JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Para efeito de verificar a razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Pública e definir sobre a validade da contratação direta, por dispensa de Licitação (inciso IX do artigo 75 da Lei 14.133/2021), que tem por objetivo a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos(EBCT), para serviços de postagens e produtos, no valor estimado para 5 anos de R$ 42.681,65 (quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), informamos que a partir de pesquisas de preços realizadas por outros órgãos da Administração Pública Federal, foi constatado que os preço praticado pela EBCT é apresenta o menor valor para os mesmos destinos no serviço de remessa de encomendas nacionais e internacionais quando comparados às empresas do ramo que atuam no mercado nacional quando da utilização do PAC e SEDEX. Ademais, a legislação vigente assegura que os preços praticados pela EBCT são regulados, o que pode representar uma economia significativa para os órgãos públicos e entidades que necessitam de serviços postais e de logística, ao longo da vigência do contrato.
Para efeito de justificar a escolha pela contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos(EBCT), CNPJ nº 34.028.316/0026-61 por dispensa de Licitação (inciso IX do artigo 75 da Lei 14.133/2021), informamos que a futura contratada é pessoa jurídica de direito público interno,integrante da Administração Pública, prestadora de serviços criada para esse fim específico. A EBCT é responsável pela execução do serviço postal que garante a cobertura de todo o território nacional, sendo que sua capilaridade permite a prestação de serviços mesmo em áreas bastante remotas, onde nem todas empresas possuem infraestrutura ou interesse em atender. Cumpre destacar que a futura contratada tem investido em tecnologia e inovação, modernizando seus serviços para atender às demandas contemporâneas de logística, incluindo rastreamento de encomendas em tempo real e soluções integradas de e-commerce.
Outrossim, nos termos do Inciso I do artigo 2º da LEI Nº 14.744, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023, os órgãos públicos federais da administração direta e as entidades da administração indireta federal, devem, preferencialmente, nos termos do inciso IX do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), contratar diretamente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos(EBCT) para a prestação e a utilização de serviços postais não exclusivos, definidos expressamente no Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, e na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978.
Porto Alegre, 23 de julho de 2024.
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Mattos Frusciante, Assistente em Administração, em 23/07/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos Substituto, em 24/07/2024, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ariel Castro Bacchieri Farias, Assistente em Administração, em 24/07/2024, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1943807 e o código CRC 063A6FDE. |