NOTA TÉCNICA Nº 6/2024
Referência Processo Administrativo n°: 23103.009911/2023-44
Servidor: Marcio Roberto Machado Danni
Cargo: Assistente em Administração
Matrícula SIAPE: 1848527
Objeto: Esclarecimentos quanto aos apontamentos elencados na Cota n. 001/2024/PF-UFCSPA/PGF/AGU (SEI nº 1901227)
Documentação comprobatória:
Em razão da Cota n. 001/2024/PF-UFCSPA/PGF/AGU (SEI nº 1901227), serve a presente nota técnica para esclarecer os questionamentos que seguem:
1. Item 5:
"5. Ademais, o mesmo referencial indica que o valor médio mensal por elevador das "contratações analisadas" seria de R$ 835,69. Por sua vez, quando da apresentação de "justificativa do preço", a Administração alega que "foi utilizado como parâmetro a pesquisa de preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, adotando-se a média dos valores obtidos por equipamento, como demonstrado na tabela do subitem 3.2 dos Estudos Preliminares (Ev.: 1768962)", porém não demonstra a análise que teria sido empreendida."
Esclarecimento:
Apesar de não ter sido disponibilizado anteriormente todos os documentos gerados dos estudos preliminares realizados, mas apenas o produto deste, é necessário esclarecer que foi realizado levantamento pormenorizado dos valores praticados no mercado, ainda que inclua também contratações licitadas, mas com o intuito de apenas balizar os valores referenciais, dessa forma resguardando o erário público de sofrer qualquer abuso da parte a ser contratada através de dispensa de licitação por inexigibilidade. Ainda, concordamos e acatamos que seria adequado também incluir valores relacionados a processos na mesma modalidade, portanto foram incluídos posteriormente. De qualquer forma, todos documentos gerados na análise estão incluídos no processo como forma de demonstrar todo estudo realizado previamente à contratação (Ev.:1910615, 1910615). Ainda, mesmo que não tenha efeito direto na contratação, o levantamento pode demonstrar que os processos de contratação realizados por dispensa por inexigibilidade possuem valores médios muito semelhantes (ou até menores) ao valores das contratações licitadas.
2. Item 6:
"6. No que tange ao valor destacado para a aquisição de peças, cabe salientar que não está demonstrado que a estimativa foi obtida com o histórico de manutenções das contratações anteriores."
Esclarecimento:
Conforme solicitado, esclarecemos que os valores destinados ao pagamento das peças que venham a ser aplicadas nos serviços foram estimados com base nas despesas dos últimos anos. Não foi considerado o período 2019-2020 em razão de que os equipamentos foram pouco utilizados durante a pandemia e tiveram pouca troca de peças. Porém, foi acrescida uma margem aos valores despendidos em razão da grande elevação dos custos dos insumos e demais componentes necessários para fabricação das peças nos últimos anos internacionalmente, aproximadamente 46,6% acima do patamar pré-pandemia (primeiro trimestre de 2020), segundo dados da CNI (Ev.: 1912401). Sendo assim, segue disponibilizada tabela de cálculo abaixo e também sendo possível a análise dos documentos relacionados ao levantamento de custos com peças no processo de inexigibilidade de No. 45/2018 - ATLAS SCHINDLER - Contrato 20/2018 - manutenção elevadores (Número SEI - 23103.005953/2018-49).
