Anexo S - Estudo Técnico Preliminar
2.1 O prédio da UFCSPA está localizado na Rua Sete de Setembro 1133, Centro Histórico de Porto Alegre/RS. O bem imóvel possui área construída de 4.734,00 m² distribuída em 22 pavimentos, sendo 2 níveis de subsolo.
Cada andar é dividido em 2 níveis, denominadas “andar baixo” e “andar alto”. A parte baixa localiza-se na parte frontal do prédio, voltada para a Rua Sete de Setembro. Nestes níveis encontram-se o acesso aos elevadores. Ao fundo, com aberturas para a parte posterior do prédio, fica a parte alta dos pavimentos.
Nos níveis de subsolo ficam localizadas todas as infraestruturas básicas da edificação como subestação, quadro geral de baixa tensão, casa de bombas de drenagem e água potável, reservatórios.
Todas as áreas mencionadas dos níveis de subsolo até a parte baixa do nível sub térreo, foram fortemente impactadas com os alagamentos sem precedentes que atingiram o município de Porto Alegre/RS, no mês de maio de 2024.
As instalações supracitadas foram totalmente danificadas. A maioria delas já se encontravam em condições de operação inadequadas e passando por sucessivas manutenções em razão da idade da edificação e do estado de conservação dos seus equipamentos. Contudo, após o alagamento, a situação se agravou de modo que impede completamente a habitabilidade da edificação sem que todos os componentes da rede elétrica, hidráulica e drenagem sejam completamente substituídos.
Os elevadores da edificação já estavam desativados devido ao alto custo de manutenção de instalações antigas e sem peças para reposição. Estes equipamentos, já não apresentavam segurança mecânica, tendo a situação agravada após os eventos climáticos.
Desta forma, faz-se necessária a reforma da edificação para que todos os componentes condenados sejam substituídos, além da necessária reestruturação dos pavimentos para troca de esquadrias e divisórias avariadas, correção de infiltrações, reforma dos banheiros, conserto da cobertura e substituição do sistema de climatização atual, para a ocupação da edificação por atividades relacionadas ao ensino de graduação e pós-graduação, pesquisa, extensão e gestão da universidade, que não possuem local adequado no Campus Central devido ao esgotamento da área física.
TABELA 1 – CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL
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Serviço |
Unidade |
Quantidade mínima exigida no atestado |
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Item – Paredes e painéis: Comprovação de execução divisórias em gesso acartonado |
m² |
686,50 |
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Item – Marcenaria: Instalação de painéis em madeira/MDF |
m² |
309,50 |
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Item - Revestimentos/forros/pintura: Instalação de forro em placas de fibra mineral |
m² |
865,00 |
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Item – Revestimentos/forros/pintura: Pintura em tinta acrílica de paredes e forros |
m² |
7.653,50 |
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Item – Pavimentações: Instalação de piso vinílico |
m² |
865,00 |
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Item - Subestação |
kva |
250,00 |
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Item – Instalações e aparelhos: Eletroduto galvanizado de ¾” a 2” |
m |
877,50 |
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Item – Instalações e aparelhos: Cabo de cobre unipolar de 2,5 mm² a 10 mm² |
m |
34.705,00 |
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Item – Instalações e aparelhos: Cabo de cobre unipolar de 70 mm² a 185 mm² |
m |
401,00 |
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Item – Instalações e aparelhos: Instalação de luminárias |
un |
827,00 |
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Item – Instalações hidrossanitárias: Tubulação de PVC DN 40 a 150 mm |
m |
717,00 |
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Item – PPCI: Instalação de sistema de alarme e detecção de incêndio |
m² |
2.367,00 |
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Item – Climatização: Instalação de sistema VRF – Equipamentos, dutos, grelhas. |
m² |
2.367,00 |
TABELA 2 – LEVANTAMENTO DE MERCADO
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Objeto |
Órgão |
Modalidade |
Valor Estimado |
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Contratação de Pessoa Jurídica especializada em Obras e Serviços de Engenharia, destinada à realização de reforma do prédio sede do Conselho Regional de Administração de Alagoas, situado na Rua João Nogueira
Área: 323,51 m² |
UASG 389134 – Conselho Regional de Administração de AL.
Data: 07/08/2024
ID PNCP: 35259696000150-1-000015/2024 |
Concorrência |
R$ 292.856,59 ou R$ 905,24 por metro quadrado |
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Contratação, em regime de empreitada por preços unitários, de serviços de reforma do prédio do Foro da Comarca de Igrejinha.
Área: 980,25 m² |
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Data: 25/06/2024
ID PNCP: 89522064000166-1-000137/2024 |
Concorrência |
R$ 3.515.622,94 ou R$ 3.586,45 por metro quadrado |
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Contratação de empresa especializada para a execução da obra de reforma e de ampliação da edificação que abrigará a nova sede da Procuradoria do Trabalho no Município de Caruaru/PE, unidade da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região.
Área: 843,37 m² |
Ministério Público da União 20091 – Procuradoria Regional do Trabalho 6ª região – PE.
Data: 11/06/2024
ID PNCP: 26989715000102-1-000909/2024 |
Concorrência |
R$ 3.561.462,63 ou R$ 4.222,89 por metro quadrado
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Da pesquisa de mercado, depreendeu-se que todos os órgãos que possuíam bem imóvel próprio, optaram pela reforma e sua ampliação, a fim de adaptar estrutura própria para obtenção dos alvarás necessários ao funcionamento da atividade prevista, utilizando para isso uso da contratação indireta, por meio de licitação, todas na modalidade concorrência.
Notou-se ainda que as soluções empregadas são similares à proposta neste ETP, considerando a revitalização de instalações, reforços estruturais e substituição completa de revestimentos e sistemas.
Com relação ao custo, percebe-se uma similaridade de soluções técnicas e de emprego de materiais previstos neste ETP. O custo estimado da solução prevista, está na ordem de R$ 2.619,65 por metro quadrado.
Definição da solução:
Dentre as possíveis soluções para atendimento da necessidade expressa, a que apresenta maior vantajosidade para a administração é a solução apresentada na opção “c”, uma vez que as outras soluções não se apresentam vantajosas pelas seguintes razões:
A utilização do contrato de manutenção existente (opção “a”) já foi utilizado para realizar reparos no sistema de bombas, nos transformadores e quadros elétricos, contudo todas os reparos foram paliativos e não solucionaram definitivamente os problemas que voltaram a ocorrer. Para o tamanho da intervenção necessária o contrato não teria capacidade de créditos orçamentários nem de recursos humanos em quantidade e capacitação para atender ao nível e variedade de serviços corretivos que hoje a edificação demanda. Além disso, o atual contrato de manutenção predial é prestado por empresa gestora de mão de obra e não por empresa especializada na área de obras, reformas e serviços de engenharia, de tal modo que não apresentaria a capacidade necessária para execução de serviços de maior vulto.
Do mesmo modo, a solução apresentada pela opção “b” não sanaria a necessidade em sua completude, uma vez que, além do sistema elétrico, de drenagem e elevadores, há uma série de outros componentes da edificação avariados e que demandam recuperação ou substituição completa, a exemplo de esquadrias, pisos, coberturas, impermeabilizações, instalações sanitárias. Assim, uma intervenção parcial não viabiliza a ocupação completa do espaço, demandando contratações futuras para que todos os serviços e espaços descritos no item 2 fossem contemplados na edificação.
Desta forma, considerando ainda, a existência de crédito orçamentário destinado a este empreendimento, por meio do Termo de Execução Descentralizada nº 14021, oriundo do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, a opção “c” mostra-se viável e oportuna para a reforma completa da edificação e início da operação de todos os serviços demandados para o local.
Considerando a contratação de empresa especializada da área de engenharia para execução de uma reforma de grande porte, a tipologia construtiva e suas especificadas normativas, a capacidade técnica necessária para a execução do objeto, o escopo e o valor do objeto, a licitação deverá ser celebrada na modalidade concorrência, prevista no Art. 28, inciso II, da Lei 14.133/2021, de acordo com o rito procedimental estabelecido no Art. 17 desta mesma Lei.
A escolha da modalidade de licitação justifica-se ainda por ter em seu escopo atividades privativas das profissões de engenheiro e arquiteto, essenciais ao planejamento, gestão e execução do objeto. Além disso, as alterações necessárias para que a edificação possa operacionalizar os serviços requeridos pela Instituição, demandará alteração substancial das características originais do bem imóvel, restando assim caracterizado como obra, nos termos do Art. 6, inciso XII, da Lei 14.133/2021.
