Timbre

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO[i]

(Aditivos contratuais – Lei nº 14.133, de 2021)

Lista de verificação 1 – verificação comum a todos procedimentos

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. Os autos do processo contêm os documentos referentes ao procedimento licitatório realizado, o contrato original assinado pelas partes e eventuais termos aditivos precedentes, nos termos da ON-AGU 2/2009?[ii]

 Resposta

 

 SIM

 

 

2212663, 2214222

  1. Foram consultados todos os sistemas de consulta abaixo e juntados aos autos os respectivos comprovantes?

a) SICAF; 

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); 

c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). 

d) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=INABILITADO:INIDONEOS);[iii]

Resposta

 

 

 

 

 

 

SIM

 

 

 

 

 

 

 

2277385, 2277393 e 2277394

  1. Consta dos autos consulta ao CADIN?[iv]

  Resposta

  SIM

 

  2277395

  1. Foi certificado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação?[v]

 Resposta

 SIM

 

   2206259

  1. Havendo despesa, foram indicados em cláusula do aditivo os créditos orçamentários para o pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que celebrado o aditivo? [vi]

 Resposta

  SIM

 

     2277453 CLÁUSULA 3ª

  1. A indicação contém a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido a despesa empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho?[vii]

Resposta

 

NÃO SE APLICA

DESPESA SERÁ PAGA COM A ARRECADAÇÃO DAS INCRIÇÕES

  1. Caso haja parcela de despesa que ultrapasse o exercício financeiro, consta indicação de cada parcela a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, serão indicados os créditos e empenhos para sua cobertura? [viii]

Resposta

 

NÃO DE APLICA

 

  1. Se for o caso, foi certificado que a despesa respeita o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal? (LC 101/2000)[ix]

Resposta

 NÃO SE APLICA

 

 

 

 

Lista de verificação 2 - na minuta do aditamento

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. As eventuais normas citadas no termo aditivo ainda estão vigentes?

Resposta 

 SIM

 

   2277453

  1. Se for o caso, foi alertada a necessidade de reforço e/ou renovação da garantia contratual?

Resposta 

NÃO SE APLICA

 

  1. Foi certificado pela Administração que a qualificação da contratada está de acordo com seus últimos atos constitutivos e que o representante da empresa possui legitimação?

Resposta

SIM

Continua o mesmo representante legal

  1. Tratando-se de alteração de cronograma físico-financeiro de serviço de engenharia, essa alteração foi contemplada no termo aditivo?[x]

Resposta

NÃO SE APLICA

 

     

Lista de verificação 5 - verificação específica para acréscimos ou supressões

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

     29.   A Administração observa o limite quantitativo                    previsto no art. 125 da Lei 14133/21?[i] [ii]

          Resposta         

SIM

 

2274384, 2277453 Cláusula 1ª

      30. A Administração certificou que não haverá                          alteração do objeto com a alteração proposta pelo              termo aditivo?[iii]

Resposta

SIM

 

2274384

      31. Consta da instrução processual descrição do                        objeto do contrato com as suas especificações e                  do modo de execução?[iv]

          Resposta         

SIM

 

2277422

       32. Consta da instrução processual descrição                             detalhada da proposta de alteração?[v]

          Resposta         

SIM

 

2274384, 2277422 e 2277453

       33. Consta da instrução processual justificativa para                 a necessidade da alteração proposta e a referida                 hipótese legal?[vi]

Resposta

 

2274384, 2277422

       34. Houve esclarecimento sobre a natureza                               superveniente do motivo que justificou a                             alteração?

          Resposta         

SIM

 

2274384

       35. Consta da instrução processual o detalhamento                   dos custos da alteração de forma a demonstrar                   que mantém a equação econômico-financeira do                 contrato?[vii]

          Resposta         

SIM

 

2274384

         36. Consta da instrução processual a ciência da                         contratada, por escrito, em relação às alterações                 propostas no caso de alteração unilateral ou a                     sua concordância para as situações de alteração                   por acordo das partes?[viii]

          Resposta         

SIM

 

2276627, 2276994

         37. Há adequação do termo de referência e/ou do                     projeto básico atinente ao acréscimo ou                               supressão, se o caso exigir essa medida?

          Resposta         

NÃO SE APLICA

 

        38. Havendo a inclusão de serviços ou obras cujos                    preços unitários não sejam contemplados no                      contrato, foi certificado que os preços dos                          novos serviços ou obras foram fixados por meio                da aplicação da relação geral entre os valores da                 proposta e o do orçamento-base da                                      Administração sobre os preços referenciais ou de                mercado vigentes na data do aditamento? [ix]

Resposta

 

NÃO SE APLICA

 

        39. Foi consultado o Guia Nacional de Contratações                Sustentáveis da Consultoria Geral da União para i             nserção dos critérios de sustentabilidade?[x]

NÃO SE APLICA

 

 

[i] item 2.1 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017 e item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[ii] Segundo o entendimento vigente do TCU não cabe a compensação dos valores de acréscimos e decréscimos entre itens distintos da planilha (TCU, Acórdão 2554/2017-Plenário e ON-AGU 50/2014.

ON-AGU 50/2014: "Os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se a estas alterações os limites percentuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, sem qualquer compensação entre si." Por outro lado, já se admitiu a “compensação” entre supressões e acréscimos no caso de supressão seguida de posterior reestabelecimento total ou parcial dos valores, motivado por restrição orçamentária, conforme Acórdão TCU nº 66/2021-Plenário.

[iii] Lei 14133/21, art. 126. Item 2.2 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[iv] item 2.4, “a”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[v] item 2.4, “b”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[vi] item 2.4, “c”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[vii] item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[viii] item 2.4, “e”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[ix] Lei 14133/21, art. 127.

[x] Disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf.

 

[i] A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 para aditivos contratuais.

A presente lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC em conjunto com a SEGES/ME, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica.

A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico.

A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:

Sim: atende plenamente a exigência

Não: não atende plenamente a exigência

Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado

Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.

Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br.

[ii] Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

[iii] Para a consulta de licitantes pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).

[iv] Lei 10.522, de 19.7.2002, art. 6º, inciso III; TCU, Acórdão 6.246/2010 - 2ª Câmara, de 26.10.2010.

[v] Lei 14133/21, art. 92, XVI.

[vi] Lei 14133/21, art. 150. Decreto 93872/86, art. 30.

[vii] Decreto 93872/86, art. 30.

[viii] Decreto 93872/86, art. 30, §1º.

[ix] ON-AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”. Em idêntico sentido, a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU 1/2012 assim orientou: “As exigências do art. 16, incisos I e II, da LRF somente se aplicam às licitações e contratações capazes de gerar despesas fundadas em ações classificadas como projetos pela LOA. Os referidos dispositivos, portanto, não se aplicam às despesas classificadas como atividades (despesas rotineiras).” (Referência: Parecer 1/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU).

[x] TCU, Acórdão 4465/2011-Segunda Câmara.

 


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maurício, Coordenador da Divisão de Contratos, em 03/09/2025, às 23:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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