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DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

Processo nº 23103.014256/2024-27

 

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2024

Assunto: Sanção por atraso de entrega

Em atenção ao exposto no OFÍCIO Nº 39/2024/GERLAB_GESTÃO (Ev. 2056850), que versa sobre o atraso de entrega dos itens constantes na Nota Fiscal n° 000.000.028 (Ev. 2052845), entende-se, na análise do feito, que temos um caso passível de sanção contratual, notadamente de advertência e multa por atraso de entrega, conforme as infrações descritas na alínea 9.1 do Termo de Referência (Ev. 1846489), que ampara a contratação.  O fornecedor licitante não apresentou justificativa para o atraso e não há comprovação de que tenha recebido a notificação.

Entende-se que, apesar do prejuízo provocado pelo atraso de 64 dias, não há indício que enseje sanção mais severa. 

Tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reste claro que:

a) o processo de sanção é consideravelmente oneroso à Administração em relação ao que se poderia obter com os valores de multa, limitados aqui a 10% da nota fiscal; 

b) O DSG tem lidado com inúmeros desafios em virtude da perda gradativa de servidores, o que impacta diretamente a celeridade dos serviços prestados, de modo que o processo em questão está pendente de análise desde 12/11/2024, isto é, a retenção da nota pela impossibilidade de análise em prazos adequados ocasiona ao fornecedor prejuízo da parcela que lhe é devida, mesmo que tenha incorrido nas infrações relatadas pela Gestão da Ata;


c) A decisão administrativa pela sanção por atraso de entrega deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa e todas as etapas do fluxo interno, não havendo possibilidade de abatimento do correspondente à multa de maneira automática, o que estenderia ainda mais o recebimento dos valores.

 

Posto isso, decide-se pelo encaminhamento da nota fiscal para pagamento sem a aplicação da sanção contratual. 

 


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Documento assinado eletronicamente por Murilo Rafael Pinho dos Santos, Coordenador do Departamento de Serviços Gerais, em 17/12/2024, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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