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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CAMARA NACIONAL DE MODELOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CNMLC/DECOR/CGU

 

LISTAS DE VERIFICAÇÃO  

(ADITAMENTOS CONTRATUAIS – LEIS Nº 8.666/93 e 10.520/02)

 

Notas Explicativas:

 

As seções e/ou listas específicas que não forem aplicáveis ao presente caso deverão ser removidas.

 

A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:

Sim: atende plenamente a exigência

Não: não atende plenamente a exigência

Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado

 

Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.

 

Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br

 

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 – VERIFICAÇÃO COMUM A OS PROCEDIMENTOS

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

1. Os autos do processo contêm os documentos referentes ao procