LISTAS DE VERIFICAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS
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LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES |
Atende plenamente a exigência?
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Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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1. Houve abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, quando processo físico, ou registrado quando processo eletrônico, nos termos da ON-AGU 2/2009?[i] |
Sim |
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2. Consta a solicitação/requisição do objeto, elaborada pelo agente ou setor competente? |
Sim |
1396510 |
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2.1. O objeto requisitado está contemplado no Plano de Contratações Anual, de acordo com o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022?[ii] |
Sim |
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3. Foram elaborados e juntados ao processo os Estudos Técnicos Preliminares, conforme as diretrizes constantes da IN SEGES/MP nº 40/2020?[iii] |
Sim |
1396486
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3.1. Os estudos desenvolvidos atenderam a todas as exigências do art. 7º da IN SEGES 40/2020? |
Sim |
1396486 |
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3.2. A não previsão, nos estudos preliminares, de qualquer dos conteúdos do art. 7º da IN SEGES/ME nº 40/2020 foi devidamente justificada no próprio documento?[iv] |
Não se aplica |
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3.3. Consta a aprovação do Estudo Técnico Preliminar pela autoridade competente?[v] |
Sim |
1423006 |
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4. Há termo de referência ou projeto básico elaborado pelo setor requisitante?[vi] |
Sim |
1431576 |
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4.1. O documento contendo as especificações e a quantidade estimada do bem observou as diretrizes do art. 15 da Lei 8.666/93? |
Sim |
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4.2. Foram utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência ou de Projeto Básico da Advocacia-Geral União? (Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas). |
Sim |
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4.2.1. Foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações ou não utilização do modelo de termo de referência da AGU? |
Não se aplica |
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5. Encontra-se prevista a exigência de amostra ou prova de conceito para algum item? |
Não |
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5.1. A exigência está clara, precisa e acompanhada de metodologia de análise? |
Não se aplica |
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6. Houve consulta ao “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis”, da CGU/AGU, com manifestação sobre práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis adotados na contratação?[vii] |
Sim |
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7. Consta a aprovação do termo de referência ou do projeto básico pela autoridade competente?[viii] |
Sim |
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8. Foi realizada ampla pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto a ser contratado baseada em critérios aceitáveis observando-se a IN SEGES/ME nº 73/2020?[ix] |
Sim |
1431438 |
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8.1. A metodologia de obtenção do preço de referência foi esclarecida e devidamente justificada?[x] |
Sim |
1431438 |
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8.2. Foi juntada tabela comparativa dos preços obtidos datada e assinada pelo servidor responsável pela pesquisa, para fins de subsidiar a análise crítica dos preços coletados? |
Sim |
1431438 |
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8.3. Consta manifestação da área técnica com análise dos preços obtidos na pesquisa?[xi] |
Sim |
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9. Tratando-se de atividade de custeio, foi observado o art. 3º do Decreto 10.193/2019? |
Não se aplica |
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10. Consta indicação do recurso orçamentário próprio para a despesa e da respectiva rubrica, caso não seja SRP?[xii] |
Não se aplica |
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10.1. Se for o caso, constam a estimativa do impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no art. 16, inc. I da LC 101/2000 e a declaração prevista no art. 16, II do mesmo diploma na hipótese da despesa incidir no caput do art. 16?[xiii] |
Não se aplica |
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11. Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral União? (Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas). |
Sim |
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11.1. Eventuais alterações nos modelos ou sua não utilização foram devidamente justificadas no processo? |
Não se aplica |
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LISTA DE VERIFICAÇÃO 2 - ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO |
Atende plenamente a exigência?
