JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Objeto: Aquisição de 10 (dez) banhos termostáticos digitais para degustação de azeite, destinados à estruturação do Laboratório de Análise Sensorial da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA.
Fundamento legal: Art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
A presente justificativa tem por finalidade demonstrar a razão da escolha do fornecedor e a compatibilidade do preço proposto para a aquisição de 10 (dez) banhos termostáticos digitais para degustação de azeite, destinados à estruturação do Laboratório de Análise Sensorial da UFCSPA, em atendimento ao disposto no art. 72, incisos VI e VII, da Lei nº 14.133/2021.
A contratação decorre da frustração do item 4 do Pregão Eletrônico nº 18/2026, cujo procedimento não resultou na seleção de proposta válida apta à contratação, conforme demonstrado no Relatório de Julgamento juntado aos autos sob o documento SEI nº 2587923.
Diante da permanência da necessidade administrativa e considerando que o procedimento licitatório anterior foi realizado há menos de um ano, a contratação será processada mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, observada a exigência legal de manutenção integral das condições estabelecidas no edital originário.
Nesse sentido, permanecem inalteradas as especificações técnicas, o quantitativo, os requisitos de habilitação, as condições de fornecimento, os prazos, as exigências de sustentabilidade e o valor máximo aceitável, fixado em R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais) por unidade, totalizando R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais) para as 10 (dez) unidades pretendidas.
2. DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
A escolha da empresa Graulab( CNPJ: 64.568.710/0001-03) decorre das particularidades do objeto e dos resultados obtidos nas diligências realizadas pela Administração para identificação de fornecedores aptos ao atendimento da demanda, observadas as condições estabelecidas no procedimento licitatório anteriormente realizado.
Trata-se de equipamento de elevada especificidade técnica, desenvolvido para utilização em procedimentos padronizados de análise sensorial de azeite de oliva, com características construtivas e operacionais próprias, especialmente quanto ao controle de temperatura e à acomodação dos copos de degustação, em conformidade com as exigências técnicas previstas no Termo de Referência.
Em razão dessas particularidades, constatou-se significativa restrição da oferta no mercado nacional, não tendo sido identificados fabricantes nacionais do equipamento ou de produtos similares capazes de atender às especificações exigidas. As alternativas de fornecimento identificadas dependem de equipamentos de fabricação estrangeira, cuja disponibilização no Brasil envolve operações de importação.
Com o objetivo de ampliar as possibilidades de contratação e identificar fornecedores em condições de atender à necessidade institucional, a Administração realizou consultas a diversas empresas atuantes no segmento, das quais apenas três demonstraram interesse inicial em participar da cotação.
Entretanto, no decorrer das tratativas comerciais e técnicas, verificou-se que a efetiva apresentação de proposta estava condicionada à capacidade dos fornecedores de atender integralmente às exigências do Termo de Referência, inclusive quanto ao preço máximo admitido pela Administração.
Cumpre destacar que o enquadramento da contratação na hipótese prevista no art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021 pressupõe a manutenção das condições definidas no edital da licitação frustrada, não sendo juridicamente admissível flexibilizar as especificações técnicas, os requisitos de contratação ou o limite de preço anteriormente estabelecidos com a finalidade de viabilizar propostas que deles divirjam.
Nesse contexto, somente a empresa Graulab apresentou proposta válida e compatível com as condições exigidas pela Administração, inclusive quanto ao limite máximo de preço fixado no procedimento licitatório originário.
Além disso, conforme a análise de habilitação realizada no âmbito da instrução processual, a empresa demonstrou atender aos requisitos exigidos no Termo de Referência, apresentando as condições necessárias à execução do objeto nas bases estabelecidas pela UFCSPA.
Dessa forma, a razão da escolha da empresa Graulab fundamenta-se, objetivamente, na circunstância de ter sido a única fornecedora a apresentar proposta válida, compatível com as especificações técnicas e com o preço máximo aceitável, além de preencher os requisitos de habilitação exigidos para a contratação.
Ressalta-se que a escolha não decorre de reconhecimento de exclusividade comercial da empresa, tampouco de hipótese de inviabilidade de competição fundada no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, mas do resultado concreto das consultas realizadas ao mercado, associado à necessidade de preservar as condições do certame anteriormente frustrado, nos termos da hipótese legal de dispensa adotada.
3. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A avaliação da razoabilidade e da compatibilidade do preço proposto pela empresa Graulab deve considerar, conjuntamente, o valor máximo estabelecido no procedimento licitatório originário, as particularidades do mercado fornecedor e os elementos de pesquisa de preços disponíveis nos autos.
