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NOTA TÉCNICA Nº 102​/2026

Referência Processo Administrativo n°: 23103.012218/2026-00

Servidor: Tiago Pitrez Falcão

Cargo: Coordenador do Departamento de Compras e Contratos

Matrícula SIAPE: 1771543

Objeto: Atendimento às ressalvas constantes do Parecer nº 02250/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU – contratação da Fundação Médica do Rio Grande do Sul – FUNDMED para organização e realização dos processos seletivos das Residências Médicas e Multiprofissionais da UFCSPA – 2026/2027.

I – DO OBJETO

  1. A presente Nota Técnica tem por finalidade analisar e registrar as providências adotadas e as justificativas pertinentes às ressalvas formuladas no Parecer nº 02250/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, emitido no âmbito do processo de contratação direta da Fundação Médica do Rio Grande do Sul – FUNDMED, com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, cujo objeto consiste na prestação de serviços técnico-especializados destinados à organização e realização dos processos públicos de seleção e ingresso de candidatos nas Residências Médicas e Multiprofissionais da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA.

  2. O referido Parecer concluiu pela regularidade jurídica, com ressalvas, condicionando o prosseguimento do procedimento ao atendimento das recomendações nele consignadas, razão pela qual são prestados, a seguir, os esclarecimentos pertinentes.

II – DO ATENDIMENTO ÀS RESSALVAS

1. Item 3 – Observância do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação – IPP e juntada de documentos em formato compactado

  1. Quanto à ressalva constante do item 3 do Parecer, registra-se que a UFCSPA observa, como regra, as orientações estabelecidas no Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação – IPP, especialmente quanto à adequada instrução e organização dos processos administrativos de contratação.

  2. A utilização eventual de arquivos em formato compactado ("zip") decorre de situações específicas em que há quantidade significativa de documentos de mesma natureza ou relacionados a um mesmo elemento da instrução processual. Nesses casos, a opção pela compactação objetiva evitar que a árvore documental do SEI se torne excessivamente extensa e fragmentada, dificultando, inclusive, a organização e a visualização do processo.

  3. Reconhece-se, contudo, a orientação consignada no Parecer quanto à preferência pela juntada individualizada de documentos em formato PDF/A, sobretudo porque arquivos compactados podem dificultar o download integral e a análise dos autos pelo órgão de assessoramento jurídico.

  4. Dessa forma, sem prejuízo da racionalização da árvore processual, a área responsável observará, nas futuras instruções e sempre que tecnicamente possível, a orientação constante do IPP, restringindo a utilização de arquivos compactados às hipóteses em que essa forma de organização se mostrar efetivamente necessária e não prejudicar a análise dos documentos.

2. Item 10 – Autorização da autoridade competente para a contratação direta

  1. Em relação ao item 10, esclarece-se que a autorização da autoridade competente para a contratação direta é providenciada previamente à divulgação da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e após a emissão de manifestação jurídica favorável pela Procuradoria Federal.

  2. Trata-se, portanto, de providência integrante do fluxo administrativo adotado pela Universidade, sendo a autorização formalizada após a conclusão da análise jurídica e o atendimento das recomendações pertinentes, mas necessariamente antes da publicidade da contratação direta e de sua efetiva formalização.

  3. Assim, a ausência do documento no momento do encaminhamento dos autos à Procuradoria não representa sua dispensa, mas decorre da sequência procedimental adotada, sendo assegurada sua inclusão nos autos em momento anterior à divulgação da contratação no PNCP.

3. Item 12 – Autorização prevista no Decreto nº 10.193/2019

  1. No tocante à autorização prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193/2019, registra-se que ela não havia sido inicialmente juntada aos autos em razão das características econômico-financeiras específicas da contratação.

  2. Com efeito, os processos seletivos de Residência Médica e Multiprofissional realizados pela UFCSPA possuem histórico de arrecadação de receitas provenientes das taxas de inscrição em montante suficiente para suportar os custos de sua execução, tendo as edições anteriores se mostrado superavitárias.

