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NOTA TÉCNICA Nº 66​/2025

Referência Processo Administrativo n°: 23103.013125/2024-22

Servidor: Tiago Pitrez Falcão

Cargo: Coordenador do Departamento de Compras e Contratos

Matrícula SIAPE: 1771543

Objeto: Recomendações PARECER n. 00692/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU

 

Considerando as recomendações tecidas no Parecer em epígrafe, em adição às manifestações exaradas pela Diretoria de Obras e Manutenção, serve a presente Nota para esclarecer o que segue:

9- Para atividades de custeio, deve a Administração Pública comprovar que foi obtida autorização para celebração de contrato prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. A PORTARIA ME Nº 7.828, de 30 de agosto de 2022, estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 10.193, de 2019. Tal providência deve ser juntada aos autos até antes da efetiva contratação (Art. 3º, da PORTARIA ME Nº 7.828, de 30 de agosto de 202

R: A contratação para reforma da edificação em comento não se trata de atividade de custeio e sim de investimento, não atraindo, portanto a norma citada. Em que pese não se tratar de atividade de custeio, a celebração do contrato foi avalizada pela autoridade competente por meio dos documento Ev.2164647 e Ev.1937486.

 

99-Recomenda-se que sejam mantidas as notas de rodapé a fim de que seja possível identificar a versão da minuta-padrão utilizada. Quando não for possível manter, tal informação deve constar no documento de “Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI”. No documento a ser publicado, o rodapé poderá ser suprimido.

R: Foi utilizada a ferramenta GERA -AGU para elaboração do edital, atendendo os requisitos de padronização solicitados no IPP. Nos futuros certames será observada a recomendação de ser firmada a mencionada declaração. As demais recomendações relativas à minuta de contrato serão atendidas com a inclusão de nova minuta a ser anexada ao instrumento convocatório.

 

103 - Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000).

R: Os recursos para a realização de toda a obra estão contemplados conforme a previsão de disponibilidade orçamentária dada no Ev.2029113, que somados aos recursos a serem remanajedos entre os TEDs do PAC, conforme denotam os documentos Ev.2152055 e Ev.2152269  iram somar o valor de R$ R$ 11.300.000,00, monta esta superior ao valor estimado para a totalidade da reforma.

 

Nada mais havendo a esclarecer, vai lavrada a presente nota técnica.

 

Porto Alegre, 25 de abril de 2025


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 25/04/2025, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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