que a justificativa correspondente foi registrada na Lista de Verificação de Contratação Direta da AGU, integrante da instrução processual.

  3. Ademais, o Catálogo Eletrônico de Padronização, no âmbito dos itens efetivamente padronizados, contempla atualmente materiais como água mineral, café e açúcar, não abrangendo o equipamento laboratorial específico objeto da presente contratação.

  4. A aquisição de banhos termostáticos digitais para degustação de azeite demanda especificações técnicas próprias, relacionadas à finalidade laboratorial pretendida, inexistindo item padronizado correspondente que pudesse ser diretamente utilizado em substituição à descrição constante do Termo de Referência.

  5. Assim, a não utilização do catálogo decorre da ausência de padronização aplicável ao objeto, e não de opção discricionária imotivada da Administração.

  6. Considerando que a justificativa foi registrada na lista de verificação e encontra-se ora expressamente reiterada, entende-se atendida a recomendação.

2.6. Item 35 – Da manutenção das condições do Termo de Referência originário

  1. O item 35 do parecer apresenta recomendações de ajustes e complementações ao Termo de Referência, relacionadas à previsão no PCA, à garantia contratual, à reserva de cota para microempresas e empresas de pequeno porte, aos prazos de entrega, ao índice de reajustamento e aos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.

  2. Sobre o tema, cumpre destacar que a presente contratação fundamenta-se especificamente no art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, dispositivo que condiciona a utilização dessa hipótese de dispensa à manutenção de todas as condições definidas no edital da licitação realizada há menos de um ano.

  3. Trata-se, portanto, de requisito legal que limita a possibilidade de modificação das condições anteriormente estabelecidas, sob pena de descaracterização do fundamento jurídico utilizado para a contratação direta.

  4. O Termo de Referência adotado no presente procedimento reproduz as condições estabelecidas na licitação originária, preservando as especificações, os requisitos e os parâmetros que foram submetidos ao mercado durante o Pregão Eletrônico nº 900008/2026.

  5. Nesse cenário, a realização de alterações substanciais no instrumento, após o encerramento do certame e a identificação de fornecedor apto ao atendimento da demanda, poderia comprometer a necessária identidade entre a contratação direta e a licitação frustrada.

  6. Ressalta-se que as condições originalmente previstas foram objeto de planejamento administrativo e integraram o procedimento licitatório anterior, de modo que sua manutenção representa observância ao pressuposto legal da dispensa, e não resistência injustificada ao aperfeiçoamento dos instrumentos de contratação.

  7. As recomendações formuladas pela Procuradoria são pertinentes como orientações gerais de aprimoramento dos procedimentos administrativos. Contudo, no caso concreto, sua implementação mediante alteração das condições materiais do Termo de Referência não se mostra adequada à modalidade de contratação adotada.

  8. Ademais, considerando que a seleção do fornecedor já foi realizada a partir das condições originalmente estabelecidas, eventuais modificações posteriores poderiam exigir nova avaliação da proposta e de sua compatibilidade com o objeto, sem benefício demonstrado à contratação.

  9. Por essas razões, entende-se justificada a manutenção do Termo de Referência originário, especialmente quanto às condições que possam repercutir sobre a formulação de propostas, a execução contratual e a igualdade de tratamento entre os potenciais fornecedores.

  10. Registre-se, por oportuno, que esclarecimentos de caráter documental ou explicativo, que não alterem as condições originalmente estabelecidas, podem ser incorporados à instrução processual por meio de manifestações complementares, como a presente Nota Técnica, preservando-se integralmente o fundamento legal da dispensa.

2.7. Itens 68, 69 e 70 – Da não utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica

  1. Nos itens 68, 69 e 70, a Procuradoria recomenda a avaliação da pertinência da utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, bem como a apresentação de justificativa para a não adoção desse procedimento.

  2. Inicialmente, cumpre registrar que a contratação pretendida já foi submetida à competição pública por meio do Pregão Eletrônico nº 900008/2026, realizado em ambiente eletrônico, com observância dos princípios da publicidade, competitividade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.

  3. Não obstante a ampla oportunidade de participação do mercado fornecedor, o item objeto da presente contratação restou fracassado, circunstância que fundamenta a aplicação do art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021.

  4. A Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021 prevê a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica nas hipóteses pertinentes, devendo a Administração avaliar seu cabimento diante das circunstâncias concretas da contratação.

