DESPACHO
À GERLAB,
Em atenção ao exposto no OFÍCIO Nº 42/2024/GERLAB_GESTÃO (Ev. 2081002), entende-se, na análise do feito, que temos um caso passível de aplicação de sanção contratual. Por outro lado, entende-se que, apesar do prejuízo provocado:
a) o processo de sanção é consideravelmente oneroso à Administração em relação ao que se poderia obter com os valores de multa;
b) também é oneroso à Administração o procedimento de inscrição de dívida ativa em relação aos valores de multa;
c) a decisão administrativa pela sanção por atraso de entrega deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa e todas as etapas do fluxo interno, não havendo possibilidade de sanção sem o devido processo legal.
Posto isso, decide-se pela não aplicação de sanção como opção mais vantajosa para a Administração.
| | Documento assinado eletronicamente por Murilo Rafael Pinho dos Santos, Assistente em Administração, em 15/04/2025, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2168165 e o código CRC C79EADA8. |