Timbre

NOTA TÉCNICA Nº 46​/2024

Referência Processo Administrativo n°: 23103.012292/2023-75

Servidores: Leonardo Pereira de Assis; Tiago Pitrez Falcão

Cargo: Assistente em Administração

Matrícula SIAPE: 3059801; 1771543

Objeto: Esclarecimentos parecer PARECER n. 049/2024/PF-UFCSPA/PGF/AGU (documento 1939802)

Documentação comprobatória: Lista peças (documento1968301)

 

Serve a presente nota técnica para apresentação de justificativas referente aos itens 36 ,39, 46, 47, 49, 53 e 75 do parecer  n. 049/2024/PF-UFCSPA/PGF/AGU:

 

Item 36: A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação (art. 6º, inciso LI, c/c art. 19, inciso II, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 10, parágrafo único, da PORTARIA SEGES/ME Nº 938, de 2 de fevereiro de 2022)."

Justificativa: O Cátalogo foi devidamente consultado sendo que a presente contratação não consta, até o momento, como um item padronizado.

Item 39:

 a) "Atente-se a Administração que o pagamento da mão de obra da manutenção corretiva por hora de serviço deve ser adotado como exceção, devendo a Administração justificar tal escolha e a inviabilidade técnica de contratação exclusiva por resultados (subitem d.1.1 do item 2.6 do Anexo V, da IN 05/2017)."

Justificativa: Em que pese se tenha observados que há orgãos da Administração pública que efetuam o pagamento pela prestação do serviço realizado em detrimento do pagamento por hora técnica, ao se analisar diversas contratações de natureza similar constatou-se que todos os entes possuiam um parque de equipamento bem menor do que o da Universidade.

Este fato é preponderante na escolha da solução adotada pelos demais por órgãos, visto que de maneira geral nenhum dos editais buscados continha mais de 115 equipamentos listados sendo que muitos ainda se tratavam de equipamentos idênticos, o que possivelmente possibilita que haja uma padronização do tipo de conserto a ser realizado, bem como o valor máximo a ser cobrado por cada serviço.

Conforme demonstrado nos autos do processo, a Universidade conta atualmente com um parque de equipamentos composto por 1728 equipamentos divididos em 19 lotes de acordo com a natureza destes.

Dentro deste universo, é importante destacar que existem equipamento de fabricantes e modelos variados, com idades também variadas de aquisição, frequência de utilização e principalmente valores patrimoniais também diferenciados.

Ademais, importante ressaltar que a Universidade não conta em seu quadro de servidores com nenhum profissional técnico habilitado nem com capacidade para fazer o diagnóstico ou orçamento dos problemas sendo inviável portanto estabelecer antecipadamente com um bom grau de certeza a complexidade e os tipos de consertos a serem realizados. 

Nesta senda, entende-se ser inviável e não vantajoso fixar um valor único para cada um dos lotes listados, na medida em que se poderia ter um preço superestimado para uma simples troca de um fusível, por exemplo, ou subestimado em casos que podem envolver a desmontagem completa de um equipamento com retifica de motor.

Estabelecer um valor fixo ou pagamento por resultado como disposto na manifestação jurídica em epígrafe, seria o mesmo que estabelecer um único medicamento para diferentes patalogias e diferentes pacientes.

A equipe de planejamento não ignora e não desconhece os ácordãos julgados que abordam o tema, contundo, entendemos que estes não se amoldam ao tipo de contratação pretendida pela Univerisidade que dista muito dos casos de gerenciamento e manutenção de frotas de veículos ou casos onde claramente há possibilidade de perda de recursos por pagamento de hora técnica sem efetiva prestação de serviços ou ociosidade dos profissionais (fiscalização e consultoria em acompanhamento de obras por exemplo).

Na presente contratação o pagamento por hora técnica sempre será convertido em resultado. A Universidade não irá efetuar nenhum tipo de pagamento que não resulte em uma manutenção corretiva ou preventiva de um equipamento.

A Universidade já realizou diversas licitações anteriormente tendo como objetivo o pagamento pelo conserto especifíco de equipamentos já com o problema diagnosticado. Esse formato se demonstrou não vantajoso para a Universidade, haja vista que havia dificuldades em se obter os orçamentos para conserto, houve baixa competitividade no certame, culminando com itens desertos e frustrados e ao final equipamentos depreciando sem poderem ser utilizados e atividades acadêmicas interrompidas.

A atual solução escolhida para a contratação é bastante semelhante à utilizada pela UFCSPA nos contratos 23/2019 e 19/2018,  tendo sido promovidas melhorias de forma a refinar ainda mais a forma de pagamento ao resultado pretendido.

A fiscalização do contrato já detém experiência no acompanhamento do contrato nesse formato, sendo capaz de mitigar o risco de cobranças indevidas ou superestimadas tendo sempre como norte o estabelecido no DECRETO Nº 9.373, DE 11 DE MAIO DE 2018, referencial indispensável para avaliar a vantajosidade econômica do conserto do equipamento.

Finalmente, destacamos que os contratos descritos em epígrafe constam nos últimos relatório de gestão da Universidade como parâmetro de eficiência administrativa tendo como métrica o valor gasto X número de equipamento consertados. 

b) "em relação ao pagamento das peças eventualmente necessárias (passíveis de troca), a Administração deve ter a precaução de, durante a execução contratual, não só exigir notas fiscais, recibos, tabelas do fabricante ou outros documentos como aferir a compatibilidade dos preços pagos com o mercado por meio de pesquisa de preços (cf. Acórdãos TCU nº 3.123/2017 - 2ª Câmara e nº 1.238/2016 - Plenário, por analogia)."(...)

