JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
– DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Historicamente, a UFCSPA realiza, de forma anual, os processos públicos de seleção para ingresso nos Programas de Residência Médica e Residência Multiprofissional mediante parceria firmada com a Fundação Médica do Rio Grande do Sul – FundMed, por intermédio de convênio celebrado entre as partes.
Todavia, em decorrência do amadurecimento institucional do processo de contratação, das avaliações promovidas durante a fase de planejamento e das tratativas realizadas entre a Universidade e a própria Fundação de Apoio, concluiu-se que o convênio não representa o instrumento jurídico mais adequado para disciplinar uma relação cujo objeto consiste, essencialmente, na prestação de serviços técnicos especializados à Administração Pública.
Dessa forma, no exercício de 2026, a Administração deliberou pela adoção da contratação direta mediante Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, por compreender que tal modalidade melhor reflete a natureza jurídica da contratação, assegurando maior aderência ao regime jurídico das contratações públicas, transparência, segurança jurídica e adequada definição das obrigações das partes.
A opção pela contratação direta, em substituição à realização de procedimento licitatório competitivo, decorre da elevada complexidade técnica e operacional inerente ao objeto contratado.
Com efeito, a execução dos processos seletivos envolve um conjunto de atividades altamente especializadas, compreendendo, entre outras, a elaboração e revisão técnica dos editais, gerenciamento das inscrições, análise de pedidos de ações afirmativas e atendimento especializado, elaboração das provas, coordenação das bancas examinadoras, impressão e guarda de provas, logística de aplicação em diferentes localidades, processamento dos resultados, análise curricular, julgamento de recursos, realização de pré-matrículas e prestação de contas final.
Trata-se, portanto, de objeto cuja execução demanda estrutura operacional consolidada, corpo técnico especializado, sistemas informatizados próprios e experiência acumulada na condução de processos seletivos de grande porte, circunstâncias que recomendam a utilização da hipótese excepcional prevista pelo legislador no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, a realização de procedimento licitatório poderia resultar na contratação de empresa desprovida da expertise necessária para conduzir processo seletivo dessa magnitude, elevando significativamente os riscos de falhas operacionais, atrasos, judicializações e prejuízos ao calendário acadêmico dos Programas de Residência da UFCSPA.
Importante destacar que raciocínio semelhante vem sendo adotado pela Administração Pública para a contratação de fundações de apoio destinadas à execução de processos seletivos para ingresso de servidores técnico-administrativos e outras seleções públicas especializadas.
No tocante à demonstração da compatibilidade do preço, a Administração observou os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, promovendo pesquisa de mercado junto às demais fundações de apoio credenciadas perante a UFCSPA e potencialmente aptas à execução do objeto.
Para esse fim, foram encaminhadas solicitações formais de apresentação de proposta comercial à Fundação Escola de Engenharia – FEENG e à Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – FAURGS.
Entretanto, conforme documentação acostada aos autos, a FEENG informou expressamente não possuir estrutura operacional compatível com a execução do objeto, esclarecendo que não dispõe de setor especializado responsável pela realização de processos seletivos dessa natureza e que eventual terceirização das atividades seria incompatível com a legislação aplicável.
Por sua vez, embora regularmente consultada, a FAURGS deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar proposta comercial ou manifestar interesse na execução do objeto.
Diante desse cenário, a FundMed foi a única instituição consultada que apresentou proposta técnica e comercial apta à análise da Administração.
Cumpre destacar que a proposta apresentada pela Fundação encontra-se integralmente detalhada em planilha aberta de composição de custos, contemplando individualmente todas as despesas necessárias à execução do objeto, incluindo custos administrativos e operacionais da Fundação, elaboração das provas, remuneração das bancas examinadoras, logística de impressão e aplicação, plataformas eletrônicas, atendimento aos candidatos, coordenação técnica, processamento dos resultados e prestação de contas.
O valor global apresentado corresponde a R$ 1.697.311,59 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil, trezentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), sendo composto por R$ 578.271,59 referentes aos custos administrativos e operacionais da Fundação e R$ 1.119.040,00 destinados diretamente às atividades de elaboração e aplicação dos processos seletivos.
Embora a pesquisa de preços não tenha resultado em propostas válidas de outros potenciais executores, a Administração dispõe de importante elemento adicional para aferição da razoabilidade do preço ofertado.
Isso porque a UFCSPA realiza, há diversos anos, os processos seletivos das Residências Médica e Multiprofissional juntamente com a FundMed, circunstância que permite comparar os custos historicamente praticados para objeto idêntico.
Da análise promovida pela equipe de planejamento, verificou-se que os valores atualmente apresentados não evidenciam distorções relevantes em relação aos exercícios anteriores, revelando evolução compatível com a ampliação das atividades executadas e com a atualização natural dos custos envolvidos na prestação dos serviços.