Para o regime de execução, será adotada a empreitada por preço unitário, conforme Art. 46, inciso I da Lei 14.133/2021. A escolha por este regime, tem como a justificativa que por se tratar da reforma de uma edificação há elementos que são impossíveis de serem previstos com total precisão, ainda que previamente a elaboração dos projetos tenha sido realizada sondagens e outras análises necessárias.
Neste intento, o Acórdão nº 1.977/2013 – TCU – Plenário traz importantes reflexões acerca da escolha do tipo de regime de execução em função das características do objeto a ser contratado, ressalvando além das vantagens, as desvantagens que devem ser objeto de atenção e controle da equipe de fiscalização e gestão do contrato durante a sua execução.
Salienta-se ainda que este Acórdão traz, dentre as indicações de uso do regime de empreitada por preço unitário, a execução de serviços de fundações e reforma de edificações, ambas objeto do presente ETP.
Por fim, no que concerne ao tipo de julgamento das propostas, considera-se viável a utilização do critério de menor preço, uma vez que todos os padrões de qualidade dos materiais, bem como as técnicas construtivas que deverão ser empregadas estarão definidas em Projeto Básico, além da fixação de preços máximos unitários e globais, de modo a evitar possível “jogo de planilha”, em observância ao Acórdão 1695/2018-TCU-Plenário, Súmula TCU 259 e Art. 59, § 3º a § 5º da Lei 14.133/2021.
O Anexo A deste Estudo Técnico Preliminar traz a relação de serviços e estimativa de quantidades.
*Valor sem o custo dos elevadores devido ao parcelamento da solução, conforme descrito no item seguinte.
“Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º , 4º e 5º , a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado”.
Em regra, deverá ser atendido o princípio do parcelamento quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso, em consonância com a alínea b, inciso V, art. 40 da Lei 14.133/2021, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Em análise ao rol de serviços escopo do objeto percebe-se que há a possibilidade de que a licitação seja parcelada, uma vez que o escopo do objeto já foi dividido em etapas. Contudo, o objeto foi contemplado com créditos provenientes do Novo Programa de Aceleração do Crescimento, mediante o TED nº 14021.
Desta forma, devido a oportunidade de realizar a obra de forma completa, a execução dos serviços haverá compatibilidade e interdependência entre si, uma vez que se intenciona executar a obra em uma única etapa.
Uma vez que a interligação entre as etapas do serviço exige que instalações elétricas, forro, revestimentos de piso e parede, por exemplo, ocorram de maneira sincronizada, tal condição só será atendida mediante a existência de um único fornecedor. Caso contrário, a fiscalização teria a incumbência de definir o momento em que cada contratado entraria na obra, onerando sobremaneira a equipe técnica diminuta a qual a Instituição dispõe no momento, além de ampliar a possibilidade de conflitos entre fornecedores, atrasos no cronograma, impacto na qualidade da obra e possibilidade de tornar uma ou outra contratação inviável.
Entende-se ainda que o não parcelamento no caso em comento é vantajoso para a Administração uma vez que devido às expressivas quantidades, ampliam-se as oportunidades de obtenção de maiores descontos e, portanto, ganho de escala com a execução do escopo completo por um único fornecedor.
Nesta senda, destaca-se ainda que à medida que será solicitado o fornecimento de atestado de capacidade técnica e operacional aos fornecedores selecionados, tem-se a garantia de selecionar empresas especializadas para a realização do objeto, não havendo perdas em relação à técnica.
Ademais, salienta-se que há a necessidade de execução da contratação em prazo determinado para garantia do recurso oriundo do TED e, aliado ao corpo técnico reduzido do qual hoje a Instituição dispõe, as atividades de elaboração da contratação, fiscalização e gestão de mais de um fornecedor, considerando o vulto da intervenção e que a obra será fora da sede, tornam-se inviáveis no presente momento.
Por fim, considera-se que o único item de características singulares que têm potencial para ser licitado de forma apartada é o fornecimento e instalação de elevadores. Deste modo, este haverá o parcelamento da solução, sendo produzido um processo apartado deste para a licitação do serviço especializado de fornecimento e instalação de elevadores.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2024.
| | Documento assinado eletronicamente por Cristiane Bolina da Cunha, Coordenadora de Engenharia, em 14/10/2024, às 22:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Miguel Pereira Grandini, Engenheiro-Area, em 15/10/2024, às 08:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alessandra Moschem Tolfo, Engenheiro de Segurança do Trabalho, em 15/10/2024, às 08:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Raphael da Silva Homem, Administrador, em 15/10/2024, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 15/10/2024, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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