NOTA TÉCNICA Nº 3/2025
Referência Processo Administrativo n°: 23103.013125/2024-22
Servidor: Raphael da Silva Homem
Cargo: Administrador
Matrícula SIAPE: 1970010
Objeto: Contratação da reforma de implantação da Clínica da Família
Documentação comprobatória: Os documentos estão elencados no corpo da Nota Técnica
Acerca dos apontamentos trazidos no PARECER n. 00692/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (2168209) concernentes à Diretoria de Obras e Manutenção, seguem os esclarecimentos abaixo:
15. No presente caso, não consta dos autos qualquer documentação pertinente à titularidade do imóvel onde será executada a obra ou serviço de engenharia, cabendo a complementação do feito.
Foi anexado ao presente processo o Registro do Imóvel em que consta a titularidade do imóvel objeto da reforma (2172079).
17. No caso, o gestor precisa observar as seguintes orientações do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação de Obras e Serviços de Engenharia, pag .16:
As orientações foram seguidas nas documentações anexadas no presente processo.
32. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la (art. 19, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021), que deverá ser atendida ou justificada pela Administração.
O acompanhamento de obras com a utilização do BIM está em fase de implantação pela área requisitante. Os projetos não foram elaborados em BIM, pois são do ano de 2022, porém a administração já adquiriu licença de softwares e realizou treinamentos que permitirão que a etapa de execução do objeto, com o devido gerenciamento de cronograma e etapas sejam desenvolvidos utilizando a tecnologia BIM.
35. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:
Com exceção da orientação de alteração relativa ao item 8, Infrações e Sanções Administrativas, todas as demais orientações foram acatadas e constam na nova versão do Termo de Referência (2172081) inserido no presente processo.
Com relação ao item 8, as sanções elaboradas pela equipe de planejamento são complementares ao conteúdo do modelo da AGU, pois o mesmo é de cunho geral, e visa atender todas as contratações abarcadas pelo modelo. Dessa forma, não compreende toda a complexidade da fiscalização de obras e reformas. As inserções inseridas são uma construção desenvolvida ao longo dos anos pela equipe de planejamento, baseada em experiências de contratos anteriores, sempre observando as orientações dos órgãos de controle.
39. O IPP de Obras e Serviços de Engenharia traz a diferença entre "Termo de Referência" e "Projeto Básico", constante na página 92, a seguir:
Foi alterarada a nomenclatura da documentação de "Projeto Básico" para "Termo de Referência" (2172081).
40. No caso, não restou localizado nos autos "projeto básico" elaborado pelo setor técnico competente e nem justificada eventual dispensa do referido instrumento (art. 46, § 2º, da Lei n. 14.133, de 2021), o que demanda o saneamento da instrução processual.
O Projeto Básico constitui elemento mínimo necessário e suficiente para informar ao licitante o escopo e as soluções técnicas adotadas para atendimento da necessidade. Na presente contratação, foi produzido Projeto Básico e posteriormente Projeto Executivo que traz grau de detalhamento e informações superior ao Projeto Básico, motivo pelo qual somente o último foi anexado ao processo.
68. Se o regime é o de empreitada por preço unitário, cabe desclassificação em razão de custos unitários superiores aos orçados pela Administração, conforme art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021 [..].
O item 9.4.2 foi alterado no Termo de Referência (2172081) para o seguinte: "Os valores unitários máximos não poderão ser superiores ao orçado pela administração."
90. O menor valor global obtido a partir dos orçamentos elaborados deverá ser utilizado como referência para a licitação das obras e serviços, cabendo à Administração dar ampla publicidade a respeito do regime de tributação adotado para a elaboração dos orçamentos no termo de referência ou projeto básico e no edital da licitação.
Conforme apontado no Aenxo W - Termo de Justificativas Técnicas Relevantes (2160939), na presente licitação, serão adotados os custos de referência Desonerados por se tratar da opção mais vantajosa para a Administração. O regime de contribuição previdenciária adotado, por opção da Administração da UFCSPA, é o desonerado (considerando a contribuição sobre a receita bruta no valor de 3,60% constante na planilha de BDI geral da obra e acréscimo de 5% na alíquota do INSS sobre a folha de pagamento, conforme determina as regras de transição para o exercício 2025 espuladas na Lei 14.973/2024). A opção por este regime foi determinada através do processo SEI nº 23103.005327/2025-81.
Porto Alegre, 24 de abril de 2025
| | Documento assinado eletronicamente por Raphael da Silva Homem, Administrador, em 24/04/2025, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Cristiane Bolina da Cunha, Diretora de Obras e Manutenção, em 24/04/2025, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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