Timbre

DESPACHO

À DILIC,

Encaminha-se abaixo breve análise dos pontos mencionados no evento nº 2082654.

 

Com relação a capacidade operacional

Documentos considerados no somatório: 68_HAB02; 79_HAB02; 94_HAB02; 79_HAB02

Considerou-se aqui que os itens 7.4 e 7.5, pag. 79 do documento “HAB02” apresenta instalações de forro em gesso e placa cimentícia, que, embora não esteja na classificação de divisória, apresenta processo construtivo e materiais muito similares, podendo, desta forma considera-los análogos. Ainda, sem considerar a similaridade, os itens de divisória em gesso acartonado representam cerca de 80% da quantidade solicitada.

 

Documentos considerados no somatório: 79_HAB02;80_HAB02; 92_HAB03;79_HAB02;10/_HAB02

No atestado registrado pela CAT 945314/2018, a empresa apresenta instalação de estruturas de madeira, divisória Nexacustico com revestimentos de madeira em textura freijó que são objetos de equivalência e até de complexidade superior às requeridas. No atestado registrado pela CAT 930323/2016, a empresa apresenta instalação de revestimento externo metálico, com complexidade superior à desejada para o revestimento das paredes, sendo, deste modo, enquadrada por similaridade executiva e superior complexidade, ainda que com materiais distintos.

Esclarece-se ainda que o item considerou painéis apenas e não mobiliário sob medida.

 

Documentos considerados no somatório: 80_HAB02; 01_HAB03

Além do piso vinílico apresentado no atestado registrado pela CAT 945314/2018, considerou-se o item 5.5.1.3 (piso tátil alerta direcional emborrachado) como similar técnico, por se tratar de um sistema com características dos materiais de execução e das técnicas aplicadas muito semelhantes, não havendo prejuízo técnico à sua consideração da mesma forma com que se procedeu em alguns itens dos atestados apresentados pela empresa Conferir. O piso vinílico em manta, de fato demanda nivelamento de piso com material especial além de outros cuidados, contudo não se limitou a apresentação de atestados a este tipo de piso, de modo que outras configurações de vinílico foram aceitas, as quais não necessariamente demandam o procedimento executivo igual ao de manta, assemelhando-se assim à algumas técnicas de aplicação de piso tátil em áreas internas. Dessa forma, entende-se por sua manutenção. 

 

Documentos considerados no somatório: 107_HAB02

O atestado apresenta quantitativo muito superior ao solicitado em projeto básico. Entende-se que o atestado 965342/2020 dá suporte as informações contidas no atestado fornecido pela empresa FX FILM INDUSTRIAL E COMERCIO DE FILMES DE PVC E POLIETILENO DA AMAZONIA LTDA.

 

Obs.: Em nenhum dos itens considerou-se os atestados que não estão em nome da MADA.

Entende-se que a empresa satisfaz as condições de instalação de VRF, apresentando quantidade além da requerida em projeto básico. Não foram contabilizados equipamentos splits como sistemas similares.

Os mesmos requisitos para comparativos de equivalência ou similaridade entre processos construtivos e materiais foi aplicada para todas as empresas, uma vez que a Conferir também não apresentou na íntegra somatório de todos os elementos com características exatamente iguais as solicitadas.

Entende-se que por mais que a capacidade do sistema de climatização seja relevante, o projeto básico indica outra unidade de aferição e, neste caso, não se considera legalmente possível a consideração de outras unidades. Neste caso, a empresa Conferir não possui quantidade satisfatória quando da análise por unidade de área.

 

Com relação a capacidade técnica

Em verificação as certidões elencadas no recurso da Conferir, de fato não há a comprovação de execução, assim como também não houve quando a recorrente apresentou a CAT do Eng. Mecânico. Em ambas as situações, tanto MADA quanto Conferir, apresentaram certidões contendo apenas a comprovação da prestação de serviços de manutenção dos sistemas solicitados no Projeto Básico. Neste caso, considerando que segundo a NBR 5674, os serviços de manutenção são conceituados como intervenções realizadas na edificação e seus sistemas, elementos ou componentes constituintes e podem ser rotineiras, preventivas ou corretivas, entende-se que o profissional que atua diretamente na manutenção dos sistemas solicitados, depara-se em sua rotina com a execução de modificações, reparos, adaptações, testes, sendo estas atividades análogas as realizadas quando da execução de um sistema novo. Por esta razão, considerou-se o mesmo critério para ambos, aceitando as comprovações para a demonstração de capacidade técnica dos profissionais.

 

Com relação ao atestado “fora dos padrões exigidos pelo edital”

Entendo que o atestado apresenta CAT na qual constam as informações que o referenciam, e por esta razão, não há que se falar em não atender as condições editalícias. O comprovante juntado com o inteiro teor, não se trata de documento novo, mas de complementação de documento existente que poderia ser requerido em sede de diligência.

 

Encaminha-se para apreciação desta Comissão e prosseguimento do julgamento do recurso interposto. 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Cristiane Bolina da Cunha, Coordenadora de Engenharia, em 19/12/2024, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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