LISTA DE VERIFICAÇÃO[i]
(Aditivos contratuais – Lei nº 14.133, de 2021)
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Lista de verificação 1 – verificação comum a todos procedimentos |
Atende plenamente a exigência?
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Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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Resposta
SIM |
2212663, 2214222 |
a) SICAF; b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). d) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=INABILITADO:INIDONEOS);[iii] |
Resposta
SIM |
2277385, 2277393 e 2277394 |
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Resposta SIM |
2277395 |
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Resposta SIM |
2206259 |
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Resposta SIM |
2277453 CLÁUSULA 3ª |
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Resposta
NÃO SE APLICA |
DESPESA SERÁ PAGA COM A ARRECADAÇÃO DAS INCRIÇÕES |
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Resposta
NÃO DE APLICA |
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Resposta NÃO SE APLICA |
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Lista de verificação 2 - na minuta do aditamento |
Atende plenamente a exigência?
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Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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Resposta SIM |
2277453 |
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Resposta NÃO SE APLICA |
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Resposta SIM |
Continua o mesmo representante legal |
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Resposta NÃO SE APLICA |
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Lista de verificação 5 - verificação específica para acréscimos ou supressões |
Atende plenamente a exigência?
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Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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29. A Administração observa o limite quantitativo previsto no art. 125 da Lei 14133/21?[i] [ii] |
Resposta SIM |
2274384, 2277453 Cláusula 1ª |
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30. A Administração certificou que não haverá alteração do objeto com a alteração proposta pelo termo aditivo?[iii] |
Resposta SIM |
2274384 |
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31. Consta da instrução processual descrição do objeto do contrato com as suas especificações e do modo de execução?[iv] |
Resposta SIM |
2277422 |
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32. Consta da instrução processual descrição detalhada da proposta de alteração?[v] |
Resposta SIM |
2274384, 2277422 e 2277453 |
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33. Consta da instrução processual justificativa para a necessidade da alteração proposta e a referida hipótese legal?[vi] |
Resposta |
2274384, 2277422 |
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34. Houve esclarecimento sobre a natureza superveniente do motivo que justificou a alteração? |
Resposta SIM |
2274384 |
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35. Consta da instrução processual o detalhamento dos custos da alteração de forma a demonstrar que mantém a equação econômico-financeira do contrato?[vii] |
Resposta SIM |
2274384 |
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36. Consta da instrução processual a ciência da contratada, por escrito, em relação às alterações propostas no caso de alteração unilateral ou a sua concordância para as situações de alteração por acordo das partes?[viii] |
Resposta SIM |
2276627, 2276994 |
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37. Há adequação do termo de referência e/ou do projeto básico atinente ao acréscimo ou supressão, se o caso exigir essa medida? |
Resposta NÃO SE APLICA |
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38. Havendo a inclusão de serviços ou obras cujos preços unitários não sejam contemplados no contrato, foi certificado que os preços dos novos serviços ou obras foram fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento? [ix] |
Resposta
NÃO SE APLICA |
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39. Foi consultado o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Consultoria Geral da União para i nserção dos critérios de sustentabilidade?[x] |
NÃO SE APLICA |
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[i] item 2.1 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017 e item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
[ii] Segundo o entendimento vigente do TCU não cabe a compensação dos valores de acréscimos e decréscimos entre itens distintos da planilha (TCU, Acórdão 2554/2017-Plenário e ON-AGU 50/2014.
ON-AGU 50/2014: "Os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se a estas alterações os limites percentuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, sem qualquer compensação entre si." Por outro lado, já se admitiu a “compensação” entre supressões e acréscimos no caso de supressão seguida de posterior reestabelecimento total ou parcial dos valores, motivado por restrição orçamentária, conforme Acórdão TCU nº 66/2021-Plenário.
[iii] Lei 14133/21, art. 126. Item 2.2 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
[iv] item 2.4, “a”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
[v] item 2.4, “b”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
[vi] item 2.4, “c”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
[vii] item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
[viii] item 2.4, “e”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
[ix] Lei 14133/21, art. 127.
[i] A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 para aditivos contratuais.
A presente lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC em conjunto com a SEGES/ME, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica.
A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico.
A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:
Sim: atende plenamente a exigência
Não: não atende plenamente a exigência
Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado
Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.
Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br.
[ii] Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
[iii] Para a consulta de licitantes pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).
[iv] Lei 10.522, de 19.7.2002, art. 6º, inciso III; TCU, Acórdão 6.246/2010 - 2ª Câmara, de 26.10.2010.
[v] Lei 14133/21, art. 92, XVI.
[vi] Lei 14133/21, art. 150. Decreto 93872/86, art. 30.
[vii] Decreto 93872/86, art. 30.
[viii] Decreto 93872/86, art. 30, §1º.
[ix] ON-AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”. Em idêntico sentido, a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU 1/2012 assim orientou: “As exigências do art. 16, incisos I e II, da LRF somente se aplicam às licitações e contratações capazes de gerar despesas fundadas em ações classificadas como projetos pela LOA. Os referidos dispositivos, portanto, não se aplicam às despesas classificadas como atividades (despesas rotineiras).” (Referência: Parecer 1/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU).
[x] TCU, Acórdão 4465/2011-Segunda Câmara.
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maurício, Coordenador da Divisão de Contratos, em 03/09/2025, às 23:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2277456 e o código CRC 019DC56D. |