ESTUDOS PRELIMINARES
1.1. Número do processo: 23103.011540/2024-41
3.1. Divisão de Protocolo/ DSG - Ariel Castro Bacchieri Farias
5.1. Com a finalidade de encontrar a melhor solução disponível no mercado, resguardando os referenciais de custo-benefício para o Órgão em comparação às tarifas e serviços ofertados pela EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), foram pesquisadas 03 (três) empresas no ramo de serviço de logística de remessa de encomendas equivalentes ao PAC (serviço de postagem de encomendas via terrestre em âmbito nacional) e SEDEX (via aérea nacional e internacional), porém com preços menos vantajosos para a Administração conforme segue:
5.2. Os valores tarifários cotados, para efeito de comparação, correspondem especificamente ao serviço de remessa de encomenda, correlato ao PAC e SEDEX da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) para remessas em âmbito nacional e internacional, conforme Tabelas de 01 a 04 que seguem:
a) Tabela de Tarifas 01 - Empresa DHL Express:
OBS.: A empresa DHL transporta até 99,999 kg, sofrendo adicional por quilo conforme detalhamento abaixo:
a.1) Tabela de Tarifas 01 | Empresa DHL Express:
OBS.: A empresa DHL transporta até 99,999 kg, sofrendo adicional por quilo conforme detalhamento abaixo:
b) Tabela de Tarifas 02 - Empresa FedEX Corporation para nacionais:
b.1) Tabela de Tarifas 02 - Empresa FedEX Corporation para internacionais:
c)Tabela de Tarifas 03 | UPS Brasil - Nacionais e internacionais
OBS.: Valores de Tarifa da empresa UPS são calculados em Dólar (US$), de remessas oriundas do Brasil.
d) Tabela de Tarifas 04 | PAC (Nacional) - EBCT
d.1) Tabela de Tarifas - SEDEX (Nacional e Internacional) - EBCT
OBS.: Valores de Tarifa EBCT para todos os serviços postais do Pacote Bronze - sem cota mínima de consumo mensal.
5.3. Conclui-se da comparação dos valores tarifários praticados pelas empresas pesquisadas, que a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) apresenta o menor custo para todos os destinos no serviço de remessa de encomendas nacionais e internacionais quando comparados às empresas concorrentes quando da utilização do PAC e SEDEX.
5.4. As empresas privadas DHL Express e FedEx, com entregas em todo o território nacional, estabelecem o peso mínimo a partir de 1 kg (vide Tabela de Tarifas 01 e 2), já no caso de encomendas internacionais pela empresa FedEx admite-se postagens a partir de 0,5 Kg.
5.5 A empresa UPS Brasil é a que possui tarifas menos vantajosas ao órgão (vide Tabela de Tarifas 03), uma vez que tem tarifa cotada em dólar e sua conversão traz valores superiores aos praticados pela EBCT na comparação com a tabela correspondente para trechos internacionais (SEDEX).
5.6. O estudo demonstra a vantajosidade econômica na contratação da EBCT, uma vez que a empresa apresenta preços praticados inferiores em todos os serviços ofertados pelo PAC (nacional) e SEDEX (nacional e internacional), além de que o Pacote Bronze, selecionado para atendimento às demandas da UFCSPA atende a todas as suas necessidades do órgão e a contratação de mais de uma empresa, acarretará dificuldade nas gestões dos contratos, com a não sincronização das entregas, a conferência de diversas faturas dentro de um mesmo mês, a criação de vários documentos de atestes, podendo principalmente provocar atrasos e descumprimentos dos prazos previstos para pagamentos, além de sobrecarga desnecessária de atividades para a fiscalização do contrato, aumento de burocracia e ainda onerará a Administração pública de forma desnecessária.
