Timbre

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO[1]

(Aditivos contratuais – Lei nº 14.133, de 2021)

Lista de verificação 1 – verificação comum a todos procedimentos

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. Os autos do processo contêm os documentos referentes ao procedimento licitatório realizado, o contrato original assinado pelas partes e eventuais termos aditivos precedentes, nos termos da ON-AGU 2/2009?[2]

sim

1860854

1879986

  1. Foram consultados todos os sistemas de consulta abaixo e juntados aos autos os respectivos comprovantes?

a) SICAF; 

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); 

c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). 

d) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=INABILITADO:INIDONEOS);[3]

sim

1991835

1991845

 

  1. Consta dos autos consulta ao CADIN?[4]

 

Sim

1991854

  1. Foi certificado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação?[5]

Sim

1881694

1991835

1991839

  1. Havendo despesa, foram indicados em cláusula do aditivo os créditos orçamentários para o pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que celebrado o aditivo? [6]

Sim

2003016

  1. A indicação contém a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido a despesa empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho?[7]

Sim

2003016

  1. Caso haja parcela de despesa que ultrapasse o exercício financeiro, consta indicação de cada parcela a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, serão indicados os créditos e empenhos para sua cobertura? [8]

Não se aplica

 

 

  1. Se for o caso, foi certificado que a despesa respeita o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal? (LC 101/2000)[9]

     Não se aplica

 

Lista de verificação 2 - na minuta do aditamento

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. As eventuais normas citadas no termo aditivo ainda estão vigentes?

Sim                    

Lei 14.133/21

  1. Se for o caso, foi alertada a necessidade de reforço e/ou renovação da garantia contratual?

Não se aplica

 

  1. Foi certificado pela Administração que a qualificação da contratada está de acordo com seus últimos atos constitutivos e que o representante da empresa possui legitimação?

Sim

1998566

  1. Tratando-se de alteração de cronograma físico-financeiro de serviço de engenharia, essa alteração foi contemplada no termo aditivo?[10]

Não

 

Lista de verificação 3 - verificação específica para termo aditivo visando à prorrogação do prazo de vigência em contratação de serviços e fornecimentos continuados

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. Considerando a data de assinatura do contrato e dos termos aditivos, bem como seus respectivos prazos de vigência, foi observada a ON-AGU 3/2009?[11]

Não se aplica

 

  1. O prazo de prorrogação somado com o prazo da vigência inicial e de eventuais prorrogações anteriores pretendido está dentro do limite máximo de 10 anos? [12]

Não se aplica

 

  1. Está formalmente demonstrada que a forma de execução do objeto tem natureza continuada e há previsão expressa no edital (contrato) autorizando a prorrogação?[13]

Não se aplica

 

  1. Há relatório que ateste a execução regular do objeto?[14]

Não se aplica

 

  1. Há justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do objeto?[15]

Não se aplica

 

  1. A autoridade atestou que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração?[16]

Não se aplica

 

  1. Tratando-se de contrato com mão de obra exclusiva, em que é dispensada a pesquisa de mercado, foi certificado no processo o atendimento das alíneas do item 7 do Anexo IX da IN SEGES 5/2017? [17]

Não se aplica

 

  1. Tratando-se de contrato sem mão de obra exclusiva e havendo a dispensa da pesquisa de preços, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 60/2020, foi atestado pelo gestor do contrato, em despacho fundamentado, que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado?[18]

Não se aplica

 

  1. Em se tratando de serviços de engenharia com critério de julgamento maior desconto, a Administração considerou os descontos contidos nos preços contratados e os efetivamente praticados pelo mercado em relação ao referencial de preços utilizado, a exemplo do Sicro ou do Sinapi?[19]

Não se aplica

 

  1. Há manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação?[20]

Não se aplica

 

  1. O órgão consulente certificou que os custos amortizados ou não renováveis já pagos foram excluídos da planilha de custos ou certificou que tais custos não existem?[21]

Não se aplica

 

  1. Em caso da ocorrência de evento relevante, houve a atualização e juntada do Mapa de Riscos?[22]

Não se aplica

 

  1. Tratando-se de atividade de custeio e havendo despesa nova em razão de prorrogação, foi observado o Decreto nº 10.193/19? [23]

Não se aplica

 

Lista de verificação 4 - verificação específica para prorrogações de contratos por escopos ou não contínuos

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. Foi certificado que a prorrogação decorre de conduta imputável à Administração? [24]

Não se aplica

 

  1. Foi certificada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato? [25]

Não se aplica

 

  1. Tratando-se de atraso na execução de serviço de engenharia por culpa da contratada, foi observada a vedação de acréscimo nos valores dos serviços “administração local” e “operação e manutenção do canteiro”?[26]

Não se aplica

 

Lista de verificação 5 - verificação específica para acréscimos ou supressões

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. A Administração observa o limite quantitativo previsto no art. 125 da Lei 14133/21?[27] [28]

Sim

1997407

  1. A Administração certificou que não haverá alteração do objeto com a alteração proposta pelo termo aditivo?[29]

Sim

 

 

  1. Consta da instrução processual descrição do objeto do contrato com as suas especificações e do modo de execução?[30]

Sim

     1957925

   1997407

  1. Consta da instrução processual descrição detalhada da proposta de alteração?[31]

Sim

     1957925

  1. Consta da instrução processual justificativa para a necessidade da alteração proposta e a referida hipótese legal?[32]

Sim

  1997407

  1. Houve esclarecimento sobre a natureza superveniente do motivo que justificou a alteração?

Sim

  1997407

  1. Consta da instrução processual o detalhamento dos custos da alteração de forma a demonstrar que mantém a equação econômico-financeira do contrato?[33]

Sim

  1958097

  1. Consta da instrução processual a ciência da contratada, por escrito, em relação às alterações propostas no caso de alteração unilateral ou a sua concordância para as situações de alteração por acordo das partes?[34]

Não

 

  1. Há adequação do termo de referência e/ou do projeto básico atinente ao acréscimo ou supressão, se o caso exigir essa medida?

Sim

1997407

  1. Havendo a inclusão de serviços ou obras cujos preços unitários não sejam contemplados no contrato, foi certificado que os preços dos novos serviços ou obras foram fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento? [35]

Sim

   1997407

1958099

Lista de verificação 6 - em caso de serviços de engenharia, observar os itens da verificação específica para acréscimos ou supressões acima e mais os seguintes

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. Há orçamento específico detalhado em planilha, na forma do Capítulo II do Decreto 7.983/2013? [36]

Sim

   1958097

  1. Consta anotação de responsabilidade técnica relativa às alterações nas planilhas orçamentárias integrantes do projeto?[37]

Sim

     2005078

  1. Havendo a inclusão de custo unitário não originalmente previsto, foi atestado que o preço corresponde ao custo obtido nos sistemas de custos da Administração acrescido do BDI e aplicado o desconto global obtido na licitação?

Sim

     1957925

    1958097

     1958099

  1. Foi observada a vedação de reduzir, em favor do contratado, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência?[38]

Resposta

1957925

1958097

1958099

  1. Tratando-se de serviços de engenharia de infraestrutura de transporte, foi observada a manutenção dos preços consignados no sistema Sicro?[39]

Não se aplica

 

Lista de verificação 7 - verificação específica para reajuste do valor contratual, quando coincidir com prorrogação da vigência contratual

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1.  O reajuste e o índice utilizado estão de acordo com a previsão contratual?[40]

Não se aplica

 

  1. O reajuste observa a periodicidade anual a partir da data-base do orçamento estimado ou do reajuste anteriormente concedido?[41]

Não se aplica

 

Lista de verificação 8 - verificação específica para repactuação do valor contratual, quando coincidir com prorrogação da vigência contratual

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. A repactuação encontra-se prevista no instrumento convocatório ou no contrato?[42]

Não se aplica

 

  1. Está atendido o requisito da anualidade, contada da data da norma coletiva a que se referiu a proposta para os custos de mão de obra e da data da proposta para os demais custos?[43]

Não se aplica

 

  1. No caso das repactuações subsequentes à primeira, foi observado o interregno de um ano contado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação? [44]

Não se aplica

 

  1. Foi solicitada a repactuação pela contratada?[45]

Não se aplica

 

  1. A solicitação está acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos do contrato por meio de planilha?[46]

Não se aplica

 

  1. Foi apresentado o instrumento comprobatório relativamente a cada item que ensejou o requerimento de repactuação?[47]

Não se aplica

 

  1. Havendo Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho a fundamentar a repactuação, o órgão consulente atestou, mediante verificação no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que o(s) sindicato(s) que firmou(aram) o instrumento estão regularmente registrado(s)?[48]

Não se aplica

 

  1. O(s) sindicato(s) que firmou o instrumento coletivo tem representação no território da prestação do serviço?[49]

Não se aplica

 

  1. O instrumento coletivo é firmado pelos mesmos sindicatos que a empresa indicou em sua proposta como representantes de sua(s) categoria(s) econômica(s) e da categoria de seus empregados?[50]

Não se aplica

 

  1. A Administração certificou que não estão contemplados pela repactuação disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade? [51]

Não se aplica

 

  1. A solicitação da repactuação foi feita antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação, antes do encerramento do contrato ou consta ressalva do aditivo firmado anteriormente?[52]

Não se aplica

 

  1. A administração analisou e julgou procedente o pedido?[53]

Não se aplica

 

  1. Tratando-se de solicitação de repactuação baseada em variação de custos decorrente do mercado, para o qual não haja índice previsto no contrato, houve pelo contratado comprovação do aumento dos custos?[54]

Não se aplica

 

  1. Na ausência de previsão de índice no contrato, a Administração observou detalhadamente os aspectos do §2º do art. 57 da IN-SEGES 5/2017?[55]

Não se aplica

 

 

 

[1] A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 para aditivos contratuais.

A presente lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC em conjunto com a SEGES/ME, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica.

A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico.

A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:

Sim: atende plenamente a exigência

Não: não atende plenamente a exigência

Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado

Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.

Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br.

[2] Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

[3] Para a consulta de licitantes pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).

[4] Lei 10.522, de 19.7.2002, art. 6º, inciso III; TCU, Acórdão 6.246/2010 - 2ª Câmara, de 26.10.2010.

[5] Lei 14133/21, art. 92, XVI.

[6] Lei 14133/21, art. 150. Decreto 93872/86, art. 30.

[7] Decreto 93872/86, art. 30.

[8] Decreto 93872/86, art. 30, §1º.

[9] ON-AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”. Em idêntico sentido, a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU 1/2012 assim orientou: “As exigências do art. 16, incisos I e II, da LRF somente se aplicam às licitações e contratações capazes de gerar despesas fundadas em ações classificadas como projetos pela LOA. Os referidos dispositivos, portanto, não se aplicam às despesas classificadas como atividades (despesas rotineiras).” (Referência: Parecer 1/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU).

[10] TCU, Acórdão 4465/2011-Segunda Câmara.

[11] Dispõe a ON-AGU 3/2009: “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.”

[12] Lei 14133/21, art. 106 e art. 107.

[13] Lei 14133/21, art. 107. IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “a”. É necessário que haja dispositivo no edital (contrato) autorizando a prorrogação conforme Orientação Normativa AGU nº 65/2020.

[14] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “b”.

[15] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “c”.

[16] Lei 14133/21, art. 107. IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “d”, e item 4 e IN SEGES/ME nº 65/2021.

[17] Prevê o item 7 do Anexo IX: “7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e”.

[18] A Orientação Normativa em questão tem a seguinte redação: I) É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado. II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.

[19] Lei 14133/21, art. 34, §2º, art. 127, art. 128. Acórdão 3302/2014-Plenário.

[20] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “e”

[21] item 1.2 do Anexo VII-F da IN-SEGES 5/2017

[22] IN SEGES 5/2017, art. 26, §1º, IV

[23] O Decreto nº 10.193, de 2019, faz essa exigência apenas para contratações e prorrogações: “Art. 3º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República”.

[24] Lei 14133/21, art. 111.

[25] Lei 14133/21, art. 111, art. 115, art. 130.

[26] TCU, Acórdão 178/2019-Plenário.

[27] item 2.1 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017 e item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[28] Segundo o entendimento vigente do TCU não cabe a compensação dos valores de acréscimos e decréscimos entre itens distintos da planilha (TCU, Acórdão 2554/2017-Plenário e ON-AGU 50/2014.