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Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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12. Houve justificativa do enquadramento ou não do objeto como sendo bem comum?[xiv] |
Sim |
1431576 |
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12.1 Sendo enquadrado o objeto como bem ou serviço comum, foi adotado o pregão?[xv] |
Sim |
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13. Sendo adotado o pregão, a autoridade competente designou o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio?[xvi] |
Sim |
1431572 |
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13.1. No caso de realizada a licitação por pregão presencial, consta a justificativa válida quanto à inviabilidade de utilizar-se o formato eletrônico?[xvii] |
Não se aplica |
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14. Sendo adotada modalidade de licitação diversa do pregão, consta designação da Comissão de Licitação?[xviii] |
Não se aplica |
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15. Caso tenha havido exigência de amostra, ela está prevista somente em relação ao vencedor e, tratando-se de pregão, apenas na fase de aceitação, após a etapa de lances?[xix] |
Não se aplica |
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16. Há autorização da autoridade competente permitindo o início do procedimento licitatório?[xx] |
Sim |
1423006 |
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17. Há minuta de edital?[xxi] |
Sim |
1431708 |
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17.1. Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos convocatórios da Advocacia-Geral União? (Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas). |
Sim |
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17.1.1. Eventuais alterações nos modelos ou a não utilização, foram devidamente justificadas no processo? |
Não se aplica |
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17.2. A minuta de contrato ou de instrumento assemelhado constitui anexo à minuta do edital?[xxii] [xxiii] |
Não se aplica |
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17.3. Tratando-se de modalidade diversa do pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários está anexo ao edital?[xxiv] |
Não se aplica |
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18. Os responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos foram devidamente identificados no processo?[xxv] |
Sim |
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[i] Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”.
[ii] Obs.1: Atentar para as exceções à obrigatoriedade de registro no Plano anual previstas no art. 7º do Decreto. Considerando que o art. 22 estende a aplicação dos seus termos às contratações do regime da Lei nº 8.666/93, muito embora sejam citados dispositivos da Lei nº 14.133/21, também estão incluídas as contratações enquadradas nos dispositivos correlatos das Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, onde aplicável.
[iii] Obs.1: O art. 8º, I da IN SEGES/ME nº 40/2020 estabelece que é facultada a elaboração dos Estudos Preliminares nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Obs.2: Nas contratações que utilizam especificações padronizadas estabelecidos nos Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão, poderão ser produzidos somente os elementos que não forem estabelecidos como padrão (art. 7º, §3º da IN SEGES/ME nº 40/2020).
[iv] art. 7º, §2º, da IN SEGES/ME nº 40/2020.
[v] art. 14, inciso II, do Decreto n.º 10.024/19.
[vi] art. 9º, II do Decreto 10.024/19; art. 6º, IX, art. 7º, I e II, §2º, I, §7º e art. 14 da Lei 8.666/93.
[vii] IN/SEGES 1/2010, art. 5º.
[viii] art. 14, II, do Decreto 10.024/19; art. 7º, §2º, I da Lei 8.666/93.
[ix] art. 3º, III, da Lei 10.520/02, art. 3º, XI, “a”, “2” do Decreto 10.024/19, arts. 15, V e §1º, e art. 43, IV, da Lei 8.666/93.
[x] Art. 3º, V da IN 73/2020.
[xi] art. 3º e art. 6º, §3º, da IN 73/2020.
[xii] art. 8º, IV, do Decreto 10.024/19 e arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38, caput, da Lei 8.666/93.
[xiii] Obs. 1: ON AGU 52: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”.
[xiv] ON AGU nº 54/2014: Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
[xv] art. 1º da Lei 10.520/02; art. 1º do Decreto 10.024/2019.
[xvi] art. 3º, IV, §§1º e 2º da Lei 10.520/02, art. 8º, VI do Decreto 10.024/19.
[xvii] art. 1º, §4º do Decreto 10.024/2019.
[xviii] art. 38, III, da Lei 8.666/93.
[xix] Art. 43, IV e V, da Lei 8.666/93.
[xx] art. 38, caput, da Lei 8.666/93 e art. 8º, V do Decreto nº 10.024/19.
[xxi] art. 4º, III, da Lei 10.520/02, art. 8º, VII do Decreto nº 10.024/19 e art. 40 da Lei 8.666/93.
[xxii] art. 40, §2º, III, da Lei 8.666/93.
[xxiii] Obs.: se a Administração Pública desejar substituir o contrato por outros instrumentos hábeis na forma do art. 62 da Lei 8.666/93, deverá justificar a decisão.
[xxiv] art. 40, §2º, II, da Lei 8.666/93.
[xxv] art. 21, VI, da IN CONJUNTA MP/CGU 01/2016.
| | Documento assinado eletronicamente por Luciana Pierry Düerrewald, Coordenadora da Divisão de Licitações, em 15/07/2022, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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