DESPACHO
Ao DCC,
Em atendimento a solicitação exarada no evento nº 2028473, resta oportuno esclarecer a natureza do objeto da presente contratação, a qual se encontra no item 1.2 do Projeto Básico, evento nº º 2023541, no qual indica tratar-se de obra do tipo reforma, de caráter comum, conforme justificativas elencadas no Estudo Técnico Preliminar.
Acerca deste enquadramento, esclarece-se que reforma é uma espécie do gênero obra, a qual está definida na Lei de Licitações nº 14.133/02021, Art. 6º, inciso XII como "toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais do bem imóvel". Na mesma esteira, o livro "Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas", publicada em 2014 pelo Tribunal de Contas da União, define obra como "toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público."
No caso em tela, o presente objeto contempla a reforma completa da edificação , a qual atualmente se encontra desocupada e com inúmeras patologias e falha geral em seus sistemas, impedindo completamente sua operação nesta condição. Assim, o escopo do objeto consiste na alteração substancial das características atuais do bem, com a substituição das instalações prediais e a atualização das tecnologias de materiais, equipamentos e sistemas instalados.
A este respeito, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) - 10ª edição, no item 4.6.1.3, indica que "quando a despesa ocasionar a ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas com investimento".
Tendo isso posto, o objeto da contratação terá impacto global direto no valor patrimonial do imóvel por se tratar de uma obra de grande vulto, com modificação substancial de suas características, bem como da dinâmica de uso, provocando significativo impacto na geração de benefícios futuros. À exceção da estrutura da edificação, os demais componentes serão totalmente requalificados, não havendo o aproveitamento de nenhum material ou sistema existente, em virtude do avançado estado de deterioração, defasagem técnica e tecnológica ou não atendimento às normas técnicas e de segurança vigentes.
| | Documento assinado eletronicamente por Cristiane Bolina da Cunha, Coordenadora de Engenharia, em 15/10/2024, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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