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NOTA TÉCNICA Nº 42​/2026

Referência Processo Administrativo n°: 23103.001397/2026-41

Servidor:  Raphael da Silva Homem

Cargo: Administrador

Matrícula SIAPE:  1970010

Objeto: Contratação dos serviços de engenharia para fornecimento e instalação de elevadores de passageiros

Documentação comprobatória: Os documentos estão elencados no corpo da Nota Técnica

 

 

Acerca dos apontamentos trazidos no PARECER Nº 02553/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU (2552550)  concernentes à Diretoria de Obras e Manutenção, seguem os esclarecimentos abaixo:


74. Nesses termos, o ente assessorado deverá:
1. providenciar a emissão, pagamento e juntada do documento de responsabilidade técnica pertinente (ART/RRT/TRT), antes da deflagração do certame.

 

Esclarecemos que a estimativa de preços do certame configurou-se estritamente como compra de equipamento padronizado de mercado (elevador) via pesquisa direta de preços (250301325030172503651), regida pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 (art. 23 da Lei nº 14.133/2021), motivo pelo qual não houve elaboração de projeto de engenharia, composições de custos unitários ou planilhas orçamentárias por parte da Administração que atraissem a incidência do art. 10 do Decreto nº 7.983/2013 e da Súmula TCU nº 260 na fase preparatória; ressalta-se, contudo, que a exigência da devida Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT/TRT) referente ao projeto de instalação, montagem e manutenção do equipamento constará expressamente como obrigação da futura contratada e de seu responsável técnico legalmente habilitado quando da execução do contrato, nos termos das normas do CONFEA/CAU/CFT.

 

98. Apesar de se tratar de documento essencialmente técnico, é necessário que o ente assessorado proceda aos seguintes ajustes:

Indicação de marca

a) justificar a indicação de marca na especificação do objeto, demonstrando sua necessidade (art. 41, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 c/c Súmula 270 do TCU). Para que as descrições dos itens possam conter a indicação das marcas, torna-se necessária a devida justificativa técnica, com inclusão do item 4.2 da minuta padrão. Caso contrário, deverá a Administração excluir a referida indicação ou rever a descrição, inserindo expressões como "equivalente ou similar".
 

Não há indicação de marca específica.

No item 4.3 (Indicação de marcas ou modelos), o Projeto Básico (2500262) explicita: "Na presente contratação não será exigida marca ou modelo especifico."

Ainda, no mesmo documento, o item 4.4 informa que "não há vedação a marcas", permitindo que as licitantes ofertem equipamentos de qualquer fabricante, desde que atendam a todas as especificações técnicas, normas da ABNT e dimensões exigidas no Projeto Básico.

 

Regime de execução
b) justificar a escolha do regime de execução, considerando, em especial, a eficiência na gestão do contrato e os aspectos a seguir:
Empreitada por preço global (art. 6º, inciso XXIX, Lei nº 14.133/2021): contratação por preço certo e total. A adoção de tal regime pressupõe um termo de referência de boa qualidade, que estime com adequado nível de precisão as especificações e quantitativos do serviço, fornecendo aos licitantes todos os elementos e informações necessários para o total e completo conhecimento do objeto e a elaboração de proposta fidedigna, para evitar distorções relevantes no decorrer da execução contratual (TCU. Acórdão 1978/2013-Plenário, TC 007.109/2013- 0, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013).
Empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, Lei nº 14.133/2021): a contratação é feita por preço certo de unidades determinadas. Os pagamentos correspondem à medição dos serviços efetivamente executados, de modo que os riscos dos contratantes em relação a diferenças de quantitativos são menores. Tal regime é mais apropriado para os casos em que não se conhecem de antemão, com adequado nível de precisão, os quantitativos totais do serviço: a execução das “unidades” se dará de acordo com a necessidade observada, com a realização de medições periódicas a fim de quantificar os serviços efetivamente executados e os correspondentes valores devidos (TCU. Acórdão 1978/2013-Plenário, TC 007.109/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013).
Conforme o Enunciado Consultivo PGF n. 93: 'É lícita a contratação para execução conforme a demanda para serviços, adotando-se como regime de execução a empreitada por preço unitário e a tarefa." (Fonte: Parecer n. 00010/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 - Seq. 116).
A opção da Administração por um ou outro regime não decorre de mera conveniência, mas sim da possibilidade, no caso concreto, de predefinir uma estimativa precisa dos itens e respectivos quantitativos que compõem o objeto a ser contratado. Se tal possibilidade existir, a regra é a adoção da empreitada por preço global, normalmente atrelada às obras e serviços de menor complexidade. Do contrário, deve ser adotada a empreitada por preço unitário.
 

