NOTA TÉCNICA Nº 106/2026
Referência Processo Administrativo n°: 23103.001381/2026-39
Servidor: Tiago Pitrez Falcão
Cargo: Coordenador do Departamento de Compras e Contratos
Matrícula SIAPE: 1771543
Objeto: Manifestação acerca das recomendações constantes do Parecer nº 02782/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU – Contratação de empresa especializada para execução de reforma para implantação do Espaço PRAE.
I – DO OBJETO
A presente Nota Técnica tem por objeto analisar e registrar as providências adotadas pela Administração em relação às recomendações constantes dos itens 13, 101, 112, 133 e 135 do Parecer nº 02782/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, emitido pela Equipe de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral Federal no âmbito do processo em epígrafe.
O procedimento tem por objeto a contratação de empresa especializada para execução de reforma destinada à implantação do Espaço PRAE da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA.
O referido Parecer concluiu pela regularidade jurídica, com ressalvas, condicionando o prosseguimento do feito ao atendimento das recomendações nele formuladas, ressalvados expressamente o juízo de mérito administrativo e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros.
Passa-se, portanto, à manifestação específica acerca das recomendações acima indicadas, considerando os documentos que integram a instrução processual e as peculiaridades da contratação.
II – DA ANÁLISE DAS RECOMENDAÇÕES
1. Item 13 – Autorização, essencialidade, interesse público e regras internas de competência
No item 13 do Parecer, foram formuladas as seguintes recomendações: comprovar a autorização para celebrar a contratação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 10.193/2019; manifestar-se acerca da essencialidade e do interesse público da contratação, à luz do art. 3º do Decreto nº 8.540/2015; e certificar a observância das regras internas de competência previstas na regulamentação aplicável.
Quanto ao primeiro aspecto, verifica-se que a recomendação já se encontra atendida, uma vez que a autorização da autoridade administrativa competente consta expressamente dos autos no evento/documento nº 2394468, documento que integra a instrução processual.
Da mesma forma, a essencialidade, a necessidade e o interesse público da contratação encontram-se devidamente demonstrados ao longo da fase preparatória, não se tratando de aspecto desprovido de motivação ou de contratação cuja finalidade somente possa ser identificada de forma implícita.
Com efeito, tais elementos estão evidenciados, entre outros documentos, no Documento de Formalização da Demanda, nas manifestações e deliberações da PRONFRA e no Estudo Técnico Preliminar, os quais demonstram as razões que justificam a intervenção pretendida, a necessidade administrativa a ser satisfeita e a adequação da reforma para atendimento dessa necessidade.
A motivação da contratação deve ser compreendida a partir do conjunto da instrução processual, não havendo necessidade de reprodução, em documento apartado, de fundamentos que já se encontram suficientemente registrados nos documentos que compõem a fase preparatória.
Registra-se, ainda, que foram observadas as regras internas de competência aplicáveis à autorização e ao processamento da contratação, inexistindo, sob esse aspecto, providência adicional a ser adotada.
Desse modo, considera-se integralmente atendida a recomendação constante do item 13, estando presentes nos autos a autorização competente, a demonstração da essencialidade e do interesse público da contratação e a observância das regras internas de competência.
2. Item 101 – Catálogo Eletrônico de Padronização
O item 101 recomenda que a Administração justifique a não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização, regulamentado pela Portaria SEGES/ME nº 938/2022.
A recomendação merece ser contextualizada à luz do objeto efetivamente licitado.
A contratação em exame possui por objeto a execução de reforma de espaço físico da UFCSPA para implantação do Espaço PRAE, caracterizando-se, portanto, como contratação de obra, composta por serviços, materiais, insumos e soluções técnicas vinculados a projeto específico.
O Catálogo Eletrônico de Padronização somente pode ser aplicado quando o objeto ou algum de seus itens possuir correspondência com itens efetivamente padronizados e disponibilizados no instrumento, não se mostrando juridicamente razoável exigir a utilização de padronização inexistente.
No caso concreto, o catálogo atualmente disponibilizado pela Administração Pública Federal não contempla solução padronizada correspondente à reforma objeto deste procedimento, encontrando-se os itens nele disponibilizados restritos, no que interessa à análise, a objetos de natureza diversa, como água mineral, café e açúcar.
Consequentemente, não há item padronizado aplicável ao objeto da presente contratação, circunstância que inviabiliza materialmente a utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização.
Assim, a presente manifestação constitui a justificativa formal para a não utilização do catálogo, ficando registrada a inaplicabilidade material do instrumento de padronização ao objeto licitado, razão pela qual se considera atendida a recomendação constante do item 101.
