Timbre

DESPACHO

À PROAD,

 

Após a análise do inteiro teor do PARECER n. 00170/2024/NUMM/ENS-IFES/PGF/AGU, não se vislumbrou nenhuma alteração a ser feita ou vício a ser sanado na instrução processual, razão pela qual restituímos os autos para autorização da dispensa de licitação com fulcro no inciso IX do artigo 75 da Lei Federal 14.133/21.


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 16/08/2024, às 09:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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