NOTA TÉCNICA Nº 50/2024
Referência Processo Administrativo n°: 23103.012865/2024-41
Servidor: Tiago Pitrez Falcão
Cargo: Coordenador do Departamento de Compras e Contratos
Matrícula SIAPE: 1771543
Objeto: Contratação de assinatura da base de evidências médicas DynaMed, da Editora EBSCO - PARECER n. 01335/2024/NLC/ELIC/PGF/AGU
Em razão dos termos do PARECER n. 01335/2024/NLC/ELIC/PGF/AGU serve a presente nota para esclarecer o que segue em relação aos apontamentos e recomendações feitas na referida manifestação:
Item 20: “Assim, para viabilizar a contratação direta, a Administração deverá elaborar parecer técnico (artigo 72,inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021) que comprove o atendimento dos requisitos exigidos, acompanhado da documentação comprobatória. No caso, tal manifestação deverá ser providenciada.”
Entendemos que a leitura do artigo 72, Inciso III da Lei 14.133 de 2021 não condiciona todas as contratações diretas com emissão de parecer técnico ou mesmo jurídico. Nesta linha, embora se concorde que os casos de inexigibilidade tendem a requerer a emissão de tal documento, para o caso em apreço acreditamos que as justificativas presentes nos estudos preliminares juntamente com as razões apresentadas no documento Ev. 1949593 suprem adequadamente o a emissão de tal documento, sendo apenas uma questão de nomenclatura.
Item 29: “Da análise do documento de formalização da demanda, percebe-se que não foram previstos todos os conteúdos do art. 8º do DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022. Pelo exposto, deverá a Administração indicar a data pretendida para a conclusão da contratação e corrigir a identificação da espécie do serviço.”
A data pretendida para a contratação era dentro do mês de setembro, mais precisamente 17/09 e efetivamente verificou-se que foi marcada a identificação incorreta da espécie dos serviços, os quais se tratam de continuados. Entendemos que o registro correto das informações na presente nota supre a inserção de novo documento de formalização da demanda, o qual seria estranho na cronologia processual.
Item 40: “No caso, consta dos autos o Termo de Referência com destaques para as alterações realizadas no modelo da AGU (doc. SEI 1995780). No entanto, não foi datado e assinado pela área requisitante, o que deve ser saneado.”
O documento referido se trata da minuta com as alterações destacadas após a devolução do processo por meio da Cota n. 00334/2024/COORD/ELIC/PGF/AGU. O documento final foi devidamente datado e assinado pelos membros da equipe de planejamento, conforme se observa no Ev. 1972157 Neste sentido, entendemos que não há vício a ser sanado.
Item 45: Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:
1) quanto ao tópico "sustentabilidade", o item 4.1 do TR deve ser compatibilizado com o item14.1 do ETP, uma vez que seus conteúdos estão contraditórios;
2) recomenda-se que a Administração analise se as exigências de qualificação técnica/econômico-financeira, guardam compatibilidade e proporcionalidade com as peculiaridades do objeto contratual a ser executado, aferidas por meio da análise da complexidade do objeto, da essencialidade do serviço e dos riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica/técnica da contratada em suportar as obrigações contratuais (art. 37,inc. XXI, da Constituição Federal e art. 70, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021). Alerta-seque exigências de qualificação técnica/econômico-financeira excessivas vêm sendo reputadas como ilícitas pelos órgãos de controle, pois tendem a restringir a competitividade. Desse modo, sugere-se que seja detidamente avaliada e motivada essa exigência.
3) juntar, como anexo ao termo de referência, os "estudos preliminares" (subitem 2.2, a, do anexo V da IN SEGES/MP nº 05, de 2017).
4) compatibilizar o conteúdo dos estudos preliminares com o termo de referência revisado à luz das orientações deste parecer, de modo que não existam contradições entre os documentos.”
No que diz respeito ao item 1, entendemos não haver nenhuma contradição entre o item 14.1 do ETP e 4.1 do termo de referência. Registra-se que o item 14.1 tratou exclusivamente dos impactos ambientais, os quais não foram identificados.