  3. Nesse contexto, diante da expectativa fundamentada na série histórica de que as receitas decorrentes das inscrições sejam suficientes para suportar integralmente as despesas do processo seletivo, entendeu-se inicialmente não ser necessária a providência específica apontada.

  4. Não obstante, considerando a recomendação da Procuradoria Federal e com o objetivo de conferir maior segurança jurídica à contratação, será providenciada a autorização indicada no Parecer antes da efetiva formalização contratual, em atendimento ao apontamento efetuado pelo órgão de assessoramento jurídico.

4. Item 15 – Alinhamento ao Plano de Logística Sustentável – PLS

  1. Quanto ao item 15, atesta-se que a contratação encontra-se alinhada ao Plano de Logística Sustentável – PLS 2024-2027 da UFCSPA, especialmente ao Eixo 01 – Promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços.

  2. A solução proposta busca viabilizar a execução eficiente dos processos seletivos mediante contratação especializada, observando a racionalização dos recursos administrativos e institucionais disponíveis e evitando a internalização temporária de estrutura material e de pessoal que seria necessária exclusivamente para atender ao incremento transitório de demanda decorrente da realização dos certames.

  3. Resta, portanto, formalmente atestado o alinhamento da contratação ao instrumento institucional de planejamento e sustentabilidade da Universidade.

5. Item 16 – Inclusão no Plano de Contratações Anual – PCA

  1. Quanto ao apontamento referente à ausência inicial de previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA, informa-se que será promovida a inclusão extemporânea da contratação no PCA, com a correspondente atualização do instrumento de planejamento.

  2. A providência será concluída em momento anterior à divulgação da contratação no PNCP, assegurando-se que a formalização e publicidade da contratação ocorram após a devida adequação do planejamento institucional.

6. Itens 19 e 20 – Parecer técnico previsto no art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021

  1. Em relação à recomendação constante dos itens 19 e 20 para elaboração de parecer técnico específico, entende-se que a instrução processual já contém elementos suficientes para o atendimento material da exigência prevista no art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

  2. Inicialmente, deve-se observar que o próprio inciso III do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, ao relacionar os documentos necessários à instrução da contratação direta, prevê a apresentação de “parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos”.

  3. A expressão “se for o caso”, expressamente utilizada pelo legislador, evidencia que a elaboração de parecer técnico autônomo não constitui requisito formal obrigatório e indistinto para toda e qualquer contratação direta, devendo sua necessidade ser aferida à luz das particularidades do objeto e da documentação técnica que já integra os autos.

  4. No presente processo, verifica-se que foram elaborados documentos técnicos que cumprem substancialmente essa finalidade, especialmente o Estudo Técnico Preliminar – ETP, o Termo de Referência e o documento contendo a justificativa de preços e a razão da escolha do fornecedor.

  5. Esses documentos registram a necessidade administrativa, as características e requisitos da solução, o enquadramento do objeto, as razões técnicas para a solução escolhida e os elementos que fundamentam a escolha da instituição a ser contratada.

  6. Dessa forma, entende-se que a finalidade material do art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 encontra-se atendida pelo conjunto documental constante dos autos, não se vislumbrando, no caso concreto, necessidade de elaboração de documento adicional que apenas reproduza fundamentos técnicos já devidamente formalizados no processo.

7. Itens 28 e 29 – Comprovação dos requisitos do art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021

  1. Quanto aos itens 28 e 29, registra-se que a comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021 foi realizada mediante a documentação já constante dos autos, especialmente por meio do Estatuto Social da FUNDMED e do documento de Justificativa de Preço e Razão da Escolha do Fornecedor.

  2. O Estatuto da Fundação permite verificar sua natureza jurídica, ausência de finalidade lucrativa e a compatibilidade de suas finalidades institucionais com as atividades abrangidas pela hipótese legal de dispensa.

  3. De igual modo, as justificativas constantes do documento de razão da escolha do fornecedor demonstram a adequação da instituição ao objeto pretendido, complementando a comprovação documental necessária ao enquadramento da contratação.