5.7. Em pesquisa de contratações semelhantes notou-se que os contratos vigentes de órgãos públicos da Administração Federal tiveram contratações por Inexigibilidade e por Dispensa, tendo a Equipe de Planejamento optado por conduzir o Processo na modalidade de Dispensa de Licitação, em função da localização de fornecedores que executam os serviços parcialmente (somente serviços de encomendas semelhantes ao PAC e SEDEX), cumprindo desta maneira as exigências legais e normativas.
5.8. Desta forma, a solução proposta pela EPC é a contratação da empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) criada por meio do Decreto-Lei nº 509/1969, para prestação de serviços postais e telemáticos
6.14. Considerando os termos da Lei n° 6.538, de 22 de junho de 1978, em vigor, a EBCT detém o monopólio dos serviços postais e telemáticos no País e, considerando também o quantitativo previsto para a nova contratação, a modalidade de Dispensa de Licitação faculta uma possibilidade legalmente viável ao Órgão, com fulcro no inciso IX, art. 75, da Lei 14.133/21.
6.15. Foi apresentada minuta de contrato fornecida pela empresa concessionária, padronizada, destinada a todos os consumidores de uma determinada categoria. É efetivamente um contrato de adesão, assim definido pelo artigo 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Porém, nesses casos, a Administração não tem prerrogativas e não pode alterar seu conteúdo, devendo acatar as regras impostas, sob pena de ver frustrado o atendimento a uma necessidade essencial.
6.16. O Tribunal de Contas da União (Decisão n.º 537/1999 – TCU - Plenário), na vigência da Lei nº 8.666, de 1993, já tratou do assunto, concluindo que, quando for usuária de serviço público, como energia elétrica, água e esgoto e serviços postais, a Administração não tem posição privilegiada, já que o contrato não é administrativo típico. Nesse ponto, vale registrar que o fundamento jurídico do entendimento da Corte de Contas permanece válido à luz da Lei nº 14.133, de 2021, motivo pelo qual se optou por sua referência neste parecer.
6.17. Portanto, é plenamente aceita a assinatura de contrato de adesão pela Administração Pública, quando for usuária de um serviço público essencial e, por isso, equiparada ao consumidor comum, sem que possa usar prerrogativas especiais.
Fonte: Pareceres Parametrizados - CPUC/CFGEP/SUBCONSU/PGF - Contratação Direta - Correios. SEM SRP - Versão maio/2023
7.1. A tabela que segue apresenta os quantitativos totais anuais correspondentes a utilização de serviços postais pela UFCSPA.
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Quantitativo de Expedições (correspondências e encomendas) ref. Contrato n° 9912470299 |
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Ano 2019 |
Ano 2020 |
Ano 2021 |
Ano 2022 |
Ano 2023 |
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1086 |
183 |
388 |
426 |
266 |
7.2. As modalidades de envio e produtos da EBCT registrados nas faturas dos anos supracitados foram: Carta Simples, Carta Registrada com AR, EMS Internacional, PAC, SEDEX e suas modalidades, e aquisição dos produtos: etiquetas e selos.
7.3. Embora tenha sido realizado o levantamento dos quantitativos de serviços utilizados sob demanda, apurados anualmente, os serviços a serem contratados podem sofrer uma grande variação de um mês para o outro, com picos de utilização conforme atividades realizadas pelo órgão.
7.4. Na execução do contrato vigente, não estava sendo utilizado o serviço de malote, no entanto, na oferta do Pacote Bronze, identificado como o ideal para a futura contratação, existe a possibilidade de ativação desse serviço.
7.5. Nota-se que as expedições ao longo dos anos tiveram uma diminuição em quantitativo, justificada pela utilização das ferramentas eletrônicas de comunicação para o encaminhamento das correspondências aos Centros Regionais e aos Órgãos Parceiros, e das demandas retraídas por conta da Pandemia de Coronavírus mais severamente nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, se comparados ao ano de 2019.