Tal circunstância demonstra que o preço ofertado guarda coerência com o histórico contratual existente entre as partes, constituindo elemento idôneo para demonstrar sua compatibilidade com os valores usualmente praticados para execução de objeto de mesma natureza.
Ressalte-se, ainda, que a proposta comercial apresenta elevado grau de transparência, permitindo identificar de forma objetiva a composição dos custos envolvidos na contratação, circunstância que reforça a conclusão acerca da razoabilidade do preço apresentado.
Por fim, registra-se que a execução da contratação será integralmente custeada pela arrecadação das taxas de inscrição pagas pelos candidatos participantes dos processos seletivos, inexistindo impacto financeiro sobre os recursos ordinários destinados ao funcionamento da Universidade.
A experiência acumulada nos exercícios anteriores demonstra, inclusive, que a arrecadação proveniente das inscrições historicamente mostrou-se suficiente para suportar todos os custos da execução dos certames, gerando saldo financeiro positivo revertido em favor da própria UFCSPA, circunstância que evidencia a sustentabilidade econômico-financeira da contratação.
Diante do exposto, conclui-se que o preço apresentado pela Fundação Médica do Rio Grande do Sul revela-se compatível com o mercado, encontra respaldo em composição analítica detalhada, mostra-se coerente com os valores historicamente praticados para objeto equivalente e atende ao dever de motivação exigido pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
II – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
A escolha da Fundação Médica do Rio Grande do Sul – FundMed fundamenta-se, inicialmente, no pleno atendimento aos requisitos estabelecidos pelo art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021.
Conforme demonstrado nos documentos constantes dos autos, trata-se de fundação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída e credenciada como Fundação de Apoio da UFCSPA, possuindo finalidades estatutárias diretamente relacionadas ao ensino, à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento institucional, enquadrando-se integralmente na hipótese legal de dispensa de licitação.
Durante a instrução processual, a Universidade promoveu consulta às demais fundações de apoio credenciadas junto à UFCSPA com potencial capacidade de execução do objeto.
Entretanto, apenas a FundMed apresentou proposta técnica e comercial apta à contratação.
A FEENG declarou formalmente não possuir capacidade operacional para desenvolver os serviços pretendidos, enquanto a FAURGS optou por não apresentar proposta nem manifestar interesse na execução do objeto.
Além do atendimento aos requisitos legais, a escolha da FundMed decorre de sua reconhecida capacidade técnica e experiência específica na realização de processos seletivos para programas de residência em saúde.
A Fundação executa, há diversos anos, os processos seletivos das Residências Médica e Multiprofissional da UFCSPA, tendo desempenhado todas as etapas contratuais com elevado padrão técnico, observância dos cronogramas estabelecidos, segurança operacional e plena satisfação da Administração.
Esse histórico confere à instituição profundo conhecimento das especificidades acadêmicas, administrativas e operacionais dos Programas de Residência da Universidade, reduzindo significativamente os riscos inerentes à execução do objeto e proporcionando maior segurança à Administração Pública.
A expertise da FundMed também se evidencia por sua expressiva atuação institucional no apoio às atividades de ensino, pesquisa, inovação e desenvolvimento institucional na área da saúde.
Conforme documentação institucional, a Fundação já administrou mais de 2.200 projetos de pesquisa, 860 eventos científicos, 84 projetos de ensino e 47 projetos de desenvolvimento institucional, além de possuir ampla experiência na organização de processos seletivos para programas de residência médica, multiprofissional e uniprofissional.
Tais indicadores evidenciam sua reconhecida reputação ético-profissional, robusta capacidade operacional e elevado grau de especialização na execução de atividades compatíveis com o objeto ora contratado.
Assim, considerando:
o enquadramento jurídico da FundMed na hipótese prevista no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021;
sua condição de Fundação de Apoio regularmente credenciada junto à UFCSPA;
a inexistência de outras fundações consultadas aptas e interessadas na execução do objeto;
a comprovada expertise técnica na condução de processos seletivos para programas de residência em saúde;
o histórico de exitosas execuções anteriores junto à UFCSPA; e
a demonstração da compatibilidade do preço ofertado,
resta plenamente justificada a escolha da Fundação Médica do Rio Grande do Sul – FundMed como contratada para execução dos Processos Públicos de Seleção e de Ingresso de candidatos nos Programas de Residência Médica e Residência Multiprofissional da UFCSPA referentes ao ciclo 2026/2027, atendendo às exigências dos arts. 72 e 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021.
Porto Alegre, 10 de julho de 2026.
| | Documento assinado eletronicamente por Elizete Keitel, Coordenadora Geral da Pós-Graduação Lato Sensu, em 10/07/2026, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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