3. Item 112 – Adequação orçamentária e art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal
O item 112 recomenda que seja informada nos autos a natureza da ação que suporta a despesa, esclarecendo se se trata de projeto ou atividade e, se for o caso, sejam adotadas as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Sobre o ponto, cumpre destacar que a contratação em exame se refere à execução de obra de reforma com objeto certo, determinado e escopo previamente definido, destinada à implantação do Espaço PRAE.
Trata-se, portanto, de contratação de escopo, com resultado específico a ser alcançado, não se caracterizando como prestação continuada ou obrigação permanente apta, por si só, a produzir sucessivos aumentos de despesa pública.
Nesse contexto, a realização da reforma, nos moldes em que estruturada, não configura criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa para os fins do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, não se identificando hipótese que imponha, especificamente em razão desta contratação, a elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro referida no inciso I daquele dispositivo.
Independentemente disso, a disponibilidade de recursos para suportar a contratação encontra-se expressamente demonstrada nos autos. A previsão dos recursos orçamentários necessários consta do documento nº 2523149, no qual foi indicada a disponibilidade orçamentária para fazer frente à futura contratação.
Portanto, não há ausência de demonstração da fonte de recursos nem insuficiência da instrução quanto à adequação orçamentária da contratação.
Registra-se, adicionalmente, que a Administração providenciará o empenho correspondente à integralidade da reforma dentro do exercício financeiro, anteriormente à celebração do contrato e na forma exigida pela legislação financeira aplicável.
Dessa forma, diante da natureza e do escopo da contratação, bem como da comprovação da disponibilidade dos recursos orçamentários necessários, considera-se devidamente esclarecida e atendida a recomendação constante do item 112.
4. Item 133 – Minutas de edital e contrato
O item 133 do Parecer apresenta recomendações relacionadas às minutas do edital e do contrato.
Inicialmente, merece destaque que o próprio Parecer registra expressamente que a Administração utilizou adequadamente as minutas padronizadas pela Advocacia-Geral da União, conforme certificação constante do processo.
A partir dessa premissa, procedeu-se a nova análise das recomendações formuladas, confrontando-as com o conteúdo efetivamente constante das minutas e com os demais documentos integrantes do instrumento convocatório.
4.1. Participação de consórcios
A primeira recomendação do item 133 consiste em justificar a vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, por se tratar de medida excepcional nos termos do art. 15 da Lei nº 14.133/2021.
Entretanto, verifica-se que não foi estabelecida vedação à participação de consórcios no presente certame.
Dessa forma, aparentemente houve equívoco material na formulação dessa recomendação, pois a premissa sobre a qual ela se fundamenta – existência de vedação à participação de consórcios – não se verifica na minuta submetida à análise.
Não havendo vedação, inexiste restrição a ser motivada, razão pela qual a recomendação não demanda qualquer alteração do edital ou providência adicional pela Administração.
4.2. Demais recomendações relativas ao edital
Quanto às demais observações apresentadas sob o título de recomendações à minuta de edital, verifica-se que parte delas não se refere propriamente ao conteúdo obrigatório da minuta do edital, mas a providências, justificativas ou documentos que integram outras peças da fase preparatória ou os anexos do instrumento convocatório.
O edital deve ser compreendido em conjunto com seus anexos e com os demais documentos que integram a contratação, respeitando-se, simultaneamente, a distribuição das matérias estabelecida nos modelos padronizados da AGU.
Não se mostra adequado inserir na minuta do edital disposições estranhas à sua estrutura padronizada apenas para reproduzir informações ou providências que, de acordo com os próprios modelos e instrumentos de padronização da AGU, devem constar de documentos específicos da contratação.
Tal conclusão ganha especial relevância porque a própria ELIC parte da premissa de que devem ser utilizados os modelos padronizados da Advocacia-Geral da União e reconheceu expressamente, no caso concreto, que a Administração utilizou adequadamente tais modelos.
Por essa razão, não se identificou necessidade de alteração da minuta do edital quanto a esses pontos, devendo as matérias pertinentes permanecer disciplinadas nos documentos próprios que integram o instrumento convocatório e a fase preparatória, evitando-se duplicidade de disposições ou modificações desnecessárias do modelo padronizado.
4.3. Minuta do contrato
A mesma conclusão se aplica à minuta contratual.
Após reexame das recomendações formuladas, não se identificou necessidade de alteração da minuta de contrato, uma vez que o modelo padronizado da Advocacia-Geral da União foi fielmente observado pela UFCSPA.
As disposições sugeridas no Parecer, consideradas as características concretas desta contratação e a documentação que já integra o processo, não representam incremento efetivo de segurança jurídica que justifique afastamento ou modificação do modelo padronizado.
Deve-se considerar, ainda, que a utilização dos modelos da AGU constitui mecanismo de padronização e segurança jurídica previsto no art. 19, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, de maneira que alterações devem ser realizadas quando efetivamente necessárias às peculiaridades da contratação, e não pela mera reprodução de disposições já tratadas em outros documentos ou normas aplicáveis.