  4. Registra-se, inclusive, que o próprio Parecer reconheceu, ao examinar o Estatuto Social, que a FUNDMED é fundação privada sem fins lucrativos e possui, entre seus objetivos, a promoção de eventos, cursos, concursos e processos seletivos, bem como atividades relacionadas ao ensino, pesquisa, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

  5. Dessa forma, entende-se suficientemente demonstrado nos autos o atendimento dos requisitos pertinentes, sem prejuízo da complementação documental eventualmente necessária em relação a outros apontamentos específicos do Parecer.

8. Item 87 – Viabilidade jurídica da terceirização

  1. Quanto ao item 87, atesta-se que as atividades objeto da contratação possuem natureza acessória, instrumental e complementar às competências institucionais da UFCSPA, enquadrando-se, portanto, entre aquelas passíveis de execução por terceiros nos termos do art. 48 da Lei nº 14.133/2021.

  2. As atividades detalhadas no Termo de Referência, entre elas as relacionadas à operacionalização dos processos seletivos, organização, aplicação das provas, processamento de resultados e demais providências de suporte – não representam transferência das competências institucionais finalísticas da Universidade, mas constituem suporte especializado e temporário à realização dos processos seletivos.

  3. O próprio ETP registra que a realização dos certames provoca crescimento momentâneo e significativo da demanda administrativa, exigindo estrutura física e recursos humanos adicionais para atendimento de uma necessidade transitória.

  4. Além disso, a UFCSPA não dispõe, em seus quadros, de servidores em número e com a expertise técnica específica necessária à execução integral das atividades especializadas abrangidas pela contratação, especialmente considerando a dimensão, complexidade, especialização e caráter temporário do processo seletivo.

  5. A contratação de instituição especializada apresenta-se, assim, como solução destinada a suprir demanda transitória e tecnicamente específica, sem transferência de competências decisórias ou institucionais próprias dos agentes públicos da Universidade.

  6. Atende-se, portanto, ao apontamento do item 87, ficando expressamente atestada a viabilidade da terceirização das atividades descritas no Termo de Referência.

9. Item 105 – Justificativa para adoção da empreitada por preço global

  1. No tocante ao regime de execução, mantém-se a opção pela empreitada por preço global, considerando as características e a complexidade do objeto.

  2. A execução do processo seletivo constitui um conjunto integrado e interdependente de atividades, envolvendo planejamento, estruturação, suporte operacional, sistemas, recursos humanos especializados, organização logística, aplicação das avaliações, processamento de informações e demais atividades necessárias à entrega do resultado final.

  3. Nesse cenário, mostra-se tecnicamente inviável individualizar integralmente a execução e remuneração dos serviços segundo unidades autônomas, uma vez que parcela relevante da estrutura necessária à realização do certame corresponde a custos fixos de mobilização, planejamento, gestão, infraestrutura, sistemas e suporte, os quais independem da quantidade final de candidatos inscritos ou de unidades isoladamente consideradas.

  4. A adoção de regime estritamente unitário poderia produzir distorções na formação e execução do preço, uma vez que os custos estruturais necessários à disponibilização da solução permaneceriam existentes independentemente das oscilações quantitativas verificadas durante a execução.

  5. Ademais, a própria natureza integrada do objeto exige coordenação única das diversas etapas, sendo que a individualização artificial dos componentes poderia comprometer a eficiência operacional e a adequada alocação dos custos da contratação.

  6. Por essas razões, diante da complexidade e da integração das atividades, bem como da existência de custos fixos indispensáveis à disponibilização da estrutura necessária à realização dos processos seletivos, considera-se tecnicamente justificada a adoção do regime de empreitada por preço global, conforme previsto no Termo de Referência.

10. Item 113 – Atualização das certidões e requisitos de habilitação

  1. Em atendimento à recomendação constante do item 113, registra-se que todas as certidões, consultas e demais documentos relativos à regularidade e habilitação da futura contratada serão devidamente atualizados antes da formalização da contratação.

  2. A Administração verificará, imediatamente antes da celebração contratual, a manutenção das condições necessárias à contratação, promovendo a renovação das consultas e certidões cujo prazo de validade tenha expirado.

