NOTA TÉCNICA Nº 34/2023
Referência Processo Administrativo n°: 23103.017362/2023-81
Servidor: Tiago Pitrez Falcão
Cargo: Pró-reitor de Administração Substituto
Matrícula SIAPE:1771543
Objeto: Contratação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, organização social especializada em projetos de inovação, CNPJ: 03.508.097/0001-36, visando a inscrição da servidora da UFCSPA Cristina Almeida da Silva
Considerando a necessidade de contratação do objeto em epígrafe, por meio de inexigibilidade de licitação, com fulcro na alínea "f", Inciso III do artigo 74 da Lei Federar 14.133/21, serve a presente nota para esclarecer o quanto segue:
A Universidade está fazendo a migração gradual de seu processos de contratação realizados usualmente pela 8.666/93 para a NLLC. As primeiras contratações escolhidas para serem realizadas foram as inexigibilidades para pagamento de inscrições em cursos e eventos de ações de desenvolvimento.
Neste sentido, destacamos que tais contratações sempre foram dispensadas de análise jurídica em razão do seu baixo valor e complexidade, seguindo a Orientação Normativa nº 461, de 26 de fevereiro de 2014 da Advocacia Geral da União.
A Lei 14.133/21 previu em seu § 5º do Art. 53 a dispensa de análise jurídica para o mesmo caso em comento condicionando a emissão de ato da autoridade jurídica máxima competente referendando a dispensa de análise.
Desta forma, a Advocacia Geral da União expediu a Orientação Normativa AGU nº 69/2021 publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2021, que traz em seu bojo as hipóteses dispensáveis de análise jurídica para a nova Lei de Licitações e contratos senão vejamos:
"NÃO É OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 75, I OU II, E § 3º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, SALVO SE HOUVER CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E ESTE NÃO FOR PADRONIZADO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, OU NAS HIPÓTESES EM QUE O ADMINISTRADOR TENHA SUSCITADO DÚVIDA A RESPEITO DA LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS FUNDADAS NO ART. 74, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, DESDE QUE SEUS VALORES NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 75, DA LEI Nº 14.133, DE 2021."
Isto posto, entende-se que tal orientação se aplica ao presente processo de contratação e outras hipóteses que estejam enquadradas na referida Orientação, contudo, para perfeita conformidade processual nas futuras contratações, destacamos que será feita consulta à Procuradoria Federal junto à UFCSPA para manifestação quanto à vinculação da normativa aos processos da Universidade ou ainda se há necessidade de expedição de normativa interna para validação da previsão feita na própria Lei 14.133/21.
Nada mais havendo a se tratar, vai lavrada a presente Nota Técnica.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2023
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Pró-Reitor de Administração Substituto, em 28/08/2023, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1712360 e o código CRC EEFAEAB2. |