DESPACHO
Ao DCC,
Em atendimento a solicitação contida no evento 2572237, registra-se a seguir as respostas em relação aos itens do Parecer Nº 02782/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, evento 2571484:
Item 18 - Não se identificou providências a serem tomadas pela área técnica em relação a este apontamento.
Item 26 - Consta no DFD, evento 2379501, as informações mencionadas no referido Decreto, contudo com nomenclatura diversa "Previsão de início dos serviços". Ainda, com relação a data estimada, houve um descompasso entre a data prevista para início dos serviços e o encaminhamento do processo de contratação em virtude de solicitações de modificações de projeto.
Item 35 - Atualizada a justificativa da contratação no Estudo Técnico Preliminar, evento 2574677, para contemplar as recomendações da PF.
Item 42 - Atualizada a justificativa das quantidades, no Estudo Técnico Preliminar, evento 2574677, com a devida menção aos documentos do processo que embasaram os quantitativos de projeto.
Item 104 - Foi utilizada a metodologia BIM para o desenvolvimento dos projetos, conforme evidenciado no item 7.2 do Estudo Técnico Preliminar.
Item 106 -
a) A contratação possui projeto executivo de arquitetura e engenharia contemplando todas as informações e detalhamentos necessários para a execução do objeto.
b) Alterado o item 4.8 e 4.8.1 do Projeto Básico, evento 2574370, para contemplar as recomendações da PF.
c) Não haverá obrigatoriedade de vistoria. Alterado o item 4.28 do Projeto Básico, evento 2574370, para contemplar as recomendações da PF.
d) Incluído o item 9.2.1 no Projeto Básico com a justificativa da escolha do regime de execução.
e) Não se aplica.
f) Não se aplica.
g) Não há exigência de demonstração de quantidade mínima para a comprovação da qualificação técnica, apenas para a qualificação técnico-operacional, as quais são inferiores a 50% das parcelas de maior relevância.
h) Foram solicitados atestados apenas para as parcelas de maio relevância.
i) A redação do item 9.48.1 foi complementada para deixar evidente que apenas os serviços compreendidos nas parcelas de maior relevância é que precisam constar nos atestados de comprovação da capacidade técnico-profissional.
j) Não há esta exigência na contratação.
k) Há profissionais de engenharia na equipe de planejamento.
l) Os profissionais estão devidamente identificados nas peças técnicas.
m) Todos os elementos necessários e suficientes foram produzidos em observância às normas técnicas e legislação vigente.
Item 116 - Foi produzido o projeto executivo com informações e detalhamentos necessários e suficientes para a execução do objeto, contudo, não havia sido acostado ao processo. O conteúdo completo dos projetos foi inserido no processo sob n° 2574490.
Item 119 - O projeto executivo foi inserido no processo sob n° 2574490.
Encaminha-se para o prosseguimento da contratação.
| | Documento assinado eletronicamente por Cristiane Bolina da Cunha, Diretora de Obras e Manutenção, em 10/09/2026, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2574715 e o código CRC 95981BD2. |