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Pró-Reitoria de Administração

Divisão de Contratos

 

OFÍCIO Nº 603/2025/DICONT

Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.

 

Ao Senhor

Tiago Pitrez Falcão
Coordenador                                                                                                 
Departamento de Compras e Contratos
Porto Alegre – RS                              

 

Assunto: Análise e julgamento de Defesa referente aplicação de penalidade administrativa referente ao Contrato 111/2024 – Processo Administrativo para aplicação de sanções nº 23103.021128/2025-11.

 

Senhor Coordenador.

Trata-se da análise administrativa acerca do documento de manifestação de DEFESA PRÉVIA apresentada tempestivamente pela contratada Ctiticalcare Serviços Ltda (doc. 2331494) em resposta a notificação reallizada por meio do ofício nº 589/2025/DICONT cujo teor seria sobre a regularização da certidão junto à Receita Federal e o atraso na conclusão das ordens de serviços, conforme previsto nos itens 9.18 do contrato, 5.4.4 e 5.4.5 do termo de referência:

"9.18. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;"
"5.4.4 Nas ordens de serviço classificadas como urgentes, o atendimento deverá ser realizado em até 24h."
"5.4.5 A empresa terá 08 dias úteis para enviar o orçamento à Universidade (já incluso o tempo para orçamento das peças) (...)

 A contratada Ctiticalcare Serviços Ltda vem sendo notificada por email para regularização da certidão junto à Receita Federal desde junho de 2025 (doc. 2240130), bem como para execução das ordens de serviços em atraso, conforme relatório da fiscalização em 24 de setembro de 2025 (doc. 2294978), porém sem êxito de resolução em ambas as inconsistências.

Diante disso foi instaurado um processo para apuração e aplicação de penalidades, onde esta gestão do contrato 111/2024 elaborou um relatório através do ofício nº 589/2025/DICONT (doc. 2294976) contendo as informações sobre a ocorrência e a penalidade que a contratada estará sujeita.

No documento de defesa (doc. 2331494) a Ctiticalcare Serviços Ltda alega que o atraso na regularização da certidão se dá em razão da Receita Federal não ter remetido os debitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, impetrando mandado de segurança para que essa ação seja realizada. Ainda, informa que a não regularização não afeta a realização dos serviços. Entretando, a certidão Federal ainda não está regularizada (doc.2331610), bem como venceram as vigências das certidões Municipal (doc. 2331611) e Estaudal (doc. 2331611). Além disso, a empresa não enviou nenhum comprovante de tal ação judicial ou tentativa de regularização.

Ja em relação ao atraso da execução das ordens de serviços, a empresa informa que um dos equipamentos está pronto, outro tiveram dificuldade com a aquisição da peça e outro ainda o pagamento do fornecedor não é compatível com as da empresa. Além de a empresa não ter comunicado tais dificuldades tempestivamente quando solicitado pela equipe de fiscalização, não foram apresentados comprovantes de tais alegações. No mais, quanto aos problemas de formas de pagamento entre a empresa Contratada e seus fornecedores não pode ser considerada justificativa plausível, visto que a contratação da empresa, inclusive com previsão de pagamento de BDI, serve justamente para que gerencie as questões administrativas com relação a aquisição das peças.

Considerando que não houve comprovação de tais justificativas, a não comunicação tempestiva dos problemas com relação à aquisição de peças, e que problemas de pagamento entre a contratada e seus fornecedores são de responsabilidade da empresa contratada, propõe-se a aplicação da penalidade administrativa de advertência, conforme previsto no item 12 do Termo de Referência:

12.2. “Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

Informamos que será concedido um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para iterposição de recurso administrativo, nos termo dos artigos 155 e 156 da Lei 14.133 de 2021.

9. Encaminha-se para deliberação.

 

Atenciosamente,

 

Leonardo Pereira de Assis

Gestor do Contrato


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Pereira de Assis, Assistente em Administração, em 14/11/2025, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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