Justificativa:  A recomendação acima é de grande valia e será cientificada aos fiscais do contrato, de modo que durante a execução contratual observem a conveniência e oportunidade de buscar preços comparativos das peças passíveis de troca, sendo recomendável que façam essa análise sempre que houver suspeita de sobrepreço ou mesmo eevntualmente em caráter de fiscalização da conduta da contratada no fornecimento de peças. Tal prerrogativa será inclusa no termo de Referência de modo que as futuras contratadas tenham ciência do caráter fiscalizatório da Administração.

c) "(...) , deverá ser feita uma lista com a indicação de peças e/ou materiais de utilização provável tanto na manutenção preventiva como na corretiva, o que pode ser feito utilizando os dados da contratação anterior e/ou das manutenções que já foram feitas no aparelho/equipamento ou, ainda, outros contratos com o mesmo objeto firmados pela entidade, além da experiência da equipe técnica (...)"

Item 46: "Em relação ao quantitativo de peças, havendo obrigação de fornecimento de peças por parte da contratada, os respectivos quantitativos devem ser estimados pela Administração, obrigatoriamente"

Item 47: "A Administração deverá fazer uma lista com a indicação de peças de utilização provável, o que pode ser feito utilizando os dados da contratação anterior ou contratação similar de outro órgão, por exemplo. Com base nessa lista, deverá ser feita a pesquisa de mercado (nos termos da IN n. 65/2021) e a estimativa do valor das peças e refeito o orçamento estimativo.  É fundamental ter os preços unitários do serviço e da peça - mesmo que estimado - separadamente a fim de que seja possível a devida fiscalização da execução do serviço."

Justificativa: Foi elaborada a lista com  a estimativa de peças anuais, baseada no quantitativo obtido na contratação anterior desta Universidade. Em relação ao quantitativo estimado de peças para cada um dos lotes, haverá o ajuste do termo de referência prevendo a possibilidade de substituição de pelo menos uma peça para cada um dos equipamentos que compõe o lote de acordo com a listagem do documento ev.1965920.

Já no que diz respeito ao valor estabelecido para cobrir as despesas com eventual troca de peças, esclarecemos que o parâmetro foi estabelecido a partir do valor máximo previsto para a hipótese de dispensa de licitação com fulcro no Inciso II do Artigo 75 da Lei Federal 14.133/21. O levantamento dos valores gastos nos anos de 2022 e 2023 demonstram que a monta prevista para cada um dos grupos é suficiente para a cobertura dos gastos.  

 

Item 49: "Vale consignar que a ausência de indicação do tipo de peças e sua quantidade estimada pode favorecer a empresa atualmente ou anteriormente contratada, que conhece o serviço e a demanda da Administração. Assim, caso referida empresa participe do certame, irá se beneficiar desse conhecimento, o que poderá levar a uma proposta elaborada em dados mais precisos, prejudicando a competitividade e isonomia entre os licitantes, além de ferir os princípios da impessoalidade, moralidade e escolha da proposta mais vantajosa, que devem nortear a atuação administrativa."

Item 53: "Vê-se, portanto, que é vedada a realização de licitação sem previsão de quantidades, ainda que estimadas, podendo ocasionar a responsabilização do gestor."

Item 75: "(...) Porém, no que tange às peças, renovamos as recomendações anteriormente registradas."

Justificativa: foi elaborada a lista com a descrição e quantitativo das de peças utilizadas no contrato de manutenção vigente nesta Universidade nos anos de 2022 e2023, a qual será anexa ao termo de referência, de modo que todos os potenciais participantes possam ter ciência do histórico de substituição de peças do contrato já encerrado no ano de 2023.

 

"(...) recomenda-se, ainda, constar do TR que a verificação da compatibilidade dos preços apresentados ocorrerá por meio de pesquisa de mercado feita pela Administração, observando-se os termos da IN nº 65/2021."

Justificativa: Será incluída no Termo de Referência previsão de maneira a atender tal recomendação conjuntamente com a alínea "b" do item 39 do Parecer jurídico.

 

e) "item 5.5.1. - a Administração deve se certificar da referência ao item 3.1. quando à necessidade de substituição de peças, pois referido item trata da descrição da solução como um todo e remete aos Estudos Técnicos Preliminares;"

Justificativa:  Ao observarmos a recomendação acima no Termo de referência final Ev.1925054 não identificamos a referência incorreta apontada acima. Abaixo trazemos a descrição completa do referido item: 

"5.5.1 A Universidade possui o campus acadêmico e localizado no endereço indicado no subitem 5.2, contendo amplo parque de equipamentos em sua maior parte voltados ao uso para atividades acadêmicas e de pesquisa."

Isto posto, entedemos terem sido sanadas as pendências e justificadas as escolhas para a solução formatada para a contratação.

 

Nada mais havendo a tratar vai lavrada a presente Nota Técnica.

 

Porto Alegre, 28 de agosto de 2024


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 28/08/2024, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Pereira de Assis, Assistente em Administração, em 28/08/2024, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1968302 e o código CRC F9137B37.