LISTA DE VERIFICAÇÃO[i]
(Aditivos contratuais – Lei nº 14.133, de 2021)
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Lista de verificação 1 – verificação comum a todos procedimentos |
Atende plenamente a exigência?
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Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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Sim |
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a) SICAF; b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). d) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=INABILITADO:INIDONEOS);[iii] |
Sim |
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Sim |
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Sim |
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Sim |
2126077, cláusula 3º |
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Sim |
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Não se aplica |
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Não se aplica |
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Lista de verificação 2 - na minuta do aditamento |
Atende plenamente a exigência?
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Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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Sim |
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não |
2126077,cláusula 4ª, foi dispensada |
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Sim |
continua a mesma representante legal |
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não se aplica |
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Lista de verificação 3 - verificação específica para termo aditivo visando à prorrogação do prazo de vigência em contratação de serviços e fornecimentos continuados |
Atende plenamente a exigência?
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Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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Sim |
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Sim |
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Sim |
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Sim |
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Sim |
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Sim |
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Não se aplica |
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Sim |
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Não se aplica |
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Sim |
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sim, não existem |
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Não se aplica |
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Sim |
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[i] A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 para aditivos contratuais.
A presente lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC em conjunto com a SEGES/ME, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica.
A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico.
A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:
Sim: atende plenamente a exigência
Não: não atende plenamente a exigência
Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado
Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.
Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br.
[ii] Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
[iii] Para a consulta de licitantes pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).
[iv] Lei 10.522, de 19.7.2002, art. 6º, inciso III; TCU, Acórdão 6.246/2010 - 2ª Câmara, de 26.10.2010.
[v] Lei 14133/21, art. 92, XVI.
[vi] Lei 14133/21, art. 150. Decreto 93872/86, art. 30.
[vii] Decreto 93872/86, art. 30.
[viii] Decreto 93872/86, art. 30, §1º.
[ix] ON-AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”. Em idêntico sentido, a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU 1/2012 assim orientou: “As exigências do art. 16, incisos I e II, da LRF somente se aplicam às licitações e contratações capazes de gerar despesas fundadas em ações classificadas como projetos pela LOA. Os referidos dispositivos, portanto, não se aplicam às despesas classificadas como atividades (despesas rotineiras).” (Referência: Parecer 1/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU).
[x] TCU, Acórdão 4465/2011-Segunda Câmara.
[xi] Dispõe a ON-AGU 3/2009: “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.”
[xii] Lei 14133/21, art. 106 e art. 107.
[xiii] Lei 14133/21, art. 107. IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “a”. É necessário que haja dispositivo no edital (contrato) autorizando a prorrogação conforme Orientação Normativa AGU nº 65/2020.
[xiv] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “b”.
[xv] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “c”.
[xvi] Lei 14133/21, art. 107. IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “d”, e item 4 e IN SEGES/ME nº 65/2021.
[xvii] Prevê o item 7 do Anexo IX: “7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e”.
[xviii] A Orientação Normativa em questão tem a seguinte redação: I) É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado. II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.
[xix] Lei 14133/21, art. 34, §2º, art. 127, art. 128. Acórdão 3302/2014-Plenário.
[xx] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “e”
[xxi] item 1.2 do Anexo VII-F da IN-SEGES 5/2017
[xxii] IN SEGES 5/2017, art. 26, §1º, IV
[xxiii] O Decreto nº 10.193, de 2019, faz essa exigência apenas para contratações e prorrogações: “Art. 3º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República”.
| | Documento assinado eletronicamente por Márcia Dias de Oliveira, Assistente em Administração, em 25/02/2025, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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