  5. No presente caso, entende-se que a realização de novo procedimento eletrônico, com a manutenção obrigatória das condições do edital originário, tenderia a alcançar o mesmo universo potencial de fornecedores que já teve oportunidade de participar da licitação anterior.

  6. Essa circunstância assume especial relevância diante da especificidade técnica dos equipamentos pretendidos, cujo mercado fornecedor apresenta características próprias, distintas das contratações de bens comuns de ampla disponibilidade.

  7. A repetição de uma etapa competitiva eletrônica, sem alteração das condições do objeto e após a frustração de procedimento licitatório regular, não apresenta perspectiva concreta de ampliação significativa da competitividade ou de obtenção de resultado mais vantajoso.

  8. Ao contrário, poderia representar dispêndio adicional de tempo e recursos administrativos, com potencial retardamento da aquisição de equipamentos necessários às atividades institucionais.

  9. A opção pela contratação direta, nesse contexto, encontra amparo na própria finalidade do art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, que admite solução excepcional para situações em que a Administração já promoveu licitação sem alcançar o resultado pretendido.

  10. Ressalta-se, contudo, que a não realização de nova dispensa eletrônica não afasta os deveres de motivação da escolha do fornecedor, justificativa do preço, demonstração da vantajosidade e observância dos princípios da isonomia e da impessoalidade.

  11. Tais aspectos são objeto dos documentos de instrução processual, especialmente da razão da escolha do fornecedor, da justificativa de preço e das pesquisas de mercado realizadas.

  12. Assim, considerando a licitação eletrônica anteriormente realizada, a especificidade do objeto, a necessidade de manutenção das condições originárias e os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, justifica-se a não utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica no presente procedimento, por não se identificar vantagem administrativa concreta em sua repetição.

2.8. Item 72 – Da verificação dos requisitos de habilitação e regularidade do fornecedor

  1. No item 72, a Procuradoria recomenda a verificação da situação da futura contratada nos cadastros e sistemas oficiais de controle e regularidade.

  2. Informa-se que foram realizadas as verificações pertinentes à habilitação e à regularidade da empresa selecionada, com a inclusão da documentação comprobatória nos autos do processo administrativo.

  3. As consultas abrangem os sistemas e cadastros indicados na manifestação jurídica, especialmente SICAF, CADIN, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União e Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas – CNDT.

  4. A instrução processual contempla, assim, os elementos destinados à verificação da regularidade da futura contratada, em observância ao art. 72, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.

  5. Desse modo, considera-se atendida a recomendação, cabendo à unidade responsável assegurar a validade e a atualidade das consultas no momento da formalização da contratação.

2.9. Item 77 – Da natureza da despesa e da aplicação do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000

  1. No item 77, a Procuradoria recomenda manifestação quanto à aplicabilidade das exigências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, considerando a natureza da despesa e da ação orçamentária correspondente.

  2. Conforme já esclarecido na análise do item 14, a contratação em exame possui natureza de despesa de capital, destinada à aquisição de equipamentos permanentes, com objeto, quantitativos e valor previamente definidos.

  3. Trata-se de aquisição pontual, no montante de R$ 121.200,00, destinada ao atendimento de necessidade institucional previamente identificada e contemplada no planejamento da Administração.

  4. A despesa possui escopo delimitado e não representa, por si só, a instituição de atividade administrativa continuada, a criação de nova estrutura de funcionamento ou a assunção de obrigação permanente de custeio.

  5. Importa distinguir, para fins de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, a classificação econômica da despesa de sua efetiva repercussão sobre a ação governamental.

  6. O art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece exigências específicas para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, não sendo a mera classificação como despesa de capital suficiente, isoladamente, para determinar sua incidência ou afastamento.

  7. No caso concreto, a aquisição decorre de demanda previamente planejada, possui valor definido e encontra-se vinculada à disponibilidade orçamentária já declarada nos autos, conforme documento SEI nº 2597521.

  8. A Administração entende que a contratação constitui execução de aquisição previamente programada para atendimento de necessidade institucional existente, não caracterizando, por si, criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa não contemplado no planejamento orçamentário.

  9. Nessa perspectiva, considerando a natureza pontual da aquisição, a delimitação do objeto, a previsão orçamentária e a ausência de instituição de obrigação continuada, entende-se não configurada, pelas circunstâncias apresentadas, a hipótese que exigiria a elaboração de documentação adicional nos termos do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000.

  10. Registra-se que esse entendimento pressupõe a compatibilidade da aquisição com a programação orçamentária aprovada e com a classificação da ação correspondente, conforme os documentos produzidos pela unidade orçamentária competente.

