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NOTA TÉCNICA Nº 100​/2026

Referência Processo Administrativo n°: 23103.008724/2026-96

Servidor: Tiago Pitrez Falcão

Cargo: Coordenador do Departamento de Compras e Contratos

Matrícula SIAPE: 1771543

Objeto: Manifestação acerca das recomendações constantes do Parecer nº 01631/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU

 

Em atenção às recomendações exaradas no Parecer nº 01631/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, referente ao processo de inexigibilidade de licitação para aquisição de peça de reposição original destinada à autoclave a vapor modelo H958070, apresentam-se os esclarecimentos e manifestações da Administração quanto aos apontamentos realizados.

  1. Item 14 do Parecer – Normas de Governança

Quanto à recomendação de comprovação da autorização para celebração da contratação, prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193/2019, registra-se que a autorização da autoridade competente já consta dos autos, observadas as regras internas de competência e delegação.

Adicionalmente, a contratação encontra-se alinhada ao planejamento institucional, conforme demonstrado na documentação constante do processo, especialmente nos documentos de planejamento da contratação, tendo sido observadas as diretrizes institucionais pertinentes, inclusive aquelas relacionadas ao Plano Diretor de Logística Sustentável.

Da mesma forma, a aprovação da despesa e a autorização da contratação foram realizadas pela autoridade competente, conforme documentos juntados aos autos e Portaria de Delegação de Competências vigente.

Assim, entende-se integralmente atendida a recomendação constante do item 14 do Parecer.

  1. Item 30 do Parecer – Justificativa Técnica para Indicação de Marca

A justificativa técnica para indicação da marca encontra-se amplamente demonstrada ao longo da instrução processual, especialmente nos Estudos Técnicos Preliminares (SEI nº 2463588), na Justificativa de Preço e Razão da Escolha do Fornecedor (SEI nº 2463602) e no Termo de Referência.

Conforme consignado nos referidos documentos, a indicação da marca não decorre de mera preferência administrativa, mas da necessidade técnica de utilização de peça original do fabricante BAUMER, compatível com a autoclave modelo H958070 e com o respectivo software operacional licenciado.

A utilização de peças não originais ou não homologadas comprometeria a integridade do equipamento, a compatibilidade com o sistema operacional proprietário, a segurança operacional e a continuidade das atividades essenciais desenvolvidas no Biotério da UFCSPA.

Desse modo, a marca indicada constitui consequência da necessidade técnica devidamente demonstrada e não o elemento motivador da contratação.

  1. Item 41 do Parecer – Verificação da Exclusividade

Conforme demonstrado nos autos por meio da Declaração de Exclusividade (SEI nº 2463601), a empresa BRS Assistência Técnica Ltda. é representante exclusiva da fabricante BAUMER para comercialização de peças de reposição e prestação de assistência técnica no Estado do Rio Grande do Sul.

Cumpre registrar que a Universidade já possui contrato continuado de manutenção preventiva e corretiva para o referido equipamento, sendo a condição de exclusividade regularmente verificada no âmbito da gestão contratual.

Dessa forma, considerando a documentação válida constante dos autos e o histórico contratual da instituição com a fabricante e sua representante exclusiva, entende-se suficientemente comprovada a condição de exclusividade, não se vislumbrando necessidade de nova diligência além dos documentos já juntados ao processo.

  1. Item 45 do Parecer – Data Pretendida para Conclusão da Contratação

Embora a informação referente à data pretendida para conclusão da contratação não conste expressamente do Documento de Formalização da Demanda, verifica-se que a presente contratação decorre de necessidade imediata de substituição de componente essencial ao funcionamento da autoclave utilizada pelo Biotério.

Nesse contexto, a inclusão de documento específico contendo tal informação neste momento configuraria mero formalismo sem repercussão material sobre a instrução processual ou sobre a tomada de decisão administrativa, uma vez que a urgência da contratação e a necessidade de pronta reposição da peça encontram-se amplamente demonstradas nos autos.

