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NOTA TÉCNICA Nº 29​/2023

Referência Processo Administrativo n°: 23103.001026/2023-17

Servidor: Tiago Pitrez Falcão

Cargo: Coordenador do Departamento de Compras e Contratos

Matrícula SIAPE: 1771543

Objeto: Registro de preços para contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuado de cobertura de seguro coletivo contra acidentes pessoais, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, despesas médicas e/ou hospitalares para os alunos de graduação e pós-graduação regularmente matriculados na Universidade Federal da Ciências da Saúde de Porto Alegre, UFCSPA.

 

Serve a presente nota técnica para esclarecer a decisão pela utilização da modalidade do Sistema de Registro de Preços e a opção pela não divulgação da Intenção de Registro de Preços.

Conforme previsto no artigo 3º do Decreto 7982/13 o registro de preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses abaixo:

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

No âmbito da Universidade, as hipóteses que se enquadram na necessidade da contratação em epígrafe estão dispostas nos incisos II e IV, haja vista que o número de vidas a serem seguradas poderá variar conforme o ingresso, formatura e evasão dos discentes, bem como a os serviços serão remunerados por unidade de medida (valor a ser pago por vida segurada).

Já no que diz respeito a não divulgação da intenção de registro de preços, registramos nos termos do §1º do artigo 4º que entendemos que a divulgação da IRP não irá trazer benefícios no que diz respeito à busca por um preço mais competitivo, haja vista que se trata de um serviço que não envolve custos de emprego de materiais e  nem logísticos , fato que acaba por não ocasionar uma possível redução de preços prevista com a divulgação de uma IRP.

Ademais, a Universidade atualmente possui um quadro bastante reduzido de servidores sobrecarregados na área de compras e contratos.

Neste sentido, destacamos que a a tarefa de atuar como órgão gerenciador acaba por trazer mais sobrecarga de trabalho para uma equipe que já se encontra no limite de sua capacidade de execução de atividades e que já faz o gerenciamento de outras atas cuja a divulgação da IRP traz os ditos benefícios da economia de escala.

Nada mais a registrar, vai lavrada a presente nota técnica.

 

 

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 10/02/2023, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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