Timbre

 

Pró-Reitoria de Administração

Divisão de Contratos

 

OFÍCIO Nº 587/2025/DICONT

Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.

 

À Senhora

Edith Santos Coelho
Representante legal                                                                                                  
Rua Av. Pernambuco, nº 2825, Bairro São Geraldo
90240-012 Porto Alegre – RS                              

 

Assunto: Solicitação de providências quanto a execução do Contrato 111/2024 – Processo Administrativo 23103.012292/2023-75.

 

Senhora Representante Legal;

1. Com fulcro no art. 117, caput e § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, solicito adoção de eventuais providências sobre os fatos abaixo relacionados:

Foram aprovados, no dia 22 de agosto deste ano, os orçamentos das ordens de serviço nº(s) PI 2019138569 – Patrimônio 31047 (normal), PI 2019139612 – Patrimônio 60683 (urgente), no dia 28 de julho o PI 2019137734 – Patrimônio 11641 (urgente), e requisitada a avaliação do PI 2019141370 – Patrimônio 32267 (normal). Entretanto, embora tenha ocorrido diversas tentativas da equipe de fiscalização para realização do conserto, não houves êxito. Devido a isso, estamos provisoriamente com um equipamento emprestado pela Santa Casa para que as amostras não fossem perdidas. Porém, esse equipamento terá que ser devolvido. Assim, caso não haja o conserto dos ultrafreezers, as amostras serão perdidas, ocasionando uma perda significativa nas pesquisas desta Universidade.

Cumpre destacar que o Termo de Referência, o qual a empresa concordou com as clausulas ao assinar o contrato, prevê, nos itens 5.4.4 e 5.4.7, que a empresa deve executar as ordens de serviço calssificadas como urgentes em até 24h, e as normais em até 15 dias constados da aprovação do orçamento, bem como apresentar os orçamentos solicitados em até 8 dias contados da abertura do chamado, conforme item 5.4.5.

Alertamos que a contratada está sujeita as penalidades previstas na cláusula nº 12 do termo de contrato:

“12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

iv) Multa:
(1) Moratória de 0,5% (zero virgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
(2) Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
a. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
(3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 10% a 30% do valor do Contrato.
(4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 5% a 20% do valor do Contrato.
(5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato.
(6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 1% a 5% do valor do Contrato.
(7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de  5% a 10% do valor do Contrato (...)”

Tendo em vista os fatos acima elencados, o interesse público e a possível perda considerável, reclassificam-se as ordens de serviços normais como urgentes e requer-se a realização do conserto das ordens de serviços PI 2019137734 – Patrimônio 11641, PI 2019138569 – Patrimônio 31047 e PI 2019139612 – Patrimônio 60683, e o envio do orçamento referente ao PI 2019141370 – Patrimônio 32267 até o dia 26 de setembro de 2025.

Por oportuno, informo que o não atendimento da providência ou o seu atendimento fora das condições contratuais ensejará instauração de procedimento administrativo específico para o exame dos fatos e eventual aplicação das sanções previstas no Contrato 111/2024 (bem como ressarcimento de danos que vierem a ocorrer devido à não realização dos consertos), que terá por base a Lei nº 14.133/2021, bem como a legislação correlata, e será processado de acordo com as seguintes fases: (a) instauração do processo para aplicação de sanções administrativas: análise de documentos e relatório de apuração elaborado pela fiscalização do contrato; (b) fase da defesa prévia: será aberto prazo para apresentação de defesa prévia da Contratada (art. 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021); (c) fase de aplicação da sanção: se os argumentos presentes na defesa não forem suficientes para afastar a sanção prevista e/ou não forem apresentadas as provas do alegado, a sanção será aplicada pela autoridade competente com abertura de prazo para recurso administrativo; (d) fase recursal: protocolado o recurso, se não reconsiderar a decisão, a autoridade que aplicou a sanção remeterá o recurso à autoridade imediatamente superior para análise e decisão sobre o recurso(art. 166, parágrafo único da Lei nº 14.133, de 2021); (e) fase executória: caso haja a manutenção da decisão de aplicar a penalidade, esta será registrada no SICAF e a multa será cobrada da Contratada.

Estamos à disposição para esclarecimentos.
 

 

Atenciosamente,

 

Leonardo Pereira de Assis

Assistente em Administração


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Pereira de Assis, Assistente em Administração, em 23/09/2025, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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