DECISÃO DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
Processo nº 23103.021128/2025-11
Porto Alegre, 27 de novembro de 2025
Processo n.° 23103.021128/2025-11
Interessado: Criticalcare Serviços Ltda
Assunto - Sanções CRITICALCARE - Pregão 90011/2024 - contrato 111/2024
I – RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para eventual aplicação da penalidade de advertência em razão dos atrasos na apresentação de orçamentos, execução de ordens de serviço e manutenção da regularidade fiscal, conforme amplamente documentado nos autos do processo SEI 23103.021128/2025-11.
Após a notificação da contratada, sobreveio aos autos manifestação da empresa Criticalcare Serviços Ltda, por meio da qual apresenta justificativas referentes às ocorrências registradas, bem como comunicação formal de intenção de rescindir o Contrato nº 111/2024, protocolada em 18/11/2025, sob alegação de inviabilidade financeira decorrente do modelo contratual.
Considera-se, portanto, a superveniência de fato novo de impacto direto na análise da penalidade originalmente cogitada.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A penalidade de advertência, prevista no art. 156, §2º, da Lei nº 14.133/2021, possui natureza eminentemente pedagógica e preventiva, tendo por finalidade desestimular a repetição de conduta infracional durante a continuidade da execução contratual.
No caso concreto, a contratada manifestou expressamente a intenção de não prosseguir na execução do Contrato nº 111/2024, solicitando sua rescisão antes mesmo da conclusão do presente procedimento sancionador. Esse fato desnatura a finalidade da eventual aplicação de advertência, pois possivelmente não existirá mais relação contratual a ser preservada ou ajustada mediante medida pedagógica.
Ademais, a análise da conduta infracional relacionada à eventual inexecução contratual (parcial ou total) deverá ser apurada em processo próprio, conforme dispõe o art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que trata das hipóteses de extinção e sanções correlatas. A continuidade deste processo específico, voltado exclusivamente à advertência, perde objeto, pois a base fático-jurídica que justificaria o prosseguimento , a continuidade da execução do contrato, não mais subsiste.
Importa registrar que não há previsão legal de rescisão unilateral do contrato por iniciativa da contratada, nos termos do art. 138 da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece que a contratada não pode impor à Administração a extinção unilateral da avença. Assim, a comunicação de rescisão apresentada pela Criticalcare não produz efeitos automáticos, dependendo de apuração formal da situação contratual, inclusive quanto a eventual inexecução e responsabilização.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que:
a penalidade de advertência pressupõe a continuidade do contrato e finalidade pedagógica voltada à correção da conduta durante sua execução;
a contratada manifestou inequívoca intenção de não continuidade da avença;
eventual responsabilização por inexecução deverá ocorrer em processo próprio, específico para apurar a conduta no âmbito da rescisão; e
inexiste previsão legal de rescisão unilateral por parte da contratada (art. 138, Lei 14.133/2021);
DECIDO:
a) Declarar prejudicada a análise e eventual aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, por perda superveniente de objeto.
b) Determinar que as informações e documentos constantes destes autos sejam remetidos ao processo competente para análise da rescisão contratual e apuração da possível inexecução do Contrato nº 111/2024.
c) Dar ciência à contratada e aos setores de fiscalização e gestão do contrato.
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 27/11/2025, às 09:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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