Timbre

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE

Aspectos gerais pertinentes à adesão à ata de registro de preços

Atende plenamente a exigência?

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. Houve abertura de processo administrativo?[i]

Sim

 

  1. Foi adotada a forma eletrônica para o processo administrativo ou, caso adotada forma em papel, houve a devida justificativa?[ii]

Sim

 

  1. Consta documento de formalização de demanda?[iii]

Sim

2091003;2233943

  1. Foi certificado que objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual?[iv]

Sim

item 5 da nota técnica 2233832

  1. Foi certificado que objeto da contratação está compatível com as leis orçamentárias?[v]

Sim

 

  1. Há Estudo Técnico Preliminar?[vi]

Sim

2233827

  1. O estudo técnico preliminar contém as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço, conforme art. 11, parágrafo único, da IN SEGES/ME nº 81/2022? [vii]

Sim

 

  1. Foi apresentada justificativa da vantagem da adesão, conforme art. 31, I, do Decreto n. 11.462/2023?[viii]

Sim

2230732

  1. Os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado (art. 86, §2º, II, da Lei n. 14.133/2021 e art. 31, II, do Decreto n. 11.462/2023)?

Sim

2232404;2230732

  1. O fornecedor aceitou o pedido de adesão (art. 86, §2º, III, da Lei n. 14.133/2021 e art. 31, III, § 1º, do Decreto n. 11.462/2023)?[ix]

Sim

2233417

  1. Houve aceitação da adesão pelo órgão ou entidade gerenciadora, nos termos do art. 31, III, do Decreto n. 11.462/2023?

Sim

2233420

  1. A ata a que se pretende aderir é gerenciada por órgão ou entidade da Administração Pública federal? (art. 86, §8º, da Lei n. 14.133/2021 e art. 33 do Decreto n. 11.462/2023)

Sim

Central de Compras -MGI2233413

  1. Foi observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes (art. 86, §4º, Lei n. 14.133/21)?

Sim

 

  1. A adesão será formalizada dentro do prazo de 90 dias, contado da autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, observado o prazo de vigência da ata (art. 31, §2º, do Decreto n. 11.462/2023)?[x]

 

Sim

Autorização feita em 15/07/2025

  1. A contratação será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil (art. 34 do Decreto n. 11.462/2023)?

Sim

Formalização de contrato conforme o Edita do Gerenciador

  1. O instrumento que será adotado será firmado dentro do prazo de validade da ata de registro de preços (art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 11.462/2023)?

Sim

 

  1. Foram consultados todos os sistemas de consulta abaixo e juntados aos autos os respectivos comprovantes relacionados ao fornecedor?

a) SICAF; 

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); 

c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). 

d) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=INABILITADO:INIDONEOS);[xi]

Sim

2233795

2233796

  1. Consta dos autos consulta ao CADIN?[xii]

Sim

2233797

  1. Foi consultado o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Consultoria Geral da União para inserção dos critérios de sustentabilidade?[xiii]

Sim

Não há critérios a serem observados para a presente contratação de software.

 
 

[i] Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

[ii] Decreto nº 8.539/2015 e art. 12, VI, da Lei 14133/21

[iii] O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do PCA. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947/22, há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação direta, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14133/21 e art. 7º do Decreto 10947/22, já citados.

[iv]. Destaque-se que, para as contratações da Lei nº 14133/21, aplica-se, quanto ao Plano de Contratações Anual, apenas o Decreto nº 10947/22 e não a IN SEGES/ME nº 1/2019, conforme Nota n. 00001/2021/CNMLC/CGU/AGU. Quanto a esse Decreto, atentar para as exceções da obrigatoriedade de registro dispostas no seu art. 7º, informações classificadas como sigilosas, as contratações feitas por suprimento de fundos e pequenas compras e serviços de pronto pagamento do art. 95, §2º, todos da Lei nº 14133/21.

[v] Art. 18 da Lei 14133/21

[vi] Art. 18, §1º, da Lei 14133/21

[vii] Ressalte-se que, nos termos do art. 11, caput, da IN SEGES ME nº 81/2022, a elaboração do termo de referência é “dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos”.

[viii] A lei admite adesão inclusive para provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público (art. 86, §2º, I, da Lei n. 14.133/2021). Embora o rol do art. 3º do Decreto nº 11.462/2023 seja exemplificativo, é necessária a apresentação da justificativa da vantagem e pertinência da adesão.

[ix] A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor (art. 31, §1º, do Decreto n. 11.462/2023).

[x] Em caso de necessidade de prorrogação desse prazo de 90 dias, deverá ser obtida a autorização do órgão ou entidade gerenciadora (art. 31, §2º, do Decreto n. 11.462/2023).

[xi] Para a consulta de licitantes pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).

[xii] Lei 10.522, de 19.7.2002, art. 6º, inciso III; TCU, Acórdão 6.246/2010 - 2ª Câmara, de 26.10.2010.

[xiii] Disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf.


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 17/07/2025, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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