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UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE

PARECER Nº

180/2025/DCC/PROPLAD

PROCESSO Nº

23103.001726/2025-73

INTERESSADO:

GERLABPESQ

ANÁLISE E ORIENTAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA

 

Em cumprimento à Portaria nº 032/PROAD/UFCSPA, de 13 de julho de 2018, que alterou a Comissão de Análise e Orientações nos Termos de Referências dos processos da UFCSPA, reuniram-se, nesta data, os integrantes formalmente designados e responsáveis pelas respectivas áreas de atuação para procederem à análise do Termo de Referência em questão e emitirem parecer analítico sobre possíveis alterações e/ou correções.

Termo de Referência 2147614

Objeto: Contratação de serviço de manutenções corretivas em dois equipamentos Analisadores de Gases Metabólicos, da marca PNOE

 

  1. No item 1, subitem 1.1 e na tabela, coluna ESPECIFICAÇÃO:  incluir a informação relativa aos equipamentos: “Analisadores de Gases Metabólicos da marca PNOE”. E, na tabela, coluna ESPECIFICAÇÃO, separar “dememória”.

  2. Considerando que se trata de um serviço por escopo com prazo definido e valor abaixo do limite da dispensa, sugerimos a alteração do subitem 1.2 para que o prazo de vigência seja contado a partir do recebimento da nota de empenho de modo a não haver a obrigação de formalização do contrato e para que fique de acordo com o disposto no subitem 4.1.1.

  3. No subitem 5.1.1 alterar para a disposição do início da execução para “recebimento da nota de empenho”, conforme orientação acima.  

  4. No item 7, após “Forma de pagamento”, inserir os subitens abaixo, conforme modelo de TR vigente da AGU:  

                                         " Cessão de crédito

7.29            É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição           financeira, nos        termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME        nº 53, de 8 de julho de 2020, conforme as         regras deste presente tópico.

7.30            As cessões de crédito não abrangidas pela Instrução Normativa        SEGES/ME nº 53,         de 8 de julho de 2020, dependerão de prévia aprovação do        contratante.

7.31            A eficácia da cessão de crédito não abrangida pela Instrução Normativa            SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020, em relação à Administração, está        condicionada à celebração de termo aditivo ao contrato administrativo.

7.32            Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de         todas as condições de habilitação por parte do contratado        (cedente), a celebração do    aditamento de cessão de crédito e a realização dos             pagamentos respectivos também se             condicionam à regularidade fiscal e        trabalhista do cessionário, bem como à certificação de que o cessionário não se               encontra impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a        legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,               direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, nos termos               do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.

7.33            O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratado) pela execução do objeto contratual, restando        absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as             demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de              direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva       comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas     e prejuízos causados à Administração (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 8 DE            JULHO DE 2020 e Anexos).

7.34            A cessão de crédito não afetará a execução do objeto contratado, que   continuará sob a integral responsabilidade do contratado."

  1. No subitem 8.2 excluir o texto, pois já está presente/está repetido no subitem 8.1.Após, renumerar os subitens sequentes até o final do item 8.

Solicitamos que após as correções numéricas de itens e subitens seja feita uma revisão de todo o Termo de Referência para que não haja referência incorreta de subitens, bem como seja atualizada a data de confecção do Termo.

Salientamos que a análise realizada se restringiu aos aspectos formais relativos à legislação vigente, bem como às orientações das Instruções Normativas. Sendo assim, ressaltamos que as informações de cunho técnico constantes do Termo de Referência são de inteira responsabilidade da área requisitante, não competindo a esta comissão propor qualquer alteração.

 

Comissão de Análise e Orientações nos Termos de Referência


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 04/04/2025, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Juliana Faé, Assistente em Administração, em 04/04/2025, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Mattos Frusciante, Assistente em Administração, em 04/04/2025, às 12:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23103.001726/2025-73 SEI nº 2160483