Pró-Reitoria de Administração
Divisão de Contratos
OFÍCIO Nº 589/2025/DICONT
Porto Alegre, 26 de setembro de 2025.
À Senhora
Edith Santos Coelho
Representante legal
Rua Av. Pernambuco, nº 2825, Bairro São Geraldo
90240-012 Porto Alegre – RS
Assunto: Processo administrativo para aplicação de sanções nº 23103.021128/2025-11.
Senhora Representante Legal;
Tendo em vista o processo em referência e o contrato nº 111/2024, informamos que a empresa contratada Ctiticalcare Serviços Ltda recebeu no dia 28 de agosto de 2025 a notificação preliminar por meio do ofício 584/2025/DICONT referente à necessidade de regularização da certidão junto à Receita Federal, bem como a notificação preliminar via ofício 583/2025/DICONT solicitando a execução das ordens de serviço atrasadas.
Referente à regularização da certidão junto à Receita Federal, a empresa informou por diversas vezes que iria realizar a regularização, sendo o último prazo informado de 10 dias a contar de 8 de setembro(que já expirou) e não houve o envio da certidão válida.
Já com relação às ordens de serviço, as referentes aos itens 1, 2, 6 e 7 do Anexo A foram realizadas conforme solicitado. Entretanto, referente aos itens 3 (aparelho de Milli-q – Patrimônio 60692) e 5 (microscópio binocular – patrimônio 4228), a empresa informou que o forneceder atrasou a entrega das peças. Quanto ao item 4, não houve justificativa. Entendemos que atrasos podem ocorrer na obtenção de orçamento junto à terceiros, entretanto não houve comunicação à equipe de fiscalização desse atraso à época, nem envio de comprovação de que o atraso ocorreu por motivos alheios à vontade da empresa.
Vale ressaltar que a empresa deve manter as condições de habilitação durante toda a vigência do contrato, enviar os orçamentos à Universidade em até 8 dias e executar as ordens de serviço em até 15 dias ou 24h (em caso de urgência), consoante os itens 9.18 do contrato, 5.4.4 e 5.4.5 do termo de referência:
"9.18. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;"
"5.4.4 Nas ordens de serviço classificadas como urgentes, o atendimento deverá ser realizado em até 24h."
"5.4.5 A empresa terá 08 dias úteis para enviar o orçamento à Universidade (já incluso o tempo para orçamento das peças) (...)"
Considerando as penalidades previstas no item 12.2 contrato:
"12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv) Multa:
(1) Moratória de 0,5% (zero virgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
(2) Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
a. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
(3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 10% a 30% do valor do Contrato.
(4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 5% a 20% do valor do Contrato.
(5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato.
(6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 1% a 5% do valor do Contrato.
(7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato (...)”
Assim, caso não haja manifestação de DEFESA PRÉVIA da contratada Criticalcare Serviços Ltda no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do recebimento desta notificação, poderá ser aplicada pela autoridade competente a penalidade administrativa de advertência conforme estabelece a alínea "i" do item 12.2 do contrato, nos termo dos artigos 155 e 156 da Lei 14.133 de 2021.
Havendo aplicação da penalidade ao final do devido processo legal, será providenciado o seu registro no SICAF.
O processo administrativo para aplicação de sanções n.º 23103.021128/2025-11 segue em anexo no formato .PDF. Maiores informações também poderão ser obtidas através do e-mail contratos@ufcspa.edu.br.
Estamos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Leonardo Pereira de Assis
Assistente em Administração
| | Documento assinado eletronicamente por Leonardo Pereira de Assis, Assistente em Administração, em 26/09/2025, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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