ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES
Implantação dos serviços de farmácia universitária, psicologia escolar e atendimento clínico em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre, tendo como público-alvo o atendimento da população residente na região do centro da cidade, em área descoberta pelo atendimento de uma unidade básica de saúde.
Serão beneficiados com este empreendimento a população residente na região coberta pela prestação dos serviços de saúde, bem como os discentes da UFCSPA com a disponibilização de local projetado para práticas, em atendimento aos requisitos e atividades previstas na grade curricular dos cursos das áreas da saúde contemplados por esta proposta.
A Clínica deverá ter espaços para viabilizar a atuação prática de discentes da UFCSPA, através do atendimento à população, reforçando os objetivos de uma formação em saúde mais ampla, que capacite os profissionais para uma atuação de qualidade em atenção primária, e não concentrada apenas em ambientes hospitalares.
O espaço deverá ter condições de receber o serviço Escola de Psicologia, que é uma exigência curricular para a formação integral do Curso de Psicologia. A Clínica contará com atendimentos psicológicos, espaço para orientações e supervisões e forte integração com a Clínica. Com vistas à integração entre ensino, pesquisa e extensão, onde serão desenvolvidas diferentes atividades buscando-se configurar um espaço de excelência em saúde, voltado para o bem-estar psicossocial. Dessa forma, o serviço buscará construir um campo de práticas que hospedará diferentes atividades em distintos cenários, integrando os conhecimentos com as práticas de campo, estimulando também trocas com outros campos do saber.
A Clínica também deverá contar com espaço para a Farmácia Universitária, cenário obrigatório de prática e exigência curricular para a formação integral do egresso do Curso de Farmácia. A Farmácia Universitária é um estabelecimento de saúde, que disponibiliza serviços e procedimentos farmacêuticos ao indivíduo, à família e à comunidade, de modo a contribuir para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a prevenção de doenças e de outros agravos, e a melhoria dos resultados em saúde. Contribui, ainda, para promover o acesso e o uso racional de medicamentos, e a otimização da farmacoterapia.
Além destes, deverá ter espaço para aplicação de vacinas, consultórios de odontologia, de consultas de medicina da família, salas de atendimento coletivo, estudos de casos, coordenação, preceptoria, recepção, triagem, almoxarifado, depósitos, sanitários, DML, elevadores, escadas, subestação e outras áreas de apoio ao funcionamento, limpeza e manutenção do espaço.
Para o atendimento da necessidade, a UFCSPA dispõe de uma edificação, com área de 2.030,00 m², situada na Rua da Conceição, nº 434, bairro Centro, Porto Alegre/RS, que se encontra inoperante desde a sua aquisição, em virtude da necessidade de realizar uma reforma para a correção de patologias existentes.
Quanto aos problemas identificados na edificação, destacam-se, infiltrações no telhado, em lajes e vigas; instalações de esgoto pluvial, cloacal, água fria e elétrica em más condições; falta de elevador na edificação; escada em desconformidade com legislações e normas técnicas; ausência de saídas de emergência adequadas; ausência de condições de acessibilidade.
Considerando o exposto, há a necessidade de reformar a edificação pertencente à UFCSPA para corrigir os problemas estruturais existentes e adaptar suas instalações, de modo a propiciar a operacionalização de uma Clínica da Família.
TABELA 1 – CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL
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Serviço |
Unidade |
Quantidade mínima exigida no atestado |
|---|---|---|
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Item – Estruturas: Estrutura em concreto armado utilizando concreto bombeado |
m³ |
16,00 |
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Item – Estruturas: Laje pré-moldada em vigotas de concreto armado e tavelas cerâmicas |
m² |
100,00 |
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Item – Paredes e painéis: Alvenaria em blocos cerâmicos |
m² |
385,00 |
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Item – Paredes e painéis: Comprovação de execução divisórias em gesso acartonado |
m² |
615,00 |
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Item –Paredes e painéis: Escada em estrutura metálica |
kg |
325,00 |
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Item – Coberturas e proteções: Telhado em telhas metálicas do tipo sanduíche termoacústica com EPS |
kg |
135,00 |
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Item – Coberturas e proteções: Comprovação de execução de sistemas de impermeabilização com manta asfáltica ou argamassa flexível |
m² |
270,00 |
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Item – Revestimentos/forros/pintura: Instalação de forro em gesso acartonado |
m² |
615,00 |
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Item – Revestimentos/forros/pintura: Pintura em tinta acrílica de paredes e forros |
m² |
2.625,00 |
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Item – Pavimentações: Instalação de piso vinílico |
m² |
245,00 |
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Item - Instalações e aparelhos: Subestação |
kva |
75,00 |
