Timbre

 

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE

Aspectos gerais pertinentes a obras e serviços de engenharia

Atende plenamente a exigência?

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

1.O procedimento licitatório foi iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente registrado em sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos?[i]

Sim

 

2. Consta documento de formalização de demanda – DFD?[ii]

Sim

1935773

3. Foi juntada aos autos ou indicada expressamente a portaria de designação da equipe de Planejamento para Contratação, conforme as instruções do Capítulo 3 do Instrumento de Padronização de Procedimentos de Contratação (IPP)?

Sim

1937727

4. Consta estudo técnico preliminar – ETP elaborado no Sistema ETP Digital?[iii]

Sim

2160918

5. Houve justificativa para o caso de ausência de elementos facultativos do ETP?[iv]

Não se aplica

 

6. Foi realizado o gerenciamento de risco, documentado em mapa de risco?[v]

Sim

2026512

6.1 No caso de serviços de engenharia com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, foi contemplado, no mapa de riscos, o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada?[vi]

Não se aplica

 

7.Foi juntada aos autos declaração do ordenador de despesas de que a despesa possui previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas, para o exercício financeiro em que se realizará a despesa?[vii]

Sim

1937486

8. Caso a previsão de vigência do contrato ultrapasse um exercício financeiro, foi juntada aos autos declaração do ordenador de despesas de que a despesa tem compatibilidade com o Plano Plurianual?[viii]

Não

 

9. Caso se trate de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, foi juntada aos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias?[ix]

Não se aplica

 

10. Foi juntada a comprovação de titularidade do imóvel objeto da obra ou serviço de engenharia?[x]

Não

Será anexada aos autos antes da publicação do certame.

11. Tratando-se de atividade de custeio, foi certificada a observância do art. 3º do Decreto 10.193, de 2019?

Não se trata de atividade de custeio

 

12. Foram obtidas as aprovações e os licenciamentos pertinentes junto às autoridades competentes, se for o caso?[xi]

Não se aplica

 

13.Foi juntado o Termo de Justificativas Técnicas Relevantes - TJTR, disponível no site da AGU, integralmente preenchido?[xii]

Sim

2160939

14. Foi o termo de referência, elaborado no Sistema TR Digital?[xiii]

Sim( Não foi elaborado no sistema, mas foi utilizado a última versão do modelo AGU)

2161588

14.1 Foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações ou não utilização do modelo de termo de referência da AGU, conforme indicado no capítulo 10, página 54 do IPP? [xiv]?

Sim

2161588

14.2 Foi certificado que o TR está alinhado com o Plano Diretor de Logística Sustentável? [xv]

Sim

2161588 (subitens 4.1 a 4.1.10)

14.3 Houve manifestação justificando as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade ou sua dispensa no caso concreto?[xvi]

Sim

 

15. Foi consultado o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Consultoria Geral da União para inserção dos critérios de sustentabilidade?[xvii]

Sim

 

16.O mapa de risco foi atualizado após a confecção do TR?[xviii]

Sim

 

17. Os documentos técnicos, inclusive das planilhas orçamentárias, foram elaborados por profissional da área de engenharia, arquitetura ou técnico industrial competente, devidamente identificado?

Sim

 

18. Houve juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT e/ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT (conforme o caso) relativos aos elementos e/ou peças técnicas que instruem os autos, inclusive das planilhas orçamentárias?[xix]

Sim

2026173

19. Foi juntada aos autos a portaria de designação do pregoeiro e equipe de apoio, caso adotada a modalidade de pregão?

Não se aplica

 

20. Caso adotada a modalidade de concorrência, foi juntada aos autos a portaria de designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou dos membros da comissão de contratação e seus substitutos?

Sim

2163840

21.Caso o objeto contemple itens com valores inferiores a R$ 80.000,00, eles foram destinados às ME/EPPs e entidades equiparadas ou foi justificada a não exclusividade?

Não se aplica

 

  1. Foi certificada a utilização dos modelos padronizados da Advocacia-Geral da União/Ministério da Gestão e Inovação  mediante a “Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI” (pp. 91-92 do IPP)? [xx]

Sim 

2164359

Verificação específica para Sistema de Registro de Preços - SRP

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

23. Há justificativa para a utilização de sistema de registro de preços?[i]

Não se aplica

 

24. Foi realizado procedimento público de intenção de registro de preços – IRP?[ii]

Não se aplica

 

25.Foi anexada aos autos a minuta de ata de registro de preços?

