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JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR

Para efeito de demonstrar a razoabilidade econômica da contratação direta, por Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo objeto consiste na contratação do Banco do Brasil S.A. para prestação dos serviços de emissão, administração e gerenciamento do Cartão BB Pesquisa, destinado aos pesquisadores vinculados à Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA, para utilização na execução financeira de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, informa-se que a contratação não implicará qualquer desembolso ou custo para a Universidade.

Conforme demonstrado nos documentos de planejamento da contratação e nas pesquisas realizadas, o Banco do Brasil disponibiliza os serviços relacionados ao Cartão BB Pesquisa sem cobrança de tarifas, remuneração, comissão, taxa de administração ou qualquer outra contraprestação financeira por parte da UFCSPA, razão pela qual o valor efetivo da contratação corresponde a R$ 0,00 (zero reais).

Esclarece-se, especificamente quanto às pesquisas de preços anexadas ao processo, que o valor de R$ 0,01 (um centavo) nelas registrado não representa preço, tarifa, remuneração ou qualquer custo efetivamente incidente sobre a contratação, tendo sido utilizado exclusivamente em razão de limitação operacional do sistema utilizado para registro da pesquisa, que não admite o lançamento do valor R$ 0,00 (zero reais). Portanto, para todos os efeitos da presente contratação, o valor efetivo a ser desembolsado pela UFCSPA é de R$ 0,00 (zero reais).

A ausência de custo direto para a Administração constitui, ainda, elemento que reforça a vantajosidade econômica da solução escolhida, especialmente porque a utilização do Cartão BB Pesquisa permitirá a operacionalização dos recursos destinados aos projetos de pesquisa por meio de ferramenta específica de gestão, controle e rastreabilidade, sem que a Universidade tenha de remunerar a instituição financeira pela emissão e administração dos cartões.

Quanto à razão da escolha do fornecedor, a contratação do Banco do Brasil S.A. decorre da inviabilidade de competição verificada no caso concreto, circunstância que fundamenta a contratação direta com base no caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual é inexigível a licitação quando inviável a competição.

O levantamento de mercado realizado no âmbito do Estudo Técnico Preliminar demonstrou que, embora existam cartões corporativos e outros instrumentos financeiros disponibilizados por instituições bancárias, não foi identificada solução equivalente capaz de atender, de forma integrada, aos requisitos técnicos, jurídicos, operacionais e de governança definidos pela UFCSPA para a execução financeira dos projetos de pesquisa.

O Cartão BB Pesquisa constitui solução desenvolvida especificamente para atendimento a órgãos e entidades públicas responsáveis pelo financiamento e execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, possibilitando, entre outras funcionalidades, a emissão de cartões individualizados aos pesquisadores autorizados, a definição de limites financeiros por projeto, o gerenciamento centralizado pela Administração, o controle eletrônico e a rastreabilidade das despesas, a emissão de extratos e relatórios gerenciais, bem como mecanismos de bloqueio, cancelamento e redefinição de limites.

A solução encontra-se, ainda, estruturada para a operacionalização das Contas de Recursos de Apoio à Pesquisa, previstas no inciso VII do § 1º do art. 9º da Instrução Normativa STN nº 4, de 30 de agosto de 2004, apresentando aderência específica às regras aplicáveis à movimentação de recursos públicos destinados à pesquisa.

No caso concreto da UFCSPA, a própria Secretaria do Tesouro Nacional – STN, após análise da solicitação formulada pela Universidade, autorizou expressamente a abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil S.A., destinada à movimentação dos recursos de apoio à pesquisa por meio do Cartão BB Pesquisa, consolidando a solução institucional e operacional objeto da presente contratação.

Assim, a inviabilidade de competição não é fundamentada simplesmente na afirmação de que o Banco do Brasil seria fornecedor exclusivo de serviços bancários ou de cartões de pagamento, mas decorre das características específicas da solução necessária à UFCSPA e da inexistência, identificada no levantamento de mercado, de solução concorrente que reúna, simultaneamente, aderência às normas do Tesouro Nacional, vinculação às Contas de Recursos de Apoio à Pesquisa, administração institucional dos limites financeiros, funcionalidades específicas destinadas aos pesquisadores, gerenciamento centralizado pela Universidade e operacionalização sem custos para a Administração.

Dessa forma, resta demonstrado que a escolha do Banco do Brasil S.A. decorre de circunstâncias objetivas relacionadas à solução pretendida e à impossibilidade de estabelecimento de efetiva competição para o atendimento integral da necessidade administrativa, caracterizando a hipótese geral de inexigibilidade prevista no caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.

Ante o exposto, considera-se justificada a escolha do Banco do Brasil S.A. para a prestação dos serviços de emissão, administração e gerenciamento do Cartão BB Pesquisa, bem como demonstrada a razoabilidade e vantajosidade econômica da contratação, considerando que os serviços serão prestados sem qualquer custo ou contraprestação financeira pela UFCSPA, correspondendo o valor efetivo da contratação a R$ 0,00 (zero reais).

Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 18/08/2026, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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