ON-AGU 50/2014: "Os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se a estas alterações os limites percentuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, sem qualquer compensação entre si." Por outro lado, já se admitiu a “compensação” entre supressões e acréscimos no caso de supressão seguida de posterior reestabelecimento total ou parcial dos valores, motivado por restrição orçamentária, conforme Acórdão TCU nº 66/2021-Plenário.

[29] Lei 14133/21, art. 126. Item 2.2 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[30] item 2.4, “a”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[31] item 2.4, “b”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[32] item 2.4, “c”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[33] item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[34] item 2.4, “e”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.

[35] Lei 14133/21, art. 127.

[36] IN Seges 91/2022.

[37] Decreto 7983/2013, art. 10.

[38] Lei 14133/21, art. 128. Decreto 7983/2013, art. 14 e Acórdão 1302/2015-Plenário.

[39] TCU, Acórdão 625/2007-Plenário

[40] Lei 14133/21, art. 6º, LVIII; art. 25, §§ 7º e 8º; art. 92, V e §§ 3º e 4º. O reajuste segue a sistemática do Decreto 1.054/1994, observando-se que a nova Lei de Licitações alterou o termo inicial do reajuste previsto nesse Decreto. ON-AGU 23/2009: “O Edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, ou por repactuação, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.”

[41] Lei 14133/21, art. 6º, LVIII; art. 25, §§ 7º e 8º; art. 92, V e §§ 3º e 4º. O reajuste segue a sistemática do Decreto 1.054/1994, observando-se que a nova Lei de Licitações alterou o termo inicial do reajuste previsto nesse Decreto. ON-AGU 23/2009: “O Edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, ou por repactuação, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.”. Lei 10.192/01, art. 2º, §2º; art. 3º, § 1º (a nova Lei não prevê mais a data da proposta como termo inicial).

[42] Lei 14133/21, art. 6º, LIX; art. 25, §8º; art. 92, §§4º e 6º; art. 135.

[43] Lei 14133/21, art. 135. Lei 10.192/01, arts. 2° e 3°. IN-SEGES 5/2017, arts. 54 e 55.

[44] Lei 10192/2001, art. 2º, §2º. IN-SEGES 5/2017, art. 56. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada, conforme ON-AGU 26/2009: “No caso das repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano deve ser contado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.”

[45] Lei 14133/21, art. 135, §6º. IN-SEGES 5/2017, art. 57.

[46] Lei 14133/21, art. 135, §6º. IN-SEGES 5/2017, art. 57.

[47] Lei 14133/21, art. 135, §6º. IN-SEGES 5/2017, art. 57. Pedidos baseados na majoração do custo do transporte devem estar acompanhados do instrumento normativo que determinou essa majoração.

[48] Deve-se verificar o registro do sindicato e não do instrumento, pois o instrumento já vale desde a assinatura. A exigência de registro do sindicato é constitucional: “A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II)” (RE 740434 AgR/MA, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 19.2.2019) . Não é necessário o depósito exigido pelo §1º do art. 614 da CLT, bastando que o instrumento esteja devidamente firmado por entes legítimos”. (TST - E-ED-RR-563420/1999; SBDI-1; RR - 102900-94.2009.5.15.0069; PARECER/CONJUR/MTE/Nº 376/2010 )

[49] As normas coletivas têm validade no território abrangido pelos sindicatos que as firmaram (CLT, arts. 516 e 611; CF, art. 8º, II)

[50] Em regra, cada categoria é representada por um único sindicato, de modo que, quando a empresa desenvolve diversas atividades interdependentes que convergem para um produto, operação ou objetivo final, a representação é feita pelo sindicato que representa a atividade preponderante. Por outro lado, quando não há preponderância, ou seja, quando as atividades são independentes, não há óbice a que cada uma delas seja representada por sindicato patronal diverso. (CLT, art. 581, §§ 1º e 2º).

[51] Lei 14133/21, art. 135, §1º.

[52] IN-SEGES 5/2017, art. 57, §7º.

[53] IN-SEGES 5/2017, art. 57, §§ 3º e 6º.

[54] IN-SEGES 5/2017, art. 57, §2º.

[55] Os aspectos desse dispositivo são:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maurício, Coordenador da Divisão de Contratos, em 19/09/2024, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2007726 e o código CRC 47917B73.