Não se aplica

 

26. Foi utilizado o modelo de minuta padronizada de ata de registro de preços da Advocacia-Geral da União?[iii]

Não se aplica

 

27. Foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações ou não utilização do modelo de ata de registro de preços da AGU? [iv]?

Não se aplica

 

Verificação relacionada à confecção do orçamento estimativo de referência para obras e serviços de engenharia

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

28. Consta dos autos manifestação formal do setor competente contendo a análise e as justificativas acerca da metodologia de obtenção dos custos global e unitários de referência da licitação?

Sim

2160939

 

29. Foram observados os parâmetros e a ordem definida pelo §2º do art. 23 da Lei 14.133, de 2021?

Sim

2160897;2160834

30. Caso não tenha sido observada a ordem de que trata o item anterior, houve comprovação da inviabilidade de utilização dos parâmetros que precedem, em grau de prioridade, o parâmetro utilizado?

Não se aplica

 

31. Foram juntados orçamentos sintéticos de cada edificação, instalação física, etapa, parcela ou trecho da obra? [i]

Sim

2160897

32. Foi juntada planilha orçamentária de consolidação, agrupando em uma única planilha todos os orçamentos sintéticos, nos casos de empreendimentos compostos por várias etapas, parcelas, edificações ou trechos? [ii]

Sim

2160834

33. Foi juntado orçamento resumido, apresentando apenas os subtotais da planilha orçamentária de consolidação ou os totais do orçamento sintético de cada etapa, parcela, edificação, instalação física ou trecho do empreendimento, nos casos de empreendimentos compostos por várias etapas, parcelas, edificações ou trechos? [iii]

Sim

2160895

34. Foi juntado orçamento analítico formado por composições de custo unitário de todos os serviços existentes no orçamento sintético e de eventuais composições de custo unitário de serviços auxiliares?[iv]

Sim

2160897

35. Foi juntada curva ABC de serviços da planilha orçamentária de consolidação? [v]

Sim

2160899

36. Foi juntada curva ABC de insumos da planilha orçamentária de consolidação? [vi]

Sim

2160900

37. Foi juntado demonstrativo analítico de encargos sociais utilizados para a mão de obra horista e mensalista? [vii]

Sim

2160834

38. Foi juntado demonstrativo analítico das taxas de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI utilizadas?[viii]

Sim

2160940

39. Há demonstrativo de vantajosidade da adoção ou não do regime de Contribuição Previdenciária Sobre a Renda Bruta – CPRB?[ix]

Não

 

40. Caso o serviço de engenharia envolva a disponibilização de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva, consta planilha de custos e formação de preços?[x]

Não se aplica

 

41. Caso o orçamento estimado da contratação seja sigiloso, foi juntada aos autos a justificativa?[xi]

Não se aplica

 

Verificação relacionada à confecção do anteprojeto e dos projetos

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.)

42. Caso adotado o regime de contratação integrada, foi elaborado anteprojeto[i]?

Não se aplica

 

42.1. O anteprojeto atendeu as exigências do inciso XXIV do art. 6º da Lei nº 14.133/2021?

Não se aplica

 

43. Foi confeccionado projeto básico, em sendo o caso?

Sim

2161588

43.1. O projeto básico atendeu a todas as exigências que constam do inciso XXV do art. 6º da Lei 14.133, de 2021?

Sim

 

43.2. o projeto básico está atualizado às circunstâncias da

Sim

43.3 O projeto básico atendeu as diretrizes estabelecidas pelo art. 45 da Lei 14.133/2021?

Sim

 

44. Foi elaborado o projeto executivo, ou foi previsto no termo de referência ou projeto básico que esse documento técnico será desenvolvido concomitantemente com a execução dos serviços?

Sim

2161588 (anexo A a Z)

44.1. O projeto executivo atendeu às exigências do inciso XXVI do art. 6º da Lei 14.133/2021?

Sim

 

44.2. O projeto executivo respeitou as bases definidas no projeto básico[iii]?

Sim

 

45. Os projetos desenvolvidos utilizaram adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados conforme determinado pelo §3º do art. 19 da Lei 14.133/2021?

