NOTA TÉCNICA Nº 73/2025
Referência Processo Administrativo n°: 23103.004214/2025-69
Servidores: Manon Rohde Schmitt; Tiago Pitrez Falcão
Cargo: Assistente em Administração
Matrículas SIAPE: 2023662; 1771543
Objeto: Processo de contratação de serviços organização, planejamento e execução de Concurso Público de Servidores Técnico-Administrativos da UFCSPA, através de Dispensa de Licitação.
Em atenção aos termos do PARECER n. 1144/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU serve a presente Nota para esclarecer o que segue em relação às recomendações propostas:
"3. Destaco a ausência na instrução processual a análise crítica sobre a pesquisa de preços a fim de justificar o preço da pretendida contratação, o que recomendo que seja providenciado."
R: Apesar da análise crítica da pesquisa de preço já estar no Estudo Técnico Preliminar nos itens de Levantamento de Mercado e Descrição da Solução como um todo, além de manifestada na Justificativa de Preço, anexamos aos autos Nota Técnica 72 com Relatório de Pesquisa de Preços, (SEI 2205754) nos moldes do Instrumento de Padronização dos procedimentos de contratação da AGU, conforme recomendação.
"12. Não localizei nos autos a autorização, prevista no art. 3º do Decreto n. 10.193, de 2019, aplicável para as atividades de custeio, o que deve ser providenciado até antes da efetiva contratação."
R: A autorização referida já consta nos autos do processo conforme documentos SEI 2134320 e SEI 2199875 (Aprovação da despesa). Constam no processo também o Decreto de nomeação da Reitora (SEI 2204925), autoridade máxima do órgão, e Portaria de Delegação de competências ao Pró-Reitor de Planejamento e Administração (SEI 2200067). Além da aprovação da despesa, será ainda inserida a autorização da contratação direta antes da contratação.
"15. Recomenda-se informar quanto ao alinhamento da contratação com o Plano Diretor de Logística Sustentável."
R: A Universidade atualmente está elaborando o seu novo Plano Diretor de Logística sustentável, haja vista que o último estava vigente até 2020. Diante disso, nesse momento, não há instrumento válido para referendar tal alinhamento, o que será feito após a publicação do referido Plano.
"19. Recomendo que a Administração confeccione e acoste aos autos parecer técnico a fim de deixar comprovada a observância de todos os requisitos exigidos na legislação para a contratação direta."
R: Foi anexado aos autos do processo Parecer Técnico 186 (SEI 2204938), conforme recomendação.
"28. Registre-se que cabe exclusivamente à autoridade administrativa comprovar o atendimento dos requisitos acima e a subsunção da situação fática à norma, tratando-se de matéria técnica, cuja competência escapa à essa Consultoria Jurídica. Assim, recomenda-se que seja atestado pela Administração o atendimento de todos os itens acima, visando a possibilidade da contratação pretendida."
R: O atendimento dos itens constam no Estudo Técnico Preliminar (item 3 DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE e item 7 - DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO); no Termo de Referência (item 9 - FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR E REGIME DE EXECUÇÃO), e no documento de JUSTIFICATIVA DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E PREÇO, documentos estes que atestam que a contratada é brasileira; não fins lucrativos; tem inquestionável reputação ético-profissional; tem por finalidade, prevista no seu estatuto, a pesquisa, o ensino, a extensão, o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação; que há nexo efetivo entre o dispositivo legal, a natureza da instituição e o objeto contratado; e que há comprovada compatibilidade dos preços a serem pagos com os preços de mercado. Além dos documentos já elencados, consta no processo o Estatuto da Fundatec (SEI 2145434) e atestados técnicos (2163014). Podemos ainda juntar o Parecer Técnico elaborado, conforme recomendação, onde também consta o atendimento dos itens para o enquadramento na previsão de contratação por dispensa , conforme art.75, XV da Lei 14.133/2021.(SEI 2204938).
Registramos que no próprio Parecer jurídico dos itens 29 a 46, constam a menção de que os requisitos já estão comprovados no processo.