11. Itens 123 e 125 – Dotação orçamentária, nota de empenho e disponibilidade de recursos

  1. Em relação ao item 123, cumpre esclarecer que a sistemática econômico-financeira adotada para os processos seletivos pressupõe que os custos de sua realização sejam suportados, prioritariamente, pelas receitas decorrentes das taxas de inscrição pagas pelos candidatos.

  2. O histórico das edições anteriores demonstra que os processos seletivos realizados pela UFCSPA têm apresentado arrecadação suficiente para suportar as despesas decorrentes de sua execução, inclusive com resultado superavitário.

  3. Em razão dessa característica, não haverá emissão prévia de nota de empenho para suportar integralmente o valor estimado da contratação, uma vez que o pagamento será suportado pelas receitas provenientes das inscrições.

  4. Somente na hipótese de a arrecadação efetivamente obtida revelar-se inferior ao custo da contratação, cenário que não se verificou nas edições anteriores, caberá à Universidade complementar a diferença necessária, mediante adoção das providências orçamentárias e emissão do correspondente empenho no montante do déficit apurado, previamente à assunção da respectiva obrigação.

  5. Quanto ao item 125, como medida adicional de prudência e de segurança orçamentária, será solicitada ao setor competente declaração de disponibilidade orçamentária parcial, destinada a contemplar eventual necessidade de complementação de recursos pela Universidade na hipótese de número de candidatos inferior ao necessário para que a arrecadação cubra integralmente os custos da contratação.

  6. Tal providência possui natureza preventiva, considerando a possibilidade teórica de déficit de arrecadação, embora se registre que, conforme o histórico institucional dos certames anteriormente realizados, essa situação não ocorreu nas edições precedentes.

  7. Dessa forma, a disponibilidade parcial funcionará como medida de mitigação do risco orçamentário, assegurando a existência de suporte institucional para eventual diferença entre a arrecadação e o custo da execução, caso tal hipótese venha excepcionalmente a se concretizar.

III – CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, esta área técnica registra os esclarecimentos e providências acima descritos em atendimento às ressalvas constantes do Parecer nº 02250/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, especialmente quanto:

a) à observância das orientações do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação – IPP, com racionalização da utilização de arquivos compactados;

b) à formalização da autorização da contratação direta previamente à divulgação no PNCP e após a análise jurídica;

c) à obtenção da autorização relacionada às atividades de custeio, em atendimento à recomendação jurídica e como medida de reforço da segurança jurídica;

d) ao alinhamento da contratação ao PLS 2024-2027 da UFCSPA;

e) à inclusão extemporânea da contratação no PCA antes de sua divulgação no PNCP;

f) ao atendimento material da exigência prevista no art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 pelo conjunto dos documentos técnicos que instruem o processo;

g) à comprovação dos requisitos pertinentes ao art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021 mediante o Estatuto Social da FUNDMED e as justificativas constantes da razão da escolha do fornecedor;

h) à caracterização dos serviços como atividades acessórias, instrumentais e complementares passíveis de terceirização;

i) à justificativa técnica para adoção da empreitada por preço global, considerando a complexidade, integração das atividades e existência de custos fixos inerentes ao objeto;

j) à atualização das certidões e demais documentos de habilitação antes da formalização contratual; e

k) à sistemática orçamentária da contratação, considerando a expectativa de custeio pelas receitas de inscrições e a adoção preventiva de disponibilidade orçamentária parcial para eventual necessidade de complementação pela UFCSPA.

  1. Considera-se, portanto, que os esclarecimentos apresentados, aliados às providências indicadas nesta Nota Técnica e aos documentos já integrantes dos autos, permitem o prosseguimento da instrução processual, com o atendimento das recomendações pertinentes formuladas pelo órgão de assessoramento jurídico.

  2. Encaminhem-se os autos para adoção das providências administrativas subsequentes, especialmente aquelas que devam anteceder a autorização da contratação direta, sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e a formalização do instrumento contratual.

 

 

 

 

Porto Alegre, 11 de agosto de 2026


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 11/08/2026, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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