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NOTA TÉCNICA Nº 104​/2026

Referência Processo Administrativo n°: 23103.001397/2026-41

Servidor: Tiago Pitrez Falcão

Cargo: Coordeandor do Departamento de Compras e Contratos

Matrícula SIAPE: 1771543

Objeto: Atendimento às recomendações constantes dos itens 13, 104, 109, 123 e 125 do PARECER Nº 02553/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU

 

I – DO OBJETO

  1. A presente Nota Técnica tem por finalidade apresentar esclarecimentos e considerações acerca das recomendações constantes dos itens 13, 104, 109, 123 e 125 do PARECER Nº 02553/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, emitido no âmbito do processo administrativo em epígrafe, que tem por objeto a contratação de serviços comuns de engenharia para o fornecimento e instalação de dois elevadores de passageiros, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA.

  2. O referido Parecer concluiu pela regularidade jurídica, com ressalvas, do procedimento licitatório, condicionando seu prosseguimento ao atendimento das recomendações nele consignadas.

  3. Nesse contexto, passam-se a apresentar, de forma individualizada, os esclarecimentos pertinentes às recomendações indicadas.

II – DA RECOMENDAÇÃO CONSTANTE DO ITEM 13 – DECRETO Nº 10.193/2019

  1. O item 13 do Parecer recomenda que a Administração comprove a autorização para celebrar a contratação prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, antes da efetiva contratação.

  2. Sobre o ponto, cumpre esclarecer que a recomendação não se amolda ao caso concreto, tendo em vista a natureza da despesa objeto do presente procedimento.

  3. O Decreto nº 10.193/2019 estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito das atividades de custeio da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

  4. A contratação em exame, todavia, tem por objeto o fornecimento e a instalação de dois novos elevadores de passageiros, tratando-se de intervenção destinada à ampliação e melhoria da infraestrutura física da Instituição, com incorporação de novos equipamentos ao patrimônio e à infraestrutura predial da UFCSPA.

  5. Não se está, portanto, diante de contratação destinada à manutenção ordinária das atividades administrativas ou de outra despesa caracterizável como atividade de custeio para os fins do Decreto nº 10.193/2019, mas de ação de investimento em infraestrutura, com objeto determinado e destinado à incorporação de bens e melhorias permanentes à estrutura da Universidade.

  6. Dessa forma, considerando que a autorização prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193/2019 se refere às contratações relativas a atividades de custeio, entende-se que a exigência indicada no item 13 do Parecer não incide sobre a presente contratação, em razão de sua natureza de investimento.

III – DA RECOMENDAÇÃO CONSTANTE DO ITEM 104 – NATUREZA DA AÇÃO E ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

  1. O item 104 do Parecer recomenda que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa, indicando se se trata de projeto ou atividade e, se for o caso, adote as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

  2. A esse respeito, esclarece-se, em consonância com o exposto relativamente ao item 13, que a presente contratação possui natureza de ação de investimento em infraestrutura, destinada ao fornecimento e à instalação de dois novos elevadores de passageiros.

  3. Trata-se de contratação com escopo previamente delimitado, quantitativos definidos e valor estimado previamente estabelecido, destinada à realização de intervenção específica na infraestrutura da Instituição.

  4. Não se trata, portanto, de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa fixa, permanente ou de caráter continuado, tampouco de contratação que gere obrigação de prestação sucessiva ou incremento continuado das despesas ordinárias de funcionamento da Universidade.

  5. Ao contrário, a despesa decorre de investimento específico, com objeto, prazo, quantitativos e valores previamente delimitados, cuja execução se encerra com a entrega e o recebimento do objeto contratado.

  6. Registra-se, ademais, que consta dos autos declaração do setor competente acerca da existência dos recursos orçamentários necessários para suportar as despesas decorrentes da contratação, com indicação da respectiva rubrica orçamentária.

  7. Assim, para fins de atendimento à recomendação, fica esclarecido que a despesa possui natureza de investimento em infraestrutura, vinculada a objeto específico e determinado, não representando aumento de despesa fixa e contínua da Administração.

IV – DA RECOMENDAÇÃO CONSTANTE DO ITEM 109 – PROJETO BÁSICO E PROJETO EXECUTIVO

  1. O item 109 do Parecer apresenta recomendações relacionadas ao projeto básico e ao projeto executivo, especialmente quanto: à elaboração do projeto executivo ou à justificativa de sua dispensa ou delegação ao contratado; à certificação de que o projeto básico contempla os elementos exigidos pelo art. 6º, inciso XXV, da Lei nº 14.133/2021; e, na hipótese de delegação da elaboração do projeto executivo ao contratado, à correspondente previsão nos documentos da contratação.