Sim

Contratada desenvolveu os projetos utilizando o BIM

 

[ii] Acórdão TCU nº 1576/2022-Plenário e Acórdão TCU nº 1169/2013-Plenário.

[iii] Acórdão TCU nº 1016/2011-Plenário.


[i] In Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas. Tribunal de Contas da União, Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste. Brasília: TCU, 2014. p. 95-96.

[ii] Ib.

[iii] Ib.

[iv] Ib.

[v] Ib.

[vi] Ib.

[vii] Ib.

[viii] Ib.



[i] O art. 4º do Decreto nº 8.529, de 2015, impõe aos órgãos e as entidades da Administração pública federal direta, autárquica e fundacional a utilização de sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos, preferencialmente, através de programas com código aberto contendo mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos.

[ii] O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, da Lei 14133, de 2021. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do plano de contratações anual. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947, de 2022, há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14133, de 2021 e art. 7º do Decreto nº 10947, de 2022, já citados.

[iii] Art. 18, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021, e art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 2022.

[iv] Art. 18, §1º e §2º, da Lei 14133, de 2021.

[v] Art. 18, X, da Lei nº 14133, de 2021, Art. 25 e Anexo IV, da IN SEGES/MPDG n.º 05, de 2017, e capítulo 5 do IPP. Cabe ressaltar que a análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado.

[vi] Art. 18, §1º, da IN SEGES/MPDG n.º 05, de 2017.

[vii] Art. 167, inciso II, da Constituição Federal, art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, art. 6º, inciso XXIII, alínea j, art. 18, caput, art. 40, inciso V, alínea c, e art. 72, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021.

[viii] Art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

[ix] Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

[x] Constitui medida de precaução, na fase de planejamento da contratação, verificar a titularidade do bem, como forma de avaliar se a contratante é a legítima proprietária do imóvel onde se pretende realizar obra ou serviço de engenharia, o que se dá por meio da certidão emitida pelo competente Registro de Imóveis. Caso se trate de contratação realizada por órgão da União para a realização de obra ou serviço de engenharia em imóvel da União, é necessário que o órgão verifique se o bem lhe foi devidamente entregue pela Superintendência do Patrimônio da União, a quem incumbe gerenciar o patrimônio da União.

[xi] Quanto ao licenciamento ambiental, conferir a Lei nº 6.938, de 1981, e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 1, de 1986, e nº 237, de 1997. Tratando-se de atividade prevista no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237, de 1997, pode ser necessário o licenciamento prévio.

Não se pode perder de vista, por exemplo, que alguns serviços exigem apresentação de projeto e obtenção de alvará junto ao órgão municipal.

Conforme a natureza dos serviços, podem ser exigidas aprovações do projeto junto ao Corpo de Bombeiros, IPHAN, concessionárias de água, entre outros, competindo ao órgão verificar quais seriam as autorizações pertinentes.

Mais que um procedimento burocrático, o contato com concessionárias de serviço público ou órgãos públicos, resolvendo eventuais pendências, pode evitar atrasos na execução do contrato, principalmente na sua etapa final.

[xii] Disponível em <https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/ termo-de-justificativas-tecnicas-relevantes-obras-e-servicos-engenharia-lei-14-133.docx>. Acesso em 19-09-2023.

[xiii] Art. 18, II, da Lei 14133, de 2021, e art. 4º da Instrução Normativa CGNOR/ME nº 81, de 2022.

[xiv] Art. 29 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 2017.

[xv] Art. 7º da Instrução Normativa CGNOR/ME nº 81, de 2022.

[xvi] Art. 5º e art. 11, I e IV, da Lei 14133, de 2021.

[xvii] Disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf.

[xviii] Art. 26, §1º, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 2017.

[xix] Arts. 1º e 2º da Lei 6.496, de 1977, art. 45 da Lei n.º 12.378, de 2010, art. 16 da Lei nº 13.639, de 2018 e art. 10 do Decreto nº 7.983, de 2013.

[xx] Art. 19, IV e § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, de Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas.


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 09/04/2025, às 15:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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