A escolha do regime de empreitada por preço global (art. 6º, XXIX, da Lei nº 14.133/2021) justifica-se plenamente em razão de o objeto consistir no fornecimento e na instalação completa de dois elevadores, cujas plantas (2502947), memorial descritivo (2502948) e planilhas orçamentárias (2502965), definem de forma precisa e exaustiva a totalidade dos quantitativos e serviços necessários. Trata-se de uma contratação de escopo perfeitamente delimitado e de alta previsibilidade, em conformidade com o Acórdão nº 1978/2013-Plenário do TCU, o que afasta a incidência da empreitada por preço unitário — restrita a serviços com incerteza quantitativa — e assegura maior eficiência e controle na gestão do contrato. 

 

O item c) não consta no parecer.

 

d) caso seja escolhido o regime de execução de empreitada por preço global, os serviços devem ser licitados por preço global, com a sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físicofinanceiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado. É vedada a adoção de remuneração por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários (art. 46, § 9º, da Lei n. 14.133, de 2021).
 

Em atendimento ao art. 46, § 9º, da Lei nº 14.133/2021, informa-se que o pagamento será efetuado estritamente pela medição de etapas concluídas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, e não por preços unitários ou quantitativos de itens isolados; nesse sentido, cada mês do cronograma estabelecido corresponde ao adimplemento de uma etapa específica de serviços devidamente descrita e delimitada nos autos, detalhando-se precisamente todas as entregas e marcos executivos que condicionam e autorizam a quitação financeira nos meses especificados.


e) a área técnica deverá certificar-se de que todos os elementos do art. 6º, XXV, da Lei nº 14.133, de 2021 foram contemplados no termo de referência (Súmula TCU nº 261). Recomenda-se ainda a consulta à Decisão Normativa CONFEA nº 106/2015 e à OT - IBR 001/2006, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Pública - IBRAOP. Tais documentos trazem orientações específicas sobre o conteúdo de projetos básicos para obras e serviços de engenharia planejados pela Administração Pública.

 

A área técnica certifica que o conjunto instrutório do processo — composto pelo Memorial Descritivo  (2502948), Plantas (2502947), e Orçamento de Referência (2502965) — atende plenamente aos requisitos do art. 6º, XXV, da Lei nº 14.133/2021 e às diretrizes da Súmula TCU nº 261, da Decisão Normativa CONFEA nº 106/2015 e da OT - IBR 001/2006 do IBRAOP; os documentos delimitam com precisão o objeto, métodos executivos, especificações dos equipamentos e composições de custos, assegurando o detalhamento necessário para a perfeita execução e orçamentação da obra.

 

f) justificar a não elaboração do projeto executivo, nos termos do art. 18, § 3º ou no art. 14, § 4º da Lei nº 14.133, de 2021, para pleno atendimento do art. 46, § 1º, da Lei.

 

A não elaboração prévia do projeto executivo pela Administração fundamenta-se no art. 18, § 3º, e no art. 46, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, em razão de o Projeto Básico e seus anexos já apresentar nível de detalhamento perfeitamente suficiente para a caracterização do objeto, estimativa de custos e elaboração das propostas pelos licitantes; ademais, por se tratar do fornecimento e instalação de elevadores, o detalhamento executivo final depende das especificações técnicas e dimensões exatas do modelo fabril do fornecedor vencedor do certame, cabendo à futura contratada o seu desenvolvimento prévio à instalação, sem qualquer prejuízo à precisão orçamentária ou à execução contratual.

 

g) juntar, como anexo ao termo de referência, os "estudos preliminares" (subitem 2.2, a, do anexo V da IN SEGES/MP nº 05/2017)
 

O documento já havia sido juntado ao processo como anexo do Projeto Básico  (2502976).



 

Porto Alegre, 28 de agosto de 2026


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Documento assinado eletronicamente por Raphael da Silva Homem, Administrador, em 28/08/2026, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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