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NOTA TÉCNICA Nº 5​/2025

Referência Processo Administrativo n°: 23103.013125/2024-22

Servidor: Cristiane Bolina da Cunha

Cargo: Engenheiro Civil

Matrícula SIAPE: 2290239

Objeto: Avaliação da capacidade técnico-operacional da licitação nº 90001/2025

 

DADOS GERAIS DA PROPOSTA DA LICITANTE

1º) Engnord Construções e Serviços LTDA:

Valor da proposta R$ 8.873.543,14

Desconto: 8,51%

BDI geral: 25,65%

BDI equipamentos: 11,10%

 

considerações sobre a documentação apresentada

A licitante apresentou dois conjuntos de documentos para a comprovação da capacidade técnico operacional e para as demais requeridas pelo instrumento convocatório da licitação. Os arquivos foram devidamente anexados ao processo sob os números  2208426 e  2208431.

A avaliação se deu considerando os critérios elencados no Termo de Referência (9.33 a 9.36) e as quantidades aferidas foram aquelas solicitadas na Tabela 5.

Com relação aos atestados apresentados, após análise completa, verificou-se que houveram alguns itens que não atingiram a quantidade mínima solicitada e outros que não foram identificados em nenhum dos atestados. 

A planilha de avaliação das quantidades, evento nº 2210626, apresenta o resumo das quantidades e observações acerca da análise. Já o detalhamento das quantidades aferidas foi inclusa no processo através do documento nº 2210627 e pormenoriza todos os itens considerados.

Foram apresentados documentos relativos a manutenção preventiva e corretiva de ar condicionados os quais envolvem atividades de ajustes, reparos, revisões e substituições de componentes. Já o edital solicita a comprovação de instalação de sistema central de ar condicionado, o qual envolve instalação de equipamentos, dutos, grelhas, quadros, sensores, automação, entre outros, além de testes de comissionamento e operação. Desta forma, os atestados apresentados possuem natureza técnica distinta e foram desconsiderados por não haver equivalência ou similaridade entre as atividades. 

Cabe registrar ainda que para alguns itens foram considerados serviços similares, ainda assim, alguns não foram identificados e outros não atingiram a quantidade mínima exigida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da presente análise conclui-se que a empresa Engnord Construções e Serviços LTDA não apresenta as quantidades mínimas exigidas para que seja habilitada no que tange a demonstração da capacidade técnico operacional. 

 

 

 

Cristiane Bolina da Cunha

Engenheira Civil

CREA RS206924

 

 

Porto Alegre, 12 de junho de 2025


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Documento assinado eletronicamente por Cristiane Bolina da Cunha, Engenheiro-Area, em 12/06/2025, às 21:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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