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Item - Instalações e aparelhos: Grupo gerador trifásico |
kva |
25,00 |
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Item – Instalações e aparelhos: eletrocalhas ou perfilados elétricos de qualquer dimensão |
m |
400,00 |
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Item – Instalações e aparelhos: eletroduto em aço galvanizado de qualquer diâmetro |
m |
200,00 |
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Item – Instalações e aparelhos: de cabos de lógica Cat 5 ou superior |
m |
3.000,00 |
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Item – Instalações e aparelhos: Cabo de cobre unipolar de 2,5 mm² a 10 mm² |
m |
10.500,00 |
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Item – Instalações e aparelhos: Cabo de cobre unipolar de 16 mm² a 35 mm² |
m |
660,00 |
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Item – Instalações e aparelhos: Cabo de cobre unipolar de 70 mm² a 150 mm² |
m |
700,00 |
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Item – Instalações e aparelhos: PPCI - Instalação de sistema de alarme e detecção de incêndio |
m² |
1.015,00 |
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Item – Climatização: Instalação de sistema central do tipo VRF – Equipamentos, dutos e grelhas. |
TR |
28,90 |
TABELA 2 - LEVANTAMENTO DE MERCADO
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Objeto |
Órgão |
Modalidade |
Valor Estimado |
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Contratação de empresa especializada, no regime de empreitada por preço global, para execução de ampliação e reforma da Unidade Básica de Saúde, localizada na Avenida Brasil, bairro Centro, no município de Ametista do Sul/RS, com fornecimento de material e mão de obra qualificada |
Município de Ametista do Sul
Data: 21/08/2024
ID PNCP: 92411156000183-1-000115/2024
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Concorrência |
R$ 341.608,47 |
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Contratação de empresa especializada visando à execução de serviços de reforma e ampliação de prédio onde passará a funcionar a Unidade Básica de Saúde Matriz, localizada na Rua Dr. Valois Correia, 163, Matriz, zona Urbana do Município da Vitoria de Santo Antão – PE. |
Fundo Municipal de Saúde de Vitória de Santo Antão/PE
Data: 25/03/2024
ID PNCP: 08916501000124-1-000005/2024 |
Concorrência |
R$ 737.242,82 |
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Contratação de empresa especializada na execução de obra comum de engenharia para reforma e ampliação da unidade básica de saúde dona aparecida conceição ferreira. |
Município de Uberaba/MG
Data: 12/09/2024
ID PNCP: 18428839000190-1-000230/2023 |
Concorrência |
R$ 650.714,42 |
Da pesquisa de mercado, depreendeu-se que todos os órgãos que possuíam bem imóvel próprio, optaram pela reforma e sua ampliação, a fim de adaptar estrutura própria para obtenção dos alvarás necessários ao funcionamento da atividade prevista, utilizando para isso uso da contratação indireta, por meio de licitação, todas na modalidade concorrência.
Não foram identificadas nos processos a área das edificações a fim de possibilitar uma análise econômica do custo construtivo.
6.2 Definição da solução:
Dentre as possíveis soluções para atendimento da necessidade expressa, a que apresenta maior vantajosidade para a administração é a solução apresentada na opção “c”, uma vez que as outras soluções não se apresentam vantajosas pelas seguintes razões:
A utilização do contrato de manutenção existente (opção “a”) não teria capacidade de créditos orçamentários e de recursos humanos para atender ao nível de manutenção necessária na edificação e não teria condições técnicas e contratuais para sanar os principais problemas técnicos que impedem a operação da edificação (ausência de rede elétrica, subestação, gerador, elevadores, acessibilidade). Além disso, o atual contrato de manutenção predial é prestado por empresa gestora de mão de obra e não por empresa especializada na área de obras, reformas e serviços de engenharia, de tal modo que não apresentaria a capacidade necessária para execução de serviços de maior vulto.
Do mesmo modo, a solução constante na opção “b” não sanaria a necessidade em sua completude, uma vez que, como não há instalações elétricas, hidráulicas e de climatização em toda a edificação e em condições adequadas de operação, uma intervenção parcial não viabiliza a ocupação completa do espaço, demandando contratações futuras para que todos os serviços e espaços descritos no item 2 fossem contemplados na edificação.
Desta forma, considerando ainda, a existência de crédito orçamentário destinado a este empreendimento, por meio do Termo de Execução Descentralizada nº 14020, oriundo do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, a opção “c” mostra-se viável e oportuna para a reforma completa da edificação e início da operação de todos os serviços demandados para o local.
Considerando a contratação de empresa especializada da área de engenharia para execução de uma reforma de grande porte, a tipologia construtiva e suas especificadas normativas, a capacidade técnica necessária para a execução do objeto, o escopo e valor do objeto, a licitação deverá ser celebrada na modalidade concorrência, prevista no Art. 28, inciso II, da Lei 14.133/2021, de acordo com o rito procedimental estabelecido no Art. 17 desta mesma Lei.