"44. No caso, constam nos autos pesquisas de preços junto a mais dois fornecedores e despacho com justificativa do preços e razão de escolha fornecedor (SEI 2163008, 2163002, 2194799). Na justificativa do preço a Administração informa que, além da cotação de preços junto aos fornecedores, realizou-se pesquisa no PNCP e no Banco de Preços, no entanto, não foi juntada documentação comprobatória das mencionadas pesquisas nos autos, o que recomendo que seja providenciado."
R: Foi juntada aos autos do processo a cotação mencionada (SEI 2205874), conforme recomendação.
"45. Observo que consta no MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS (item 5 do ETP) com a comparação dos preços coletados, no entanto, é recomendável constar a análise crítica dos preços cotados e justificativa da compatibilidade de preços, o que recomendo que seja providenciado e acostado ao expediente."
R: Foi juntado aos autos do processo Nota Técnica (SEI 2205754) com a análise crítica dos preços, conforme recomendado.
"47. A razão da escolha do fornecedor encontra-se no documento titulado Justificativa de Preço e Razão de Escolha (doc. SEI n. 2194799), o que recomendo que seja complementado conforme orientação acima.
R: Foi juntado aos autos do processo Nota Técnica (SEI 2205754) com a análise crítica dos preços e razão da escolha do fornecedor, o que complementa a justificativa, conforme recomendado.
"61. Quanto ao mapa de riscos (art. 72, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021), percebe-se que o mapa de riscos consta dos autos, mas não foi confeccionado no módulo de Gestão de Riscos Digital, o que deve ser regularizado (item 5.2 do IPP)."
R: Foi anexado aos autos o Modelo Digital de Análise de Riscos (SEI 2205340), conforme solicitado.
"69. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, sobre o TR tenho que destacar que:
...
b) observo na cláusula sétima do contrato a indicação do índice de reajuste (IPCA), o que recomendo que esteja também previsto no TR com a respectiva justificativa para a escolha do índice, o que recomendo que seja providenciado."
R: Foi juntado aos autos do processo Termo de Referência Digital ajustado com a indicação do índice IPCA e justificativa (SEI 2205707), conforme recomendado.
"71. A necessidade da contratação foi justificada, e foram estimados quantitativos para o serviço, no entanto, observo que a justificativa para a estimativa de quantitativos deve ser aperfeiçoada, pois as informações trazidas aos autos estão pouco detalhadas. Recomenda-se instruir o processo com manifestação técnica que esclareça a metodologia utilizada para a estimativa dos quantitativos a serem licitados, com a respectiva memória de cálculo e expressa menção aos documentos que a embasaram (ex.: histórico de outras contratações, relatórios, dados sobre a demanda interna, gráficos, séries históricas)."
R: A manifestação será juntada pela demandante PROGESP posteriormente e esta nota técnica.
"79. No caso, tais requisitos foram atestados à luz do Decreto n 9.507/18 no item 3.9 a 3.12 do ETP, no entanto, recomendo que a Administração ateste nos autos, com fulcro no disposto no art. 48 da Lei 14.133/21, a viabilidade jurídica da terceirização das atividades a serem contratadas."
R: Foi juntado aos autos do processo Estudo Técnico Preliminar Digital (SEI 2205704), com os ajustes nos itens 3.9 a 3.12, com fulcro no art. 48 da Lei 14.133/2021, conforme recomendado.
"99. Ressalte-se que é essencial, também, a declaração relativa ao cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos termos do art. 68, inciso VI da Lei nº 14.133, de 2021".
R: A declaração será anexada aos autos pela unidade demandande/requistante, antes da contratação.
"100. Recomenda-se que:
1. quanto ao SICAF, a necessidade de nova consulta e verificação da validade da regularidade junto a Receita Municipal que está com vencimento em 03/06/2025;
2. fora acostada certidão regularidade FGTS, porém deve-se atentar para sua validade até 17/06/2025 (SEI 2199557)."
R: Foi anexada aos autos certidão atualizada SICAF (SEI 2206259), E será atualizada também antes da contratação, conforme recomendação.
Diante do exposto acima entendemos terem sido atendidas os justificadas todas as recomendações apontamentos feitos na manifestação jurídica.
Porto Alegre, 06 de junho de 2025
| | Documento assinado eletronicamente por Manon Rohde Schmitt, Assistente em Administração, em 06/06/2025, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 06/06/2025, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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