8.1. O valor estimado para o período de 12 (doze) meses é de R$ 8.536,33 (oito mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), isto é, uma média de consumo mensal no valor de R$ 711,36 (setecentos e onze reais e trinta e seis centavos), conforme Documento de Oficialização de Demanda (DOD) n° 1919862, alcançando o valor estimado total da contratação, período de 5 (três) anos, de R$ 42.681,65 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
8.2. O valor estimado considerou os possíveis reajustes tarifários praticados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e os valores de consumo pagos pela UFCSPA. à EBCT no ano de 2023, além disso, o Pacote Bronze, selecionado para contratação, disponibiliza o serviço de malote que poderá, por interesse do órgão, ser ativado, devendo haver previsão recurso financeiro para sua ativação.
8.3. Os serviços utilizados nos períodos verificados foram: Carta Simples, Carta Registrada com AR, EMS Internacional, PAC, SEDEX e suas modalidades, e aquisição dos produtos: selos e etiquetas.
8.4. Destarte, para a nova contratação, estima-se um quantitativo de cerca de 583 expedições ao ano, utilizando-se as modalidades de envio para correspondências e as modalidades de envio para encomendas: PAC, SEDEX, Carta Registrada com AR, Envios Internacionais e demais serviços no Portfólio da Contratada que não gere cota mínima mensal de consumo, e eventualmente a aquisição de produtos postais.
9.1. Em regra, conforme disposto no inciso II do art. 47 da Lei nº 14.133/2021: […]
II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
- a responsabilidade técnica;
- o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
- o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
9.2. O disposto, no entanto, não se aplica à presente demanda. O não parcelamento da presente contratação se justifica por questões operacionais, com destaque para a sincronicidade das entregas, tendo em vista se tratar elementos que seguem padrões de mercado.
9.3. A aceitação do parcelamento poderá provocar um aumento significativo de burocracia, ocasionando a conferência de diversas faturas dentro de um mesmo mês, a criação de vários documentos de atestes, podendo principalmente provocar atrasos e descumprimentos dos prazos previstos para pagamentos, além de sobrecarga desnecessária de atividades para a fiscalização do contrato, além dos impactos negativos já citados, observa-se ainda que o parcelamento da contratação não se justifica economicamente para o Órgão.
9.4. Não se aplica ao objeto da contratação, tendo em vista tratar-se de monopólio, não havendo concorrentes que ofereçam os serviços demandados em sua totalidade.
10.1. A contratação em comento não se associa a qualquer outra.
11.1. A Contratação está prevista no Plano Geral de Contratações do ano corrente, item nº 4
11.2. A contratação solicitada, se enquadra dentro dos objetivos estratégicos da instituição no que diz respeito à transparência, internacionalização, qualificação da gestão e fortalecimento da marca, principalmente no que diz respeito à aprimorar o uso dos meios de comunicação. Vislumbrando a melhoria e otimização de recursos na gestão pública. Desta forma, acreditamos que a contratação ora apresentada, se alinha aos esforços institucionais e orientam o caminho que a instituição deve seguir para alcançar a visão estabelecida: “Ser instituição inovadora e inclusiva, referência nacional no ensino na saúde e produtora de conhecimento de impacto internacional.” Bem como norteia o alcance da missão institucional: “Produzir e compartilhar conhecimento e formar profissionais da área das ciências da saúde com princípios humanistas e responsabilidade social.”
15.1. Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.
15.2. Justificativa da Viabilidade
A equipe de planejamento após a construção destes estudos declara ser plenamente viável a contratação, haja vista a imprescindibilidade de se contar com os serviços de serviços postais, de encomendas, nas modalidades nacional e internacional, bem como por não ter sido identificado nenhum obstáculo que possa impedir o prosseguimento da contratação por meio de dispensa de licitação.
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Mattos Frusciante, Assistente em Administração, em 23/07/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos Substituto, em 24/07/2024, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ariel Castro Bacchieri Farias, Assistente em Administração, em 24/07/2024, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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