A escolha da modalidade de licitação justifica-se ainda por ter em seu escopo atividades privativas das profissões de engenheiro e arquiteto, essenciais ao planejamento, gestão e execução do objeto. Além disso, as alterações necessárias para que a edificação possa operacionalizar os serviços requeridos por um Clínica da Família, demandará alteração substancial das características originais do bem imóvel, restando assim caracterizado como obra, nos termos do Art. 6, inciso XII, da Lei 14.133/2021.
Os serviços a serem executados nessa contratação não apresentam heterogeneidade ou complexidade suficientes para poderem ser enquadrados como “serviço especial de engenharia”, as soluções apresentadas no projeto executivo da contratação são as padrões do mercado, sendo assim, a obra se classifica como serviço comum de engenharia.
Para o regime de execução, será adotada a empreitada por preço unitário, conforme Art. 46, inciso I da Lei 14.133/2021. A escolha por este regime, tem como a justificativa que por se tratar da reforma de uma edificação há elementos que são impossíveis de serem previstos com total precisão, ainda que previamente a elaboração dos projetos tenha sido realizada sondagens e outras análises necessárias.
Neste intento, o Acórdão nº 1.977/2013 – TCU – Plenário traz importantes reflexões acerca da escolha do tipo de regime de execução em função das características do objeto a ser contratado, ressalvando além das vantagens, as desvantagens que devem ser objeto de atenção e controle da equipe de fiscalização e gestão do contrato durante a sua execução.
Salienta-se ainda que este Acórdão traz, dentre as indicações de uso do regime de empreitada por preço unitário, a execução de serviços de fundações e reforma de edificações, ambas objeto do presente ETP.
Por fim, no que concerne ao tipo de julgamento das propostas, considera-se viável a utilização do critério de menor preço, uma vez que todos os padrões de qualidade dos materiais, bem como as técnicas construtivas que deverão ser empregadas estarão definidas em Projeto Básico, além da fixação de preços máximos unitários e globais, de modo a evitar possível “jogo de planilha”, em observância ao Acórdão 1695/2018-TCU-Plenário, Súmula TCU 259 e Art. 59, § 3º a § 5º da Lei 14.133/2021.
O Anexo A deste Estudo Técnico Preliminar traz a relação de serviços e estimativa de quantidades.
“Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º , 4º e 5º , a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado”.
Em regra, deverá ser atendido o princípio do parcelamento quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso, em consonância com a alínea b, inciso V, art. 40 da Lei 14.133/2021, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Em análise ao rol de serviços escopo do objeto percebe-se que há compatibilidade e interdependência entre si, não sendo considerado possível o parcelamento do escopo como um todo, uma vez que a interligação entre as etapas do serviço exige que instalações elétricas, forro, revestimentos de piso e parede, por exemplo, ocorram de maneira sincronizada, o que só será possível mediante a existência de um único fornecedor. Caso contrário, a fiscalização teria a incumbência de definir o momento em que cada concreto diverso entraria na obra, onerando sobremaneira a equipe técnica diminuta a qual a Instituição dispõe no momento, além de ampliar a possibilidade de conflitos entre fornecedores, atrasos no cronograma, impacto na qualidade da obra e possibilidade de torná-la uma contratação inviável.
Entende-se ainda que o não parcelamento no caso em comento é vantajoso para a Administração uma vez que devido às expressivas quantidades, ampliam-se as oportunidades de obtenção de maiores descontos e, portanto, ganho de escala com a execução do escopo completo por um único fornecedor.
Nesta senda, destaca-se ainda que a medida que será solicitado o fornecimento de atestado de capacidade técnica e operacional aos fornecedores selecionados, tem-se a garantia de selecionar empresas especializadas para a realização do objeto, não havendo perdas em relação à técnica.
Ademais, salienta-se que há a necessidade de execução da contratação em prazo determinado para garantia do recurso oriundo do TED e, aliado ao corpo técnico reduzidos do qual hoje a Instituição dispõe, as atividades de elaboração da contratação, fiscalização e gestão de mais de um fornecedor, considerando o vulto da intervenção e que obra será fora da sede, tornam-se inviáveis no presente momento.
Por fim, considera-se que o único item de características singulares que têm potencial para ser licitado de forma apartada é o fornecimento e instalação de elevadores. Deste modo, este haverá o parcelamento da solução, sendo produzido um processo apartado deste para a licitação do serviço especializado de fornecimento e instalação de elevadores.
Porto Alegre, 31 de março de 2025.
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Cristiane Bolina da Cunha SIAPE 2290239 CENG PROPLAN/UFCSPA
Alessandra Moschem Tolfo SIAPE 2073357 CENG/DESEG PROLAN/UFCSPA |
Raphael da Silva Homem SIAPE CENG PROPLAN/UFCSPA |
| | Documento assinado eletronicamente por Cristiane Bolina da Cunha, Coordenadora de Engenharia, em 06/04/2025, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Raphael da Silva Homem, Administrador, em 07/04/2025, às 07:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alessandra Moschem Tolfo, Engenheiro de Segurança do Trabalho, em 07/04/2025, às 08:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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