Timbre

DESPACHO

Ao DCC,

 

Em atendimento a solicitação contida no evento 2572237, registra-se a seguir as respostas em relação aos itens do Parecer Nº 02782/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, evento 2571484:

 

Item 18 - Não se identificou providências a serem tomadas pela área técnica em relação a este apontamento. 

Item 26 - Consta no DFD, evento 2379501, as informações mencionadas no referido Decreto, contudo com nomenclatura diversa "Previsão de início dos serviços". Ainda, com relação a data estimada, houve um descompasso entre a data prevista para início dos serviços e o encaminhamento do processo de contratação em virtude de solicitações de modificações de projeto.

Item 35 - Atualizada a justificativa da contratação no Estudo Técnico Preliminar, evento 2574677, para contemplar as recomendações da PF.

Item 42 - Atualizada a justificativa das quantidades, no Estudo Técnico Preliminar, evento 2574677,  com a devida menção aos documentos do processo que embasaram os quantitativos de projeto.

Item 104 - Foi utilizada a metodologia BIM para o desenvolvimento dos projetos, conforme evidenciado no item 7.2 do Estudo Técnico Preliminar.

Item 106 - 

a) A contratação possui projeto executivo de arquitetura e engenharia contemplando todas as informações e detalhamentos necessários para a execução do objeto. 

b) Alterado o item 4.8 e 4.8.1 do Projeto Básico, evento 2574370, para contemplar as recomendações da PF.

c) Não haverá obrigatoriedade de vistoria.  Alterado o item 4.28 do Projeto Básico, evento 2574370, para contemplar as recomendações da PF.

d) Incluído o item 9.2.1 no Projeto Básico com a justificativa da escolha do regime de execução. 

e) Não se aplica. 

f) Não se aplica.

g) Não há exigência de demonstração de quantidade mínima para a comprovação da qualificação técnica, apenas para a qualificação técnico-operacional, as quais são inferiores a 50% das parcelas de maior relevância. 

h) Foram solicitados atestados apenas para as parcelas de maio relevância. 

i) A redação do item 9.48.1 foi complementada para deixar evidente que apenas os serviços compreendidos nas parcelas de maior relevância é que precisam constar nos atestados de comprovação da capacidade técnico-profissional. 

j) Não há esta exigência na contratação.

k) Há profissionais de engenharia na equipe de planejamento. 

l) Os profissionais estão devidamente identificados nas peças técnicas.

m) Todos os elementos necessários e suficientes foram produzidos em observância às normas técnicas e legislação vigente. 

Item 116 - Foi produzido o projeto executivo com informações e detalhamentos necessários e suficientes para a execução do objeto, contudo, não havia sido acostado ao processo. O conteúdo completo dos projetos foi inserido no processo sob n° 2574490.

Item 119 - O projeto executivo foi inserido no processo sob n° 2574490.

 

Encaminha-se para o prosseguimento da contratação. 


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Documento assinado eletronicamente por Cristiane Bolina da Cunha, Diretora de Obras e Manutenção, em 10/09/2026, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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