Timbre

 

JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR

Outrossim, nos termos do Inciso I do artigo 2º da LEI Nº 14.744, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023, os órgãos públicos federais da administração direta e as entidades da administração indireta federal, devem, preferencialmente, nos termos do inciso IX do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), contratar diretamente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos(EBCT) para a prestação e a utilização de serviços postais não exclusivos, definidos expressamente no Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, e na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978.

 

Porto Alegre, 23 de julho de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Mattos Frusciante, Assistente em Administração, em 23/07/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos Substituto, em 24/07/2024, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ariel Castro Bacchieri Farias, Assistente em Administração, em 24/07/2024, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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