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NOTA TÉCNICA Nº 34​/2023

Referência Processo Administrativo n°: 23103.017362/2023-81

Servidor: Tiago Pitrez Falcão

Cargo: Pró-reitor de Administração Substituto

Matrícula SIAPE:1771543

Objeto: Contratação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, organização social especializada em projetos de inovação, CNPJ: 03.508.097/0001-36, visando a inscrição da servidora da UFCSPA Cristina Almeida da Silva

 

Considerando a necessidade de contratação do objeto em epígrafe, por meio de inexigibilidade de licitação, com fulcro na alínea "f", Inciso III do artigo 74 da Lei Federar 14.133/21, serve a presente nota para esclarecer o quanto segue:

A Universidade está fazendo a migração gradual de seu processos de contratação realizados usualmente pela 8.666/93 para a NLLC. As primeiras contratações escolhidas para serem realizadas foram as inexigibilidades para pagamento de inscrições em cursos e eventos de ações de desenvolvimento.

Neste sentido, destacamos que tais contratações sempre foram dispensadas de análise jurídica em razão do seu baixo valor e complexidade, seguindo a Orientação Normativa nº 461, de 26 de fevereiro de 2014 da Advocacia Geral da União.

 A Lei 14.133/21 previu em seu § 5º do Art. 53 a dispensa de análise jurídica para o mesmo caso em comento condicionando a emissão de ato da autoridade jurídica máxima competente referendando a dispensa de análise.

Desta forma, a Advocacia Geral da União expediu a Orientação Normativa AGU nº 69/2021 publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2021, que traz em seu bojo as hipóteses dispensáveis de análise jurídica para a nova Lei de Licitações e contratos senão vejamos:

"NÃO É OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 75, I OU II, E § 3º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, SALVO SE HOUVER CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E ESTE NÃO FOR PADRONIZADO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, OU NAS HIPÓTESES EM QUE O ADMINISTRADOR TENHA SUSCITADO DÚVIDA A RESPEITO DA LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS FUNDADAS NO ART. 74, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, DESDE QUE SEUS VALORES NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 75, DA LEI Nº 14.133, DE 2021."

Isto posto, entende-se que tal orientação se aplica ao presente processo de contratação e outras hipóteses que estejam enquadradas na referida Orientação, contudo, para perfeita conformidade processual nas futuras contratações, destacamos que será feita consulta à Procuradoria Federal junto à UFCSPA para manifestação quanto à vinculação da  normativa aos  processos da Universidade ou ainda se há necessidade de expedição de normativa interna para validação da previsão feita na própria Lei 14.133/21.

Nada mais havendo a se tratar, vai lavrada a presente Nota Técnica.

 

Porto Alegre, 28 de agosto de 2023


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Pró-Reitor de Administração Substituto, em 28/08/2023, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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