Inicialmente, registra-se que a proposta apresentada pela empresa encontra-se dentro do valor máximo estimado pela Administração, correspondente a R$ 12.120,00 por unidade e R$ 121.200,00 para a aquisição das 10 unidades, observando, portanto, o limite financeiro fixado no edital da licitação anteriormente realizada.
Esse aspecto assume especial relevância diante do fundamento legal da contratação, uma vez que o art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021 condiciona a dispensa à manutenção das condições definidas no edital originário, inclusive quanto ao preço máximo aceitável.
Além disso, a pesquisa de preços realizada pela Administração observou as disposições do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, mediante consulta direta a fornecedores do ramo pertinente ao objeto, considerando as peculiaridades do mercado e a reduzida disponibilidade de empresas capazes de fornecer equipamentos com as características técnicas requeridas.
Embora tenham sido consultados diversos fornecedores, apenas três empresas demonstraram interesse inicial na cotação e, após as tratativas realizadas, somente a Graulab apresentou proposta em condições de atendimento integral às exigências da contratação.
A reduzida quantidade de propostas efetivamente obtidas deve ser compreendida à luz das características específicas do objeto, cuja oferta no mercado nacional é restrita e depende de operações de importação, circunstâncias que limitam as possibilidades de comparação direta com preços usualmente praticados em aquisições de equipamentos laboratoriais convencionais.
Adicionalmente, a UFCSPA dispõe de cotação do equipamento expressa em euros, a qual constitui elemento complementar de aferição da compatibilidade do preço ofertado.
A comparação entre a cotação internacional e o valor apresentado pela empresa Graulab deve considerar a conversão cambial da moeda estrangeira para reais, bem como os custos inerentes à importação e à nacionalização do equipamento, incluindo despesas de transporte internacional, frete, seguro, desembaraço aduaneiro, tributos incidentes e demais encargos logísticos e operacionais relacionados à disponibilização do produto no território nacional.
Tais componentes representam custos efetivos da operação de fornecimento e justificam a existência de diferença entre o preço de aquisição do equipamento no mercado externo e o valor final de sua comercialização no Brasil, especialmente quando se trata de produto de fabricação estrangeira, com reduzida escala de fornecimento e características técnicas especializadas.
Nesse contexto, a cotação internacional disponível, considerada em conjunto com os custos naturalmente associados à importação, corrobora a compatibilidade do preço apresentado pela Graulab com as condições de comercialização do equipamento, constituindo parâmetro adicional de razoabilidade econômica.
Assim, a justificativa do preço não se limita à constatação de que a proposta respeita o valor máximo estimado, estando também amparada na pesquisa realizada junto ao mercado fornecedor e na existência de referência internacional de preço, cuja avaliação deve considerar as particularidades da operação de importação e nacionalização.
Diante desses elementos, considera-se justificada a compatibilidade do preço proposto com as condições de mercado identificadas e com os parâmetros estabelecidos pela Administração para a presente contratação.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando:
I – a frustração do item 4 do Pregão Eletrônico nº 18/2026, sem a obtenção de proposta válida apta à contratação;
II – a permanência da necessidade institucional de aquisição dos equipamentos para estruturação do Laboratório de Análise Sensorial da UFCSPA;
III – a elevada especificidade técnica do objeto e a restrição de sua oferta no mercado nacional, não tendo sido identificados fabricantes nacionais ou produtos similares capazes de atender às especificações exigidas;
IV – a realização de consultas a diversos fornecedores, com manifestação inicial de interesse por apenas três empresas;
V – a circunstância de que somente a empresa Graulab apresentou proposta válida, compatível com as condições do edital originário e com o valor máximo admitido pela Administração;
VI – o atendimento, pela empresa selecionada, aos requisitos de habilitação previstos no Termo de Referência;
VII – a observância do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 na realização da pesquisa de preços;
VIII – a existência de cotação internacional do equipamento, expressa em euros, que constitui parâmetro complementar de avaliação da compatibilidade dos preços, considerados os custos cambiais, logísticos, tributários e operacionais inerentes à importação e à nacionalização; e
IX – a manutenção das condições definidas no edital da licitação anteriormente frustrada, em atendimento ao art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021;
Dessa forma, entende-se suficientemente fundamentada a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, para fins de instrução da contratação direta, nos termos do art. 72, incisos VI e VII, da Lei nº 14.133/2021.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2026.
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 09/10/2026, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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