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Processo |
Período |
Valor peças |
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23103.005953/2018-49 |
2018- 2019 |
R$ 80.325,11 |
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23103.005953/2018-49 |
2021-2022 |
R$ 23.267,23 |
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23103.005953/2018-49 |
2022-2023 |
R$ 138.633,75 |
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23103.005953/2018-49 |
2023-2024 |
R$ 86.562,84 |
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Total |
R$ 328.788,93 |
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Média |
R$ 82.197,23 |
3. Item 7:
"7. Não se desconhece a padronização realizada no ano de 2006 (SEi! 1847835), tampouco a contratação anterior, a qual foi processada sob inexigibilidade de licitação. Todavia, o atual levantamento de mercado consolidado pela UFCSPA não indica qualquer contratação ancorada em inviabilidade de competição, uma vez que a evolução do mercado dos prestadores de serviços pode ter sofrido alterações desde a época da padronização. Pode ser necessária uma manifestação técnica específica para indicar a permanência ou não da inviabilidade de competição, informação que não se encontra no âmbito jurídico, tanto mais que dos certames selecionados pela Universidade não há referência se os elevadores eram ou não da marca ATLAS SCHINDLER."
Esclarecimento:
Concordamos e acatamos a orientação de que o levantamento de mercado deva ser ampliado e mais específico de contratações ancoradas na inviabilidade de competição, demonstrando a permanência ou não da inviabilidade de competição. Portanto a comissão de contratação realizou novo levantamento mais completo com diversos órgão públicos que envolvam a contratação da empresa detentora da exclusividade de prestação do serviço e o fornecimento de peças originais dos equipamentos de sua marca, conforme estabelecido nos requisitos contratuais dessa contratação.
Conforme o levantamento por amostragem realizado, atualmente a empresa ATLAS SCHINDLER possui mais de 100 contratos em vigência com a administração pública (Ev.:1910604), na qual presta os serviços objeto desta contratação. É importante esclarecer que não foram incluídos na consulta processos da administração pública nas esferas estaduais e municipais de outros estados em razão dos diferentes sistemas que cada esfera utliza em cada estado da federação. Assim, dentre estes processos analisados, percebe-se que uma considerável parte (cerca de 38%) compreende a contratação na modalidade de dispensa de licitação por inexigibilidade envolvendo apenas equipamentos de sua marca, demonstrando que não se trata de prática exclusiva e inovadora da nossa instituição quando se trata de equipamentos da fabricante.
Ainda, avaliando aquelas contratações que foram realizadas por licitação de ampla concorrência, ou seja não adotaram a dispensa, se percebeu que a escolha se deu por fatores diversos, mas em muitos casos envolvia a manutenção de equipamentos de variados fabricantes, portanto não havia a característica de padronização dos equipamentos da instituição contratante, ao contrário do que ocorre na UFCSPA, sendo então este um primeiro fator dificultando a adoção da modalidade usual para prestação dos serviços de manutenção nos equipamentos.
Além disso, outro ponto importante a destacar, é que em parte das contratações do levantamento de mercado, tanto nos casos que envolvia equipamentos da marca Atlas Schindler como outras marcas, observou-se a possibilidade de aplicação de peças não originais, similares e remanufaturadas, o que também não se aplica ao caso da instituição pois a contratação apenas admite a aplicação de peças novas, genuínas e originais, conforme recomendação do fabricante. Quanto a esse aspecto, a instituição ao longo dos anos pode comprovar que, além da mera recomendação, o procedimento de manutenção com aplicação de peças novas e originais, atende às normas técnicas e garante maior segurança dos usuários dos equipamentos, pois não se pode desconsiderar que se tratam de equipamentos de transporte vertical de pessoas e cargas. Também é importante destacar que esse procedimento garante também a conservação adequada dos equipamentos, parte do patrimônio da instituição e que possuem alto valor agregado. Nesse mesmo sentido, cabe relatar que em experiências anteriores, quando realizada a contratação dos serviços de manutenção e do fornecimento de peças por empresas não credenciadas pelo fabricante, houve grandes transtornos para a administração e prejuízo para comunidade, inclusive deixando os equipamentos inoperantes por longos períodos em razão da dificuldade de aquisição das peças, acabando por trazer também a desconfiança quanto à segurança de utilização dos mesmos.
Também, observa-se o fato que a aquisição de peças novas e originais nesse mercado normalmente não é possível de ser realizada através de distribuidores livremente, pois esse tipo de equipamento não costuma possuir comercialização aberta mas apenas na rede credenciada do fabricante, que acabam por ser suas próprias filiais, ou seja, não sendo assim possível a venda de peças diretamente ao consumidor ou a terceiros, mas apenas para clientes que tenha contrato de prestação de serviços com a empresa credenciada pelo fabricante, outro fato que dificulta bastante a ampla concorrência. Cabe relatar que essa medida normalmente é adotada pelos fabricantes para evitar a comercialização no mercado dito "paralelo", em razão da responsabilidade por danos que os equipamentos podem gerar nos casos de serviços realizados por profissionais não habilitados, ou por imperícia e má conservação. Então, é preciso considerar que essa condição de mercado também ocorre com os equipamentos da marca da empresa a ser contratada (Atlas Schindler) na comercialização das suas peças, tendo inclusive sido já fornecido atestado de exclusividade que declara a empresa detentora dos direitos de prestação dos serviços de manutenção e do fornecimentode peças do fabricante (Ev.: 1855110). Ainda sobre esse aspecto, cabe informar também que já houveram tentativas da instituição no passado de realizar essa aquisição diretamente, mas que não foi exitosa pelas razões já relatadas.
Sendo assim, essa comissão de contratação entende ser justificável a adoção da modalidade de inexigibilidade na contratação pois há vários empecilhos que inviabilizam ou tornam alto o risco envolvido em seguir o rito padrão de licitar em ampla concorrência. Primeiramente, pelo fato da empresa ser detentora de atestado de exclusividade que declara a empresa possuir os direitos de prestação dos serviços de manutenção e do fornecimento de peças do fabricante. Segundo, pela adoção de padronização pela instituição, restringindo os equipamentos a um único fabricante. Terceiro, pela exigência da aplicação de peças novas e originais que é o que garante a segurança dos usuários e a adequada preservação dos equipamentos, além de ser o recomendável pelas normas técnicas e pelo próprio fabricante, mitigando assim os vários riscos envolvidos nesse tipo de serviço. Por fim, pela peculiaridade do mercado de manutenção e fornecimento de peças dos equipamentos objeto da contratação, pois, além de se tratar de apenas uma marca de fabricante padronizada, esse mercado acaba por não ser tão aberto e flexível como em outros mercados, não possibilitando uma ampla concorrência na aquisição das peças, assim tornando quase inviável a possibilidade de qualquer outra empresa prestar os serviços de forma adequada.
Por fim, cabe esclarecer que os valores apurados no levantamento de mercado quanto aos custos de prestação dos serviços, tanto em contratações por dispensa como por licitação, servem apenas como resguardo para a administração da possibilidade de sobrepreço ou abuso por parte da contratada, além do que os valores levantados nas contratações por dispensa (Ev.: 1910615), se demonstraram semelhantes ou até inferiores aos licitados no rito usual. Ainda, quanto às peças a serem empregadas, ficou estabelecido nos requisitos contratuais que ocorrerá procedimento prévio em cada aquisição de peças ao longo do contrato, no qual será precedida de pesquisa de mercado, inclusive com os demais clientes da contratada, sejam da esfera pública ou privada.
Sendo isso o que tínhamos a esclarecer.
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Marcio Roberto Machado Danni Assistente em Administração Prefeitura do Campus Pró-Reitoria de Administração/UFCSPA |
Leonardo Pereira de Assis Assistente em Administração Departamento de Compras e Contratos Pró-Reitoria de Administração/UFCSPA |
Eugênio Stein Prefeito do Campus Prefeitura do Campus Pró-Reitoria de Administração/UFCSPA |
Porto Alegre, 17 de junho de 2024
| | Documento assinado eletronicamente por Márcio Roberto Machado Danni, Assistente em Administração, em 17/06/2024, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Eugênio Stein, Prefeito do Campus, em 18/06/2024, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Leonardo Pereira de Assis, Assistente em Administração, em 18/06/2024, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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