No que diz respeito especificamente à observação acerca da vigência contratual e da disponibilidade de recursos, igualmente não se identifica irregularidade.
Não há falar em ausência de comprovação de recursos suficientes para a cobertura do valor da contratação, uma vez que a disponibilidade orçamentária encontra-se demonstrada no processo, conforme documento nº 2523149.
Ademais, o empenho necessário à execução da integralidade da reforma será providenciado dentro do exercício financeiro, circunstância que atende à própria alternativa expressamente indicada no Parecer para a hipótese de a execução contratual ultrapassar o exercício.
Assim, não se identifica necessidade de modificação da minuta contratual por esse fundamento.
Diante dessas considerações, entende-se que as recomendações constantes do item 133 foram devidamente analisadas pela Administração, concluindo-se pela inaplicabilidade da recomendação referente à vedação de consórcios, por inexistir tal vedação, e pela desnecessidade de alteração das minutas de edital e contrato nos demais pontos, sem prejuízo da observância das providências pertinentes nos documentos próprios da contratação.
5. Item 135 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
O item 135 recomenda a observância do PARECER nº 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – aos modelos de licitações e contratos administrativos.
Sobre o ponto, registra-se que as orientações constantes do referido Parecer são regularmente observadas pela UFCSPA na elaboração e formalização de seus instrumentos contratuais, inclusive quanto à adequada identificação das pessoas naturais que representam a Administração e a empresa contratada e à necessidade de evitar a exposição desnecessária de dados pessoais nos instrumentos destinados à publicidade.
A sistemática já adotada pela Universidade está alinhada às orientações estabelecidas pela Advocacia-Geral da União para adequação dos instrumentos licitatórios e contratuais à LGPD.
Não se identifica, no caso concreto, disposição da minuta que demande correção específica quanto à matéria.
Considera-se, portanto, atendida a recomendação constante do item 135, devendo ser mantida, por ocasião da formalização e divulgação do contrato, a observância das orientações constantes do PARECER nº 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, como já ocorre ordinariamente nas contratações da UFCSPA.
III – CONCLUSÃO
À vista do exposto, e após análise das recomendações constantes do Parecer nº 02782/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU objeto desta manifestação, conclui-se que:
a) quanto ao item 13, a recomendação encontra-se atendida, tendo em vista que a autorização da autoridade competente consta do documento nº 2394468, a essencialidade e o interesse público da contratação encontram-se suficientemente demonstrados ao longo da instrução processual e foram observadas as regras internas de competência;
b) quanto ao item 101, resta justificada a não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização, por inexistirem no catálogo itens ou solução padronizada aplicáveis à obra de reforma objeto da contratação;
c) quanto ao item 112, a contratação possui objeto e escopo definidos, não configurando criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa para os fins indicados no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, estando, ademais, a previsão dos recursos orçamentários demonstrada no documento nº 2523149, com previsão de empenho integral da reforma dentro do exercício;
d) quanto ao item 133, verifica-se que a recomendação referente à justificativa para vedação de consórcios não se aplica ao caso concreto, uma vez que inexiste tal vedação no edital. Quanto às demais recomendações, após reanálise das minutas, não foram identificadas alterações necessárias, considerando que os modelos padronizados da AGU foram fielmente observados e que determinadas matérias apontadas no Parecer são disciplinadas em documentos próprios integrantes do instrumento convocatório, não se mostrando adequada sua reprodução ou inserção artificial nas minutas padronizadas. Igualmente, não há insuficiência de recursos orçamentários, sendo o empenho integral da reforma providenciado dentro do exercício financeiro; e
e) quanto ao item 135, as orientações constantes do PARECER nº 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, relativas à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais aos instrumentos licitatórios e contratuais, são regularmente observadas pela UFCSPA, não tendo sido identificada necessidade de alteração específica da minuta examinada.
Registra-se, por fim, que o próprio Parecer jurídico reconheceu a adequada utilização, pela Administração, das minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União, circunstância que reforça a conclusão de que alterações nesses instrumentos somente devem ser promovidas quando efetivamente necessárias às peculiaridades da contratação e à correção de eventual desconformidade concretamente identificada.
Com esses esclarecimentos, consideram-se devidamente analisadas e atendidas, conforme a sua aplicabilidade ao caso concreto, as recomendações constantes dos itens 13, 101, 112, 133 e 135 do Parecer nº 02782/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, podendo o procedimento prosseguir quanto a esses pontos, uma vez que as demais recomendações tecidas na manifestação já foram devidamente atendidas e enfrentas pela Diretoria de Obras e Manutenção, conforme despacho Ev.2574715.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2026
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 14/09/2026, às 09:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2576646 e o código CRC 24C59F88. |