  11. Assim, entende-se apresentada a justificativa administrativa requerida no item 77 do parecer, sem prejuízo da observância das regras de execução orçamentária e financeira aplicáveis.

III – DAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A NATUREZA DA DISPENSA E A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

  1. A análise conjunta das recomendações evidencia que o aspecto central da presente contratação reside em sua origem: uma licitação regularmente processada, cujo resultado foi insatisfatório em relação ao item que se pretende adquirir.

  2. O legislador, ao estabelecer a hipótese de dispensa prevista no art. 75, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, reconheceu a possibilidade de utilização da contratação direta como instrumento de superação do insucesso de procedimento licitatório anterior, desde que observados os pressupostos legais.

  3. A manutenção das condições do edital originário representa, nesse contexto, elemento essencial à validade do enquadramento adotado.

  4. Dessa forma, a Administração deve compatibilizar o atendimento às recomendações jurídicas com a preservação das condições da contratação anteriormente submetida à competição, evitando providências que descaracterizem a hipótese legal ou imponham a repetição de etapas sem ganho efetivo para o interesse público.

  5. A eficiência administrativa, prevista no art. 37 da Constituição Federal e incorporada aos princípios da Lei nº 14.133/2021, impõe a adoção de soluções proporcionais e adequadas à finalidade pretendida.

  6. Não se trata de afastar as recomendações formuladas pela Procuradoria, mas de demonstrar, de forma motivada, as circunstâncias que justificam seu atendimento por meio de esclarecimentos complementares ou, quando pertinente, a manutenção das condições originalmente estabelecidas.

  7. Nesse sentido, a presente Nota Técnica constitui instrumento de consolidação da motivação administrativa, destinado a conferir transparência, rastreabilidade e segurança jurídica à decisão da autoridade competente.

IV – DA CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, e considerando as recomendações constantes do Parecer nº 03458/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, conclui-se que:

a) Item 14: a contratação possui natureza de despesa de capital, não se enquadrando nas exigências específicas aplicáveis às atividades de custeio, permanecendo assegurada a observância das regras internas de competência e autorização;

b) Item 16: a previsão da aquisição encontra-se demonstrada no planejamento da licitação originária, cujos documentos integram processo relacionado, mantendo-se a vinculação da demanda aos objetivos institucionais;

c) Item 17: a essencialidade e o interesse público da contratação encontram-se fundamentados nos Estudos Técnicos Preliminares e no Documento de Formalização da Demanda;

d) Item 19: os elementos técnicos e administrativos necessários à fundamentação da dispensa encontram-se demonstrados na instrução processual, especialmente no documento de razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço, complementado pela presente manifestação;

e) Item 32: a não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização decorre da inexistência de item padronizado compatível com o equipamento pretendido, circunstância já justificada na lista de verificação da AGU;

f) Item 35: a manutenção das condições do Termo de Referência originário decorre de exigência expressa do art. 75, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, não se mostrando adequadas alterações substanciais posteriores à licitação fracassada;

g) Itens 68, 69 e 70: a não utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica encontra-se justificada pela realização anterior de procedimento competitivo eletrônico, pela especificidade do objeto e pela ausência de perspectiva concreta de benefício com a repetição do procedimento;

h) Item 72: foram realizadas as verificações de habilitação e regularidade da futura contratada, com a inclusão da documentação pertinente nos autos;

i) Item 77: a aquisição constitui despesa de capital pontual, previamente planejada e orçamentariamente contemplada, não se identificando, nas circunstâncias apresentadas, criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa sujeito às exigências adicionais do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

  1. Dessa forma, considera-se que as recomendações jurídicas foram objeto de análise e manifestação administrativa individualizada, com apresentação das justificativas pertinentes às peculiaridades do procedimento.

  2. Registra-se que a manutenção das condições originalmente estabelecidas e a não realização de nova dispensa eletrônica constituem decisões administrativas motivadas, fundamentadas na legislação aplicável e nas circunstâncias concretas da contratação.

  3. Ante o exposto, opina-se pelo prosseguimento do procedimento de contratação direta, fundamentado no art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, considerando a regularidade jurídica com ressalvas reconhecida pela Procuradoria e as justificativas ora apresentadas, submetendo-se a presente manifestação à apreciação da autoridade competente.

 

 

Porto Alegre, 22 de outubro de 2026


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 22/10/2026, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2606112 e o código CRC B7F627EC.