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CONTRATO Nº 12/UFCSPA/FUNDAÇÃO DE APOIO/2025, ENTRE A UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA E A FUNDAÇÃO MEDICA DO RIO GRANDE DO SUL – FUNDMED – PROCESSO SEI Nº 23103.026425/2024-71

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, Instituição de Ensino Superior, criada em virtude da Lei nº 5.152, de 21/10/1966, CNPJ nº 92.967.595/0001-77, com sede em Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul, na Rua Sarmento Leite, nº 255, Centro Histórico, CEP 90050-170, representada neste ato por sua Vice-Reitora Jenifer Saffi, doravante denominada UFCSPA e a FUNDAÇÃO MÉDICA DO RIO GRANDE DO SUL, entidade de direito privado sem fins lucrativos, com sede em Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul, na Rua Ramiro Barcelos, 2350 - sala 177, CEP: CEP 90035-003, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 94.391.901/0001-03, neste ato, representada pelo seu Presidente, Ricardo Machado Xavier, doravante denominada FUNDAÇÃO, concordam em firmar o presente Contrato, observando as normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, do Decreto nº 10.426/20, de 16 de julho de 2020, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº. 424/2016, sob as cláusulas e as condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem por finalidade a contratação da Fundação de Apoio para gestão administrativa e financeira de recursos destinados ao desenvolvimento do projeto intitulado: “VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE para a Investigação sobre as consequências das enchentes ocorridas em 2024 na saúde da população gaúcha”.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS AÇÕES

As ações contempladas por este Contrato estão previstas no Plano de Trabalho em anexo, parte integrante do presente instrumento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR

O valor total de R$ R$ 1.301.184,00 (um milhão, trezentos e um mil cento e oitenta e quatro reais), de que trata o presente Contrato é proveniente de recursos financeiros oriundos de descentralização orçamentária do Ministério da Saúde, que ocorrerá por conta da dotação orçamentária na UFCSPA, conforme abaixo especificado:

 

Fonte: 1001A003J9

Rubrica: 33903948

PTRES: 234691

Nota de Empenho:   2024 NE 400575      Data: 31/12/24

 

Parágrafo único. Em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO REPASSE FINANCEIRO

Para o desenvolvimento do objeto constante na Cláusula Primeira, a UFCSPA repassará à Fundação a quantia de R$ 1.301.184,00 (um milhão, trezentos e um mil cento e oitenta e quatro reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o corrente exercício (2024), R$ 660.208,00 (seiscentos e sessenta mil duzentos e oito reais) para o exercício de (2025), R$ 295.488,00 (duzentos e noventa e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais) para o exercício de (2026) e , R$ 295.488,00 (duzentos e noventa e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais) para o exercício de (2027), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.


 

CLÁUSULA QUINTA – DOS RESSARCIMENTOS OPERACIONAIS

 

Os ressarcimentos operacionais à FundMed serão efetuados com base na tabela de custos operacionais desta fundação (ev. 2099957), os quais consideram o valor global e a vigência do estudo. Para este projeto, o total definido para execução é de R$ 95.928,82 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos).
Em caso de alterações no valor total do estudo ou no prazo de vigência, os valores de ressarcimento deverão ser revisados e ajustados conforme os novos parâmetros.

Parágrafo único. Os custos operacionais da Fundação serão ressarcidos conforme previsão no plano de trabalho. 

 

CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO, DA COORDENAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

A execução deste Contrato será, por parte da UFCSPA, realizada pela Profa. Jenifer Saffi, sob a coordenação da Prof. Alessandro Pasqualotto, que fica responsável pelas obrigações constantes na qualidade de coordenador da presente pesquisa.

Será designado servidor da UFCSPA para atuar na fiscalização e acompanhamento deste Contrato, conforme art. 53, assim como responsável pelas atribuições previstas no art. 56, ambos da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016.

A execução deste Contrato, por parte da FundMed, será coordenada por seu Presidente Ricardo Machado Xavier.

Fica assegurada a prerrogativa do órgão ou entidade responsável pelo programa, de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou fato relevante, de modo a evitar a sua descontinuidade.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES

 

I – Compete à UFCSPA:

 

a) Efetuar o repasse financeiro;

b) auxiliar na coordenação e no desenvolvimento do projeto, de acordo com o Plano de Trabalho em anexo;

c) controlar se os objetivos do Contrato estão sendo atingidos. A execução financeiro-administrativa do Projeto será acompanhada pelo Coordenador do Projeto que, através de senha junto à FundMed, realizará o acompanhamento diário, via extrato, dos procedimentos administrativos e das conferências das despesas realizadas até a sua liquidação. O controle da execução se dará, também, por meio da emissão e análise de relatórios financeiros obtidos junto ao sistema eletrônico da FundMed.

d) coordenar e acompanhar o desempenho do pessoal selecionado;

e) prorrogar, “de ofício”, a vigência do Contrato antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

f) atender a todas as normas previstas na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e seus Decretos Regulamentadores, em especial o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

 

II – Compete à FundMed:

 

a) Manter os recursos na conta bancária de número 613003-8, Agência 3798-2,  Banco do Brasil - 001, aberta especificamente para movimentação financeira deste Contrato;

b) aplicar os rendimentos oriundos da aplicação financeira da conta mencionada na alínea anterior exclusivamente no objeto do Contrato, devendo os mesmos ser obrigatoriamente destacados no relatório e demonstrativo de prestação de contas;

c) recolher, à conta da concedente, o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação;

d) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza fiscal, parafiscal ou trabalhista, que decorram da execução do presente Contrato, conhecidos nesta data ou que venham a ser criados ou alterados;

e) prestar contas à UFCSPA dos recursos aplicados, no prazo de sessenta dias, após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, de acordo com o Capítulo V (da Prestação de Contas) da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº. 424/2016, contendo plano de aplicação dos recursos, relatório de execução físico-financeira, demonstrativo de receitas e despesas, relação de pagamentos, relação de bens adquiridos e extrato da conta bancária com a respectiva conciliação.

f) submeter-se à fiscalização da execução deste Contrato pelo Tribunal de Contas da União e pela Secretaria Federal de Controle/GRCI/RS.

g) restituir os recursos nos casos previstos na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016; 

h) permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes ao presente Contrato, bem como aos locais de execução do objeto.

i) inserir cláusula nos contratos celebrados para execução do Contrato que permitam o livre acesso dos servidores da UFCSPA, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma dos arts. 45 e 49 a 51 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016;

j) restituir, à UFCSPA, o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:

- quando não for executado o objeto da avença. Não se acrescerão os juros se a inexecução se der por responsabilidade da UFCSPA;

- quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; 

- quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Contrato;

k) prestar contas dos recursos recebidos no Transfere.gov.br;

l) submeter-se a todo e qualquer controle, quanto à execução deste instrumento, por parte da UFCSPA;

m) contratar bolsistas e recursos humanos, necessários à execução das atividades previstas no plano de trabalho do projeto, de acordo com a legislação aplicável e de acordo com as regras da Fundação de Apoio;   

n) aquisição de equipamentos e de materiais de consumo, atendendo ao regulamento estabelecido no Decreto nº 8.241/2014; 

o) apresentar recibo à UFCSPA;

p) apresentar Relatório de cumprimento do objeto quando do encaminhamento da prestação de contas final, ficando o fornecimento deste último relatório condicionado à sua entrega prévia pelo coordenador do projeto à FundMed, de acordo com o termo de compromisso e cronograma de execução do projeto;

q) administrar o recurso repassado e dar provimento às operações necessárias a todas as etapas do projeto ora conveniado;

r) atender a todas as normas previstas na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e seus Decretos Regulamentadores, em especial os Decretos nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e nº 8.241, de 21 de maio de 2014;

s) manter os documentos relacionados ao Contrato pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas;

t) os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do Contrato exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, obrigatoriamente aplicados: 

– em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; 

– em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

u) ressarcir à UFCSPA pela utilização de seus bens e serviços de forma a atender o contido no art. 9º do Decreto nº 7.423/10 e na Resolução conjunta Consun-Consepe UFCSPA nº 3, de 31 de março de 2022.

v) importar, sendo necessário, bens e serviços no âmbito deste projeto, ficando a FUNDMED autorizada a proceder à importação, em nome da UFCSPA, sem ônus adicionais, de tais objetos, assim como a efetuar todo e qualquer tipo de fechamento de câmbio correlacionado. 

 

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

O presente Contrato será válido por 40 meses, contados a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, preservado o objeto.

 

CLÁUSULA NONA – DOS EVENTUAIS SALDOS

A FundMed deverá transferir para a conta bancária da Universidade os eventuais saldos do Contrato e dos rendimentos das aplicações financeiras se houver, depois de liquidadas as despesas relativas ao projeto executado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO

O presente Contrato poderá ser alterado ou rescindido, por iniciativa de qualquer dos participantes, mediante expressa e prévia comunicação. A denúncia, neste caso, operará 30 (trinta) dias após estipulada em documento escrito, resguardada a realização das atividades em andamento.

É facultado aos partícipes denunciar ou rescindir o presente Contrato, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. 

Outrossim, poderá ocorrer a extinção obrigatória do Contrato em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES

A propriedade dos bens remanescentes, quando da conclusão ou extinção do presente Contrato e que em razão deste tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, será da UFCSPA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

As partes declaram-se ciente dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) (“LGPD”), e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir o uso legalmente autorizado destes dados, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados, que utilizem os Dados Protegidos, na extensão autorizada na referida LGPD.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO FORO

 

É competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam originar-se deste contrato.

 

E, por estarem de acordo com as condições ora estipuladas, firmam o presente instrumento.

 

Assinam:

 

JENIFER SAFFI     

Vice-Reitora da UFCSPA     ​                                    

 

RICARDO MACHADO XAVIER

Diretora-Presidente da FUNDMED

 

Testemunhas:


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Documento assinado eletronicamente por Jenifer Saffi, Vice-Reitora, em 23/01/2025, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Lutckmeier, Usuário Externo, em 24/01/2025, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Machado Xavier, Usuário Externo, em 28/01/2025, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Luciani Fernandes Spencer, Testemunha, em 28/01/2025, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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