NOTA TÉCNICA Nº 76/2025
Referência Processo Administrativo n°: 23103.001712/2025-50
Servidor: Tiago Pitrez Falcão
Cargo: Coordenador do Departamento de Compras e Contratos
Matrícula SIAPE: 1771543
Objeto: Manifestação e esclarecimentos acerca dos apontamentos feitos no Parecer nº 01517/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU
Considerando os termos do Parecer em epígrafe, serve a presente nota para esclarecer o que segue acerca de cada recomendação exarada:
"10. Tal providência deve ser juntada aos autos até antes da efetiva contratação (Art. 3°, da PORTARIA ME N° 7.828, de 30 de agosto de 2022).
11. Ressalte-se que a Administração deve certificar-se da obediência as regras internas de competência para autorização da presente contratação."
R: A autorização e portaria de delegação de competências foram devidamente e tempestativamente juntadas ao autos do processo conforme se observa nos ev.2103800, 2209272 e 2209276.
"12. Deverá ser atestado nos autos que a presente contratação está contemplada no Plano de Contratações Anual da entidade e alinhada com o Plano Diretor de Logistica Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da
Administração (DECRETO N° 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022, art. 7° da IN SEGES/ME n° 81/2022 e Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021)."
R: Conforme consta no subitem 2.2 do Termo de Referência e Documento de oficilaização da demanda, a presente contratação foi devidamente prevista no PCA do ano de 2025. Já no que diz respeito ao Plano Diretor de Logística Sustentável, informamos que tal instrumento está em fase final de atualização.
"14 -Por fim, deve manifestar-se sobre a essencialidade e o interesse público da contratação, para os fins do previsto no art. 3° do DECRETO N° 8.540, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015."
R: A essencialdiade e o interesse público da contratação foram devidamente consignado no Estudo Técnico Preliminar Ev.2176037
"25. Percebe-se, entretanto, que referido documento não contempla todos os elementos exigidos pelo art. 9°, da IN SEGES nº 58/2022. Dessa forma, o documento devera ser ajustado, para que passe a tratar dos conteúdos exigíveis, sendo que os elementos obrigatórios devem ser necessariamente contemplados, ao passo que eventual auséncia dos demais elementos deve ser devidamente justificada (art. 9°, $ 1°, da IN SEGES nº 58/2022). Ademais, o ETP apresentada menciona que a licitação será dividida em 09 itens em um único grupo, ao passo que no item 1 do T.R. encontram-se 8 itens. Recomenda-se retificar e adequar."
R: Em que pese a manifestação jurídica exarada informar que não foram contempaldos todos os itens exigíveis do art. IN SEGES nº 58/2022, o ETP carreado aos autos contempla todos os 15 itens previstos na normativa. Já no que diz respeito à divergência do número de itens, destacamos que haverá o ajuste para conformidade processual.
"34- Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:"
a) no caso de serviço continuado, item 1.4: a respeito da fixação da vigência em 02 (dois) anos, o art. 106 da Lei n. 14.133/2021 estabelece as seguintes diretrizes, que devem ser observadas pelo gestor:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante devera atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
Il - a Administração deverá atestar, no inicio da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orgamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administragdo terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
b) quanto a opção pelo vigência plurianual, recomenda-se que a Administração providencie uma justificativa técnica além da menor necessidade de prorrogações;
R: os serviços de propriedade intelectual se caracterizam pela necessidade de prestação continuada por longos períodos. Um processo de registro de patente pode demorar anos até sua conclusão. Dessa forma, a vigência por período superior a 12 meses possibilitará além da já mencionada diminuição do número de prorrogações, maior segurança para UFCSPA quanto á continuidade da prestação de serviços.
As demais recomendações feitas no item 34 da manifestação jurídica foram devidamente analísadas não sendo necessária a promoção de ajustes.
"43 Diante disso, como condição preliminar à realização da licitação, cabe à Administração atestar nos autos, à luz dos dispositivos acima citados, a viabilidade jurídica de terceirização das atividades a serem licitadas e contratadas.
44. Em sendo assim, compete à Administragdo demonstrar que a contratação pretendida se encontra em consonanciacom o disposto na Lei n. 14.133, de 2021."
R: O objeto da contratação é contratação de serviço especializado em registro e proteção de propriedade intelectual. Trata-se de um serviço técnico especializado que demanda serviços de assessoria jurídica, conhecimento na área de patentes e propriedade intelectual. A Universidade não dipõe em seu quadro de servidores, pessoas com a expertise e conhecimento na área sendo necessária e viável a terceirização das atividades à luz da NLLC.
"48. Dito isso, e dada a orientação da Corte de Contas, deverá ser providenciada justificativa adequada para a agregação de todos os itens em lote/grupo (OU para a adjudicação a um único vencedor),o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, somente será possível haver esse agrupamento se essa escolha for a que melhor atenda ao comando do art. 47, II, $ 1º, Lei nº 14.133/2021. Do contrário, deverá ser adotada a técnica da adjudicação por itens. Recomenda-se providenciar."
R: A justificativa para a agregação em um único grupo foi devidamente explicitada de forma robusta no subitem 9.1 do estudo técnico preliminar ev.2176037
58-62 No caso, foram estimados os custos unitario e total da contratagdo no doc. SEI n. 2197427 a partir dos dados coletados por meio de pesquisa de pregos realizada , segundo relato constante da citada Planilha de Pesquisa de Pregos, mediante consulta a XX, XX e XX. Todavia, constata-se a necessidade de manifestação técnica conclusiva, que analise criticamente os pregos coletados, com a desconsideração dos preços inexequiveis ou excessivamente elevados (art. 6°, caput, $$ 3° e 4°, da IN SEGES/ME nº 65/2021).
R: A análise crítica e metodologia adotada para formação do preço estimativo foi devidademente consignada nos autos do processo conforme se observa no ev.2197427
"76- Sem embargo disso, quanto ao conteúdo das alteraçõe destacadas ou das partes editaveis das minutas, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:"
R: As minutas de edital e contratos serão devidamente ajustadas antes da publicação.
"78 - No presente caso, não foi trazida aos autos a indispensável declaração do setor competente acerca da previsão dos recursos orçaamentários necessários para fazer face as despesas decorrentes da futura contratação, indicando a respectiva rubrica, o que afronta o art. 6°, XXIII, alinea "j", c/c art. 18, caput, da Lei nº 14.133, de 2021. Sendo assim, a falha devera ser corrigida antes da deflagração do certame, com a juntada aos autos da declaração de disponibilidade orçamentária, nos termos exigidos pelos dispositivos citados. Recomenda-se providenciar."
R: Em que pese a manifestação exarada no Parecer, a disponibilidade orçamentária foi devidamente juntada ao processo no ev.2188766.
81- Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orgamentário-financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2°, da Lei Complementar n.° 101/2000). Recomenda-se providenciar.
R: A presente contratação não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreterá aumento da despesa não incidindo, portanto, o referido dispositivo legal.
Atestamos ainda que o será juntado aos autos, novo Termo de referência, ETP ajustado e minuta de contrato contemplando as adequações propostas.
Diante do exposto acima entendemos terem sido atendidas ou justificadas todas as recomendações apontamentos feitos na manifestação jurídica.
Porto Alegre, 04 de julho de 2025
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 04/07/2025, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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