  1. Item 51 do Parecer – Mapa de Riscos

O Mapa de Riscos constante do processo (SEI nº 2463646) foi regularmente elaborado, contemplando a identificação dos eventos de risco, classificação quanto à probabilidade e impacto, definição do nível de risco, bem como a previsão das respectivas ações preventivas, mitigadoras e de contingenciamento.

Nesse sentido, a eventual reprodução das mesmas informações em módulo eletrônico específico não agregaria qualquer conteúdo técnico adicional à instrução processual, tratando-se de providência meramente formal, uma vez que a análise e gestão dos riscos já se encontram adequadamente documentadas nos autos.

  1. Item 60 do Parecer – Termo de Referência

Quanto às observações formuladas em relação ao Termo de Referência, reconhece-se que parte dos apontamentos pode ser compreendida como boas práticas administrativas.

Entretanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de inexigibilidade de licitação para fornecimento de peça específica destinada a equipamento já existente e objeto de contrato de manutenção vigente, entende-se que as alterações sugeridas não possuem potencial de impactar a formulação da proposta comercial, a definição do objeto, a formação do preço ou a futura relação contratual.

Assim, sob a ótica da eficiência administrativa e da razoabilidade, entende-se não ser necessária a promoção integral das adequações sugeridas.

  1. Item 73 do Parecer – Declaração de Adequação Orçamentária

Esclarece-se que a presente contratação não se enquadra como hipótese de expansão, aperfeiçoamento ou criação de ação governamental que acarrete aumento permanente de despesa.

Trata-se, exclusivamente, da aquisição de peça de reposição destinada à manutenção corretiva de equipamento já existente e em operação na Universidade, razão pela qual não há criação ou ampliação de política pública, serviço ou atividade institucional.

  1. Item 80 do Parecer – Declaração Recomendada

No entendimento desta Administração, a juntada da declaração sugerida mostra-se dispensável ao caso concreto, por consistir em manifestação meramente declaratória, sem mecanismos objetivos de verificação ou controle quanto ao seu efetivo cumprimento.

Assim, sua exigência representaria formalidade sem ganho efetivo para a segurança jurídica ou para a adequada instrução do processo administrativo.

  1. Item 91 do Parecer – Comprovação da Compatibilidade de Preços

Embora se possa questionar a efetiva necessidade da apresentação de três notas fiscais comparativas, considerando que não se trata de procedimento de formação de preço estimado, mas sim de demonstração da compatibilidade do preço praticado pelo fornecedor exclusivo, a unidade requisitante buscou elementos adicionais para robustecer a justificativa da contratação.

Nesse sentido, consta dos autos nota fiscal comparativa (SEI nº 2463792), bem como declaração apresentada pela futura contratada informando tratar-se de peça de rara comercialização, circunstância que dificulta a obtenção de múltiplos documentos comparativos para o mesmo componente.

Desse modo, entende-se demonstrada a razoabilidade do preço ofertado e a compatibilidade com valores efetivamente praticados no mercado para objeto equivalente.

  1. Item 95 do Parecer

Registra-se que a providência recomendada será adotada oportunamente, nos exatos termos consignados pela Procuradoria Federal junto à UFCSPA.

  1. Item 101 do Parecer

Informa-se que o anexo mencionado será devidamente preenchido antes do encaminhamento do instrumento à futura contratada, atendendo integralmente à recomendação formulada.

 

Diante das manifestações acima expostas, entende-se que as recomendações constantes do Parecer nº 01631/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU foram atendidas, esclarecidas ou justificadamente enfrentadas pela Administração, não subsistindo óbices ao prosseguimento da presente contratação.

Assim, encaminhem-se os autos para continuidade dos trâmites processuais cabíveis.

 

 

 

Porto Alegre, 17 de junho de 2026


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 18/06/2026, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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