DESPACHO
Ao DCC.
Considerando:
1) O exposto pela equipe de fiscalização no despacho 872 (doc. 2316487);
2) Que a empresa Criticalcare (responsável pelo lote) não executou os serviços, colocando em risco os objetos de pesquisa armazenados nesses equipamentos; e
3) O princípio do interesse público envolvido em não perder as pesquisas (conforme artigo 5º da Lei nº 14.133/21), cujo valor é incomensurável.
Concordo preliminarmente com o devido pagamento dos serviços realizados nos ultrafreezers de patrimônios 11641 e 32267 pela empresa Masterlab.
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