  2. Sobre o tema, informa-se que as questões técnicas relacionadas a essa recomendação já foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela Diretoria de Obras e Manutenção na Nota Técnica nº 42 (Ev. SEI nº 2559802).

  3. Referida manifestação técnica integra os autos e contém os esclarecimentos do setor competente acerca da solução adotada para o projeto básico e o projeto executivo, devendo ser considerada, para todos os efeitos, como manifestação técnica destinada ao atendimento das questões suscitadas no item 109 do Parecer.

  4. Considerando, ainda, que o próprio Parecer reconhece que as questões relativas ao detalhamento do objeto, suas características, requisitos e especificações possuem natureza eminentemente técnica, entende-se que a manifestação da Diretoria de Obras e Manutenção constitui o instrumento adequado para o esclarecimento das questões apontadas.

  5. Dessa forma, ratificam-se e reportam-se integralmente aos fundamentos e esclarecimentos constantes da Nota Técnica nº 42 (Ev. SEI nº 2559802), considerando-se, no âmbito das atribuições técnicas da unidade competente, devidamente enfrentada a recomendação constante do item 109.

V – DA RECOMENDAÇÃO CONSTANTE DO ITEM 123 – MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCOS E AJUSTES NAS MINUTAS

  1. O item 123 do Parecer apresenta recomendações relativas às minutas de edital e de contrato, dentre elas consideração acerca da possibilidade de o edital contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.133/2021.

  2. Quanto a esse aspecto, cumpre esclarecer que a recomendação, ao que se verifica, não considerou a integralidade dos anexos que compõem o instrumento convocatório, uma vez que a matriz de alocação de riscos já se encontra prevista na documentação da contratação.

  3. Com efeito, o instrumento convocatório contém o Anexo T – Matriz de Riscos, no qual se encontram identificados e alocados os riscos relacionados à execução do objeto, com a correspondente atribuição de responsabilidades entre as partes.

  4. Dessa forma, a preocupação externada no Parecer quanto à existência de instrumento destinado à adequada alocação dos riscos contratuais já se encontra contemplada nos documentos que integram o procedimento licitatório.

  5. Registra-se, de todo modo, que, previamente à publicação do edital, será realizada nova conferência da compatibilidade entre a matriz de riscos constante do Anexo T e as disposições do edital e da minuta contratual, de modo a assegurar a necessária correspondência entre a alocação dos riscos e as obrigações atribuídas às partes.

  6. Quanto às demais recomendações constantes do item 123, especialmente aquelas relativas à previsão, entre as obrigações da futura contratada, da apresentação do correspondente documento de responsabilidade técnica – ART, RRT e/ou TRT – e à observância do art. 92, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, informa-se que serão devidamente observadas e incorporadas aos instrumentos pertinentes antes da publicação do edital.

  7. Desse modo, considera-se esclarecida a questão relativa à matriz de riscos, que já integra o instrumento convocatório por meio do Anexo T, ficando registrado, ainda, o compromisso de implementação dos demais ajustes recomendados antes da deflagração do certame.

VI – DA RECOMENDAÇÃO CONSTANTE DO ITEM 125 – APLICAÇÃO DA LGPD E PARECER Nº 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU

  1. O item 125 do Parecer recomenda a observância do PARECER nº 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, aos modelos de licitações e contratos administrativos.

  2. A esse respeito, informa-se que as orientações constantes do referido Parecer já são devidamente observadas pela Administração e seguidas integralmente na elaboração e formalização dos instrumentos relacionados às licitações e contratos administrativos.

  3. Em especial, são observadas as orientações destinadas a evitar a exposição desnecessária de dados pessoais nos instrumentos contratuais e demais documentos sujeitos à publicidade, inclusive quanto à identificação dos representantes das partes, em consonância com os princípios da necessidade, adequação e minimização do tratamento de dados pessoais previstos na LGPD.

  4. Dessa forma, fica registrado que o PARECER nº 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU é observado e seguido em sua integralidade, inclusive no presente procedimento, considerando-se atendida a recomendação constante do item 125 do Parecer jurídico.

VII – CONCLUSÃO

  1. Com esses esclarecimentos e sem prejuízo da implementação dos ajustes expressamente indicados antes da publicação do instrumento convocatório, entende-se devidamente atendidas e/ou esclarecidas, no âmbito das competências administrativas e técnicas desta Instituição, as recomendações constantes dos itens 13, 104, 109, 123 e 125 do PARECER Nº 02553/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU.

     

 

Porto Alegre, 28 de agosto de 2026


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 28/08/2026, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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