Já o subitem 4.1 trata de sustentabilidade, conceito bem mais amplo do que o abordado no subitem 14.1. Em que pese haver a menção de a empresa a ser contratada deverá observar os requisitos de impacto ambiental, acreditamos não haver contradição entre os textos que mereça algum tipo de reparo.
Notadamente houve um equívoco quanto à recomendação do item 2 desta haja vista que a qualificação econômico financeira foi praticamente toda excluída do termo de referência mantendo-se apenas as certidões relativas à insolvência e falência, condição inafastável para contratar com a Administração pública. Ademais, no processo de inexigibilidade da presente contratação não há de se falar em possível restrição à competitividade, já que a natureza do enquadramento da contratação é a própria inviabilidade de competição.
De outra parte no que diz respeito à recomendação do item 3, entendemos se tratar de um formalismo desnecessário a ser corrigido já que não se trata de um documento a ser divulgado para a instrução de um processo licitatório onde as informações dos estudos preliminares podem conter informações necessárias à formulação de propostas. Neste sentido, destacamos que não será editado novo Termo de Referência apenas para que conste o ETP como um anexo.
Diante das considerações feitas acima a recomendação do item 4 resta sem efeito haja vista que não houve nenhuma alteração no Termo de Referência em razão do Parecer.
Item 47: “No caso, a justificativa da necessidade da contratação lançada no processo merece ser aperfeiçoada, sendo certo que a Administração deverá juntar manifestação técnica que esclareça a metodologia utilizada para estimativa dos quantitativos a serem contratados, com a respectiva memória de cálculo e documentos (ex.: histórico de outras contratações, relatórios, dados sobre a demanda interna, gráficos, séries históricas), pois as informações trazidas aos autos estão pouco detalhadas. Recomenda-se, ainda, que o esclarecimento técnico contenha menção expressa aos documentos do processo que foram utilizados para o cálculo da estimativa de quantidades.”
As justificativas da necessidade de contratação e a metodologia utilizada para a estimativa dos quantitativos foram juntadas ao processo no documento ev. 2018948
Item 55: “Diante disso, como condição preliminar à realização da licitação, cabe à Administração atestar nos autos, à luz dos dispositivos acima citados, a viabilidade jurídica de terceirização das atividades a serem licitadas e contratadas. Em sendo assim, compete à Administração demonstrar que a contratação pretendida se encontra em consonância com o disposto na Lei n. 14.133, de 2021.”
Considerando que se trata da contratação de plataforma de acesso à uma base de dados de evidências médicas, registramos que não se trata da contratação de serviços vedados no artº 9 da IN SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017, os quais tratam de atividades a serem exercidas com emprego de mão de obra.
Item 76: “No caso dos autos, a justificativa do preço foi anexada ao doc. SEI n.1949593, mas parece não atender satisfatoriamente às premissas aqui recomendadas. Necessário, pois, que o órgão a complemente, juntando mais documentos e/ou informações que atestem a compatibilidade da proposta apresentada com os preços cobrados de outros clientes (tais como cópias de contratos, extratos de inexigibilidade ou de empenhos etc.), ou na sua impossibilidade, apresentar outros meios idôneos que cumpram tal finalidade. Apesar da justificativa apresentada, entende-se que a Administração deve fazer um esforço adicional para obter alguma referência do preço, como, por exemplo, consultar tabelas de preços divulgadas pela contratada em seu sítio eletrônico ou outro de amplo domínio, ou ainda, comparar com objetos da mesma natureza, nos termos do art. 7º, §1º, da IN 65, de 2021. Caso isso ainda não seja possível, deverá ser feita justificativa, pelo gestor, nos termos do art. 7º, §2º, da IN 65, de 2021.”
Em que pese o apontamento registrar que não houve a atendimento à legislação, para a presente contratação foram juntados aos autos notas fiscais Ev. 1940714 que comprovam que o preço praticado junto à Universidade está compatível com o preço praticado pela contratada no mercado. Verificamos que não há tabela de preços divulgada pela EBSCO, e tampouco é usual que esses serviços sejam tabelados. Entendemos que a ao juntar as duas notas fiscais comparativas a Universidade atendeu plenamente o disposto no §4º do artigo 23 da Lei 14.133/21 senão vejamos:
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Item 87: “No caso concreto, não houve maiores justificativas a respeito da escolha pela empreitada por preço global. Assim sendo, recomenda-se que sejam trazidas ao processo maiores justificativas para o regime de execução escolhido para a presente contratação.”
A escolha pela empreitada por preço global se deve ao formato da contratação. Conforme pode-se observar no termo de referência, estudos preliminares e a proposta da empresa o pagamento a ser feito à futura contratada não é por licença/acesso. Isto posto a empreitada por preço unitário se demonstra tecnicamente inviável de operacionalizar, visto não ser a métrica de cobrança utilizada, bem como pelo fato de que a comunidade da Universidade terá acesso ilimitado durante o período de contratação.
Item 111: “Ressalte-se que a veracidade deverá ser examinada de forma ampla, abrangendo tanto seus aspectos formais (condições da entidade emitente para aferir a exclusividade - conforme observações acima feitas, autenticidade do documento considerando possível falsificação etc.), quanto no seu teor (verificação de que o disposto no atestado condiz com a realidade, consultando as fontes necessárias, se for o caso – como por exemplo, fabricante, produtor etc.). Não há nos autos, porém, qualquer diligência da Administração nesse sentido, o que deve ser providenciado.”
No que diz respeito ao exame quanto à autenticidade da exclusividade da empresa, destacamos que embora não tenha ficado evidenciado nos autos do processo, a equipe de planejamento verificou a legitimidade do atestado. Destacamos primeiramente que a futura contratada EBSCO BRASIL LTDA é a representante nacional da EBSCO INTERNATIONAL, conforme se observa na carta de exclusividade que contém a transcrição dos serviços na língua estrangeira, sendo possível verificar a autenticidade por meio do QR Code constante no documento.
Ademais, a Universidade firmou contrato com a referida empresa nos últimos 5 anos tendo verificado anualmente a condição de exclusividade da empresa, conforme pode se observar no processo 23103.004224/2019-56.
A fim de corroborar a condição de exclusividade da empresa foi efetuada a consulta ao Portal Nacional de Contratações do Governo Federal onde foram encontradas 11 contratações da futura contratada, todas por meio de inexigibilidade de licitação. ( Ev.2019106)
Desta maneira, entendemos estar devidamente diligenciada a autenticidade da comprovação de exclusividade da Empresa.
Item 117: “Verifica-se que não foram juntado(s) o(s) seguinte(s) documento(s) que comprovem a regularidade fiscal e/ou trabalhista: CNDT, CEIS e CNJ. Além disso, o extrato do SICAF tem registros de ocorrências e de itens vencidos. Desta maneira, recomenda-se a regularização como condição para regularidade da contratação pretendida.
Em que pese o apontamento feito pela Douta Procuradoria, observa-se que CNDT consta na própria consulta do SICAF (Ev. 1977071), estando válida à época.
De outra parte, os registros de ocorrências apontados não se tratam de sanções impeditivas não havendo razão para se tecer maiores considerações.
Já no que diz respeito às consultas aos CEIS e CNJ, registramos que não foi observado pelo Douta Procuradoria Federal a juntada da Certidão APF que consolida as consultas às certidões do TCU, CNJ, CEIS e CNEP. (Todas sem restrições conforme Ev. 1977073)
Destacamos que todas as eventuais certidões que estiverem vencidas serão devidamente regularizadas como condição para celebração do termo de contrato.
Item 124: “Sem embargo disso, quanto ao conteúdo das alterações destacadas ou das partes editáveis da minuta, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:
1) no item 1.2.2 da minuta de contrato, deve ser suprimida a expressão "e/ou o Aviso de Dispensa Eletrônica";
2) no item 17.1, deverá ser indicado Foro da Justiça Federal em Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.”
Acerca das recomendações acima, informamos que elas serão devidamente observadas na formalização do contrato.
Item 129: “Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2º, da Lei Complementar n.º 101/2000).”
Registramos que a contratação pretendida não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretará aumento da despesa. Desta maneira, fica dispensada a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Diante do exposto, entendemos terem sidos sanados e esclarecidas todas as recomendações tecidas no do PARECER n. 01335/2024/NLC/ELIC/PGF/AGU.
Nada mais havendo a tratar, vai lavrada a presente Nota Técnica.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2024
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 04/10/2024, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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