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LISTA DE VERIFICAÇÃO[1]

(Aditivos contratuais – Lei nº 14.133, de 2021)

 

Lista de verificação 1 – verificação comum a todos procedimentos

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. Os autos do processo contêm os documentos referentes ao procedimento licitatório realizado, o contrato original assinado pelas partes e eventuais termos aditivos precedentes, nos termos da ON-AGU 2/2009?[2]

Sim

21781372238353

  1. Foram consultados todos os sistemas de consulta abaixo e juntados aos autos os respectivos comprovantes?

a) SICAF; 

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); 

c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). 

d) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=INABILITADO:INIDONEOS);[3]

Sim

24782152478219

  1. Consta dos autos consulta ao CADIN?[4]

Sim

2478222

  1. Foi certificado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação?[5]

Sim

2478215

  1. Havendo despesa, foram indicados em cláusula do aditivo os créditos orçamentários para o pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que celebrado o aditivo? [6]

Sim

2478244, cláusula terceira

2476212

  1. A indicação contém a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido a despesa empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho?[7]

Sim

2478244, cláusula terceira

2476212

  1. Caso haja parcela de despesa que ultrapasse o exercício financeiro, consta indicação de cada parcela a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, serão indicados os créditos e empenhos para sua cobertura? [8]

Sim

24692822478244

  1. Se for o caso, foi certificado que a despesa respeita o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal? (LC 101/2000)[9]

Sim

2468107

 

 

 

Lista de verificação 2 - na minuta do aditamento

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. As eventuais normas citadas no termo aditivo ainda estão vigentes?

Sim

2478244

Lei 14133/21

  1. Se for o caso, foi alertada a necessidade de reforço e/ou renovação da garantia contratual?

Sim

2478244, cláusula quarta

  1. Foi certificado pela Administração que a qualificação da contratada está de acordo com seus últimos atos constitutivos e que o representante da empresa possui legitimação?

Sim

Continua o mesmo.

  1. Tratando-se de alteração de cronograma físico-financeiro de serviço de engenharia, essa alteração foi contemplada no termo aditivo?[10]

Sim

24692822478244

 

 

 

Lista de verificação 4 - verificação específica para prorrogações de contratos por escopos ou não contínuos

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. Foi certificado que a prorrogação decorre de conduta imputável à Administração? [24]

Sim

24681072468111

  1. Foi certificada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato? [25]

Sim

2468107

  1. Tratando-se de atraso na execução de serviço de engenharia por culpa da contratada, foi observada a vedação de acréscimo nos valores dos serviços “administração local” e “operação e manutenção do canteiro”?[26]

N/A

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Lista de verificação 5 - verificação específica para acréscimos ou supressões

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. A Administração observa o limite quantitativo previsto no art. 125 da Lei 14133/21?[27] [28]

Sim

2468107

  1. A Administração certificou que não haverá alteração do objeto com a alteração proposta pelo termo aditivo?[29]

Sim

2468107

  1. Consta da instrução processual descrição do objeto do contrato com as suas especificações e do modo de execução?[30]
Sim

2468107

  1. Consta da instrução processual descrição detalhada da proposta de alteração?[31]
Sim

2468107

  1. Consta da instrução processual justificativa para a necessidade da alteração proposta e a referida hipótese legal?[32]

Sim

2468107, 2468111,

2478244

  1. Houve esclarecimento sobre a natureza superveniente do motivo que justificou a alteração?

Sim

24681072468111

  1. Consta da instrução processual o detalhamento dos custos da alteração de forma a demonstrar que mantém a equação econômico-financeira do contrato?[33]

Sim

24681072469273,

2478244

  1. Consta da instrução processual a ciência da contratada, por escrito, em relação às alterações propostas no caso de alteração unilateral ou a sua concordância para as situações de alteração por acordo das partes?[34]

Sim

2469281

  1. Há adequação do termo de referência e/ou do projeto básico atinente ao acréscimo ou supressão, se o caso exigir essa medida?

Sim

2468107

  1. Havendo a inclusão de serviços ou obras cujos preços unitários não sejam contemplados no contrato, foi certificado que os preços dos novos serviços ou obras foram fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento? [35]

Sim

24681072469279

  1. Foi consultado o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Consultoria Geral da União para inserção dos critérios de sustentabilidade?[36]

Sim

24681072468111

 

 

 

Lista de verificação 6 - em caso de serviços de engenharia, observar os itens da verificação específica para acréscimos ou supressões acima e mais os seguintes

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. Há orçamento específico detalhado em planilha, na forma do Capítulo II do Decreto 7.983/2013? [37]

Sim

2469273

  1. Consta anotação de responsabilidade técnica relativa às alterações nas planilhas orçamentárias integrantes do projeto?[38]

Sim

2469280

  1. Havendo a inclusão de custo unitário não originalmente previsto, foi atestado que o preço corresponde ao custo obtido nos sistemas de custos da Administração acrescido do BDI e aplicado o desconto global obtido na licitação?

Sim

2468107

  1. Foi observada a vedação de reduzir, em favor do contratado, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência?[39]

Sim

2468107

  1. Tratando-se de serviços de engenharia de infraestrutura de transporte, foi observada a manutenção dos preços consignados no sistema Sicro?[40]

N/A

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[1] A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 para aditivos contratuais.

A presente lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC em conjunto com a SEGES/ME, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica.

A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico.

A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:

Sim: atende plenamente a exigência

Não: não atende plenamente a exigência

Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado

Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.

Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br.

[2] Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

[3] Para a consulta de licitantes pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).

[4] Lei 10.522, de 19.7.2002, art. 6º, inciso III; TCU, Acórdão 6.246/2010 - 2ª Câmara, de 26.10.2010.

[5] Lei 14133/21, art. 92, XVI.

[6] Lei 14133/21, art. 150. Decreto 93872/86, art. 30.

[7] Decreto 93872/86, art. 30.

[8] Decreto 93872/86, art. 30, §1º.

[9] ON-AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”. Em idêntico sentido, a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU 1/2012 assim orientou: “As exigências do art. 16, incisos I e II, da LRF somente se aplicam às licitações e contratações capazes de gerar despesas fundadas em ações classificadas como projetos pela LOA. Os referidos dispositivos, portanto, não se aplicam às despesas classificadas como atividades (despesas rotineiras).” (Referência: Parecer 1/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU).

[10] TCU, Acórdão 4465/2011-Segunda Câmara.

[11] Dispõe a ON-AGU 3/2009: “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.”

[12] Lei 14133/21, art. 106 e art. 107.

[13] Lei 14133/21, art. 107. IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “a”. É necessário que haja dispositivo no edital (contrato) autorizando a prorrogação conforme Orientação Normativa AGU nº 65/2020.

[14] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “b”.

[15] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “c”.

[16] Lei 14133/21, art. 107. IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “d”, e item 4 e IN SEGES/ME nº 65/2021.

[17] Prevê o item 7 do Anexo IX: “7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e”.

[18] A Orientação Normativa em questão tem a seguinte redação: I) É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado. II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.

[19] Lei 14133/21, art. 34, §2º, art. 127, art. 128. Acórdão 3302/2014-Plenário.

[20] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “e”

[21] item 1.2 do Anexo VII-F da IN-SEGES 5/2017

[22] IN SEGES 5/2017, art. 26, §1º, IV

[23] O Decreto nº 10.193, de 2019, faz essa exigência apenas para contratações e prorrogações: “Art. 3º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República”.

[24] Lei 14133/21, art. 111.

[25] Lei 14133/21, art. 111, art. 115, art. 130.

[26] TCU, Acórdão 178/2019-Plenário.

[27] item 2.1 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017 e item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[28] Segundo o entendimento vigente do TCU não cabe a compensação dos valores de acréscimos e decréscimos entre itens distintos da planilha (TCU, Acórdão 2554/2017-Plenário e ON-AGU 50/2014.

ON-AGU 50/2014: "Os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se a estas alterações os limites percentuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, sem qualquer compensação entre si." Por outro lado, já se admitiu a “compensação” entre supressões e acréscimos no caso de supressão seguida de posterior reestabelecimento total ou parcial dos valores, motivado por restrição orçamentária, conforme Acórdão TCU nº 66/2021-Plenário.

[29] Lei 14133/21, art. 126. Item 2.2 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[30] item 2.4, “a”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[31] item 2.4, “b”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[32] item 2.4, “c”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[33] item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[34] item 2.4, “e”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[35] Lei 14133/21, art. 127.

[36] Disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf.

[37] IN Seges 91/2022.

[38] Decreto 7983/2013, art. 10.

[39] Lei 14133/21, art. 128. Decreto 7983/2013, art. 14 e Acórdão 1302/2015-Plenário.

[40] TCU, Acórdão 625/2007-Plenário

[41] Lei 14133/21, art. 6º, LVIII; art. 25, §§ 7º e 8º; art. 92, V e §§ 3º e 4º. O reajuste segue a sistemática do Decreto 1.054/1994, observando-se que a nova Lei de Licitações alterou o termo inicial do reajuste previsto nesse Decreto. ON-AGU 23/2009: “O Edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, ou por repactuação, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.”

[42] Lei 14133/21, art. 6º, LVIII; art. 25, §§ 7º e 8º; art. 92, V e §§ 3º e 4º. O reajuste segue a sistemática do Decreto 1.054/1994, observando-se que a nova Lei de Licitações alterou o termo inicial do reajuste previsto nesse Decreto. ON-AGU 23/2009: “O Edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, ou por repactuação, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.”. Lei 10.192/01, art. 2º, §2º; art. 3º, § 1º (a nova Lei não prevê mais a data da proposta como termo inicial).

[43] Lei 14133/21, art. 6º, LIX; art. 25, §8º; art. 92, §§4º e 6º; art. 135.

[44] Lei 14133/21, art. 135. Lei 10.192/01, arts. 2° e 3°. IN-SEGES 5/2017, arts. 54 e 55.

[45] Lei 10192/2001, art. 2º, §2º. IN-SEGES 5/2017, art. 56. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada, conforme ON-AGU 26/2009: “No caso das repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano deve ser contado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.”

[46] Lei 14133/21, art. 135, §6º. IN-SEGES 5/2017, art. 57.

[47] Lei 14133/21, art. 135, §6º. IN-SEGES 5/2017, art. 57.

[48] Lei 14133/21, art. 135, §6º. IN-SEGES 5/2017, art. 57. Pedidos baseados na majoração do custo do transporte devem estar acompanhados do instrumento normativo que determinou essa majoração.

[49] Deve-se verificar o registro do sindicato e não do instrumento, pois o instrumento já vale desde a assinatura. A exigência de registro do sindicato é constitucional: “A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II)” (RE 740434 AgR/MA, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 19.2.2019) . Não é necessário o depósito exigido pelo §1º do art. 614 da CLT, bastando que o instrumento esteja devidamente firmado por entes legítimos”. (TST - E-ED-RR-563420/1999; SBDI-1; RR - 102900-94.2009.5.15.0069; PARECER/CONJUR/MTE/Nº 376/2010 )

[50] As normas coletivas têm validade no território abrangido pelos sindicatos que as firmaram (CLT, arts. 516 e 611; CF, art. 8º, II)

[51] Em regra, cada categoria é representada por um único sindicato, de modo que, quando a empresa desenvolve diversas atividades interdependentes que convergem para um produto, operação ou objetivo final, a representação é feita pelo sindicato que representa a atividade preponderante. Por outro lado, quando não há preponderância, ou seja, quando as atividades são independentes, não há óbice a que cada uma delas seja representada por sindicato patronal diverso. (CLT, art. 581, §§ 1º e 2º).

[52] Lei 14133/21, art. 135, §1º.

[53] IN-SEGES 5/2017, art. 57, §7º.

[54] IN-SEGES 5/2017, art. 57, §§ 3º e 6º.

[55] IN-SEGES 5/2017, art. 57, §2º.

[56] Os aspectos desse dispositivo são: I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; II - as particularidades do contrato em vigência; III - a nova planilha com variação dos custos apresentada; IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.


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Documento assinado eletronicamente por Márcia Dias de Oliveira, Assistente em Administração, em 28/05/2026, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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