LISTA DE VERIFICAÇÃO[1]
(Licitação para obras e serviços de engenharia)
|
Aspectos gerais pertinentes a obras e serviços de engenharia |
Atende plenamente a exigência? |
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
|
Sim |
|
|
Sim |
|
|
Sim |
|
|
Sim |
2028025 versão final |
|
Não se aplica |
|
|
Sim |
|
|
6.1 No caso de serviços de engenharia com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, foi contemplado, no mapa de riscos, o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada?[7] |
Não se aplica |
|
|
Sim |
|
|
Não |
2029134 (TED com vigência plurianual) |
|
Não se aplica |
|
|
Não |
Será anexada aos autos |
|
Tratando-se de atividade de custeio, foi certificada a observância do art. 3º do Decreto 10.193, de 2019? |
Não se aplica |
|
|
Não se aplica |
|
|
Sim |
|
|
Não |
Seguido o modelo da AGU |
|
13.1 Foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações ou não utilização do modelo de termo de referência da AGU, conforme indicado no capítulo 10, página 54 do IPP? [15]? |
Sim |
|
|
13.2 Foi certificado que o TR está alinhado com o Plano Diretor de Logística Sustentável? [16] |
Sim |
|
|
13.3 Houve manifestação justificando as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade ou sua dispensa no caso concreto?[17] |
Sim |
|
|
13.4 Quando da confecção da manifestação sobre sustentabilidade, foi levado em consideração o conteúdo do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis editado pela Advocacia-Geral da União? |
Sim |
|
|
Sim |
|
|
Sim |
2028017 (Engenheiros do quadro permanente da UFCSPA) |
|
Sim |
|
|
Não se aplica |
|
|
Sim |
|
|
Não se aplica |
Valor superior a R$ 80.000,00 |
|
Sim |
|
Verificação relacionada à confecção do orçamento estimativo de referência para obras e serviços de engenharia |
Atende plenamente a exigência?
|
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
|
Sim |
|
|
Sim |
|
|
Não se aplica |
|
|
Sim |
|
|
Sim |
|
|
Sim |
|
|
Sim |
|
|
Não |
Será juntada ao processo pela CENG |
|
Não |
Será juntada ao processo pela CENG |
|
Sim |
|
|
Sim |
|
|
Não |
|
|
Não se aplica |
|
|
Não se aplica |
|
|
Verificação relacionada à confecção do anteprojeto e dos projetos |
Atende plenamente a exigência?
|
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.) |
|
Não se aplica |
|
|
Não se aplica |
|
|
Sim |
|
|
36.1 O projeto básico atendeu a todas as exigências que constam do inciso XXV do art. 6º da Lei 14.133, de 2021? |
Sim |
|
|
36.2 O projeto básico está atualizado às circunstâncias da publicação do edital?[33] |
Sim |
|
|
36.3. O projeto básico atendeu as diretrizes estabelecidas pelo art. 45 da Lei 14.133/2021? |
Sim |
|
|
Sim |
2028715 e anexos A a V |
|
37.1. O projeto executivo atendeu às exigências do inciso XXVI do art. 6º da Lei 14.133/2021? |
Sim |
|
|
37.2 O projeto executivo respeitou as bases definidas no projeto básico[34]? |
Sim |
|
|
Sim |
Contratada desenvolveu os projetos utilizando o BIM |
[1] A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 para contratação de obras e serviços de engenharia.
A presente lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC em conjunto com a SEGES/ME, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica.
A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico.
A lista foi dividida em quatro seções. A primeira trata de requisitos gerais para a contratação de obras e serviços de engenharia. A segunda seção abrange aspectos específicos do Sistema de Registro de Preços. A terceira seção abrange aspectos relativos à elaboração do orçamento estimado da contratação. A última seção abrange aspectos específicos sobre a elaboração do anteprojeto e dos projetos.
A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:
Sim: atende plenamente a exigência
Não: não atende plenamente a exigência
Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado
Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.
Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br.
[2] O art. 4º do Decreto nº 8.529, de 2015, impõe aos órgãos e as entidades da Administração pública federal direta, autárquica e fundacional a utilização de sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos, preferencialmente, através de programas com código aberto contendo mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos.
[3] O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, da Lei 14133, de 2021. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do plano de contratações anual. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947, de 2022, há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14133, de 2021 e art. 7º do Decreto nº 10947, de 2022, já citados.
[4] Art. 18, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021, e art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 2022.
[6] Art. 18, X, da Lei nº 14133, de 2021, Art. 25 e Anexo IV, da IN SEGES/MPDG n.º 05, de 2017, e capítulo 5 do IPP. Cabe ressaltar que a análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado.
[8] Art. 167, inciso II, da Constituição Federal, art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, art. 6º, inciso XXIII, alínea j, art. 18, caput, art. 40, inciso V, alínea c, e art. 72, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021.
[11] Constitui medida de precaução, na fase de planejamento da contratação, verificar a titularidade do bem, como forma de avaliar se a contratante é a legítima proprietária do imóvel onde se pretende realizar obra ou serviço de engenharia, o que se dá por meio da certidão emitida pelo competente Registro de Imóveis. Caso se trate de contratação realizada por órgão da União para a realização de obra ou serviço de engenharia em imóvel da União, é necessário que o órgão verifique se o bem lhe foi devidamente entregue pela Superintendência do Patrimônio da União, a quem incumbe gerenciar o patrimônio da União.
[12] Quanto ao licenciamento ambiental, conferir a Lei nº 6.938, de 1981, e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 1, de 1986, e nº 237, de 1997. Tratando-se de atividade prevista no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237, de 1997, pode ser necessário o licenciamento prévio.
Não se pode perder de vista, por exemplo, que alguns serviços exigem apresentação de projeto e obtenção de alvará junto ao órgão municipal.
Conforme a natureza dos serviços, podem ser exigidas aprovações do projeto junto ao Corpo de Bombeiros, IPHAN, concessionárias de água, entre outros, competindo ao órgão verificar quais seriam as autorizações pertinentes.
Mais que um procedimento burocrático, o contato com concessionárias de serviço público ou órgãos públicos, resolvendo eventuais pendências, pode evitar atrasos na execução do contrato, principalmente na sua etapa final.
[13] Disponível em <https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/ termo-de-justificativas-tecnicas-relevantes-obras-e-servicos-engenharia-lei-14-133.docx>. Acesso em 19-09-2023.
[19] Arts. 1º e 2º da Lei 6.496, de 1977, art. 45 da Lei n.º 12.378, de 2010, art. 16 da Lei nº 13.639, de 2018 e art. 10 do Decreto nº 7.983, de 2013.
[20] Art. 19, IV e § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, de Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas.
[21] In Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas. Tribunal de Contas da União, Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste. Brasília: TCU, 2014. p. 95-96.
[22] Ib.
[23] Ib.
[24] Ib.
[25] Ib.
[26] Ib.
[27] Ib.
[28] Ib.
[33] Acórdão TCU nº 1576/2022-Plenário e Acórdão TCU nº 1169/2013-Plenário.
[34] Acórdão TCU nº 1016/2011-Plenário.
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Assistente em Administração, em 16/10/2024, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2029171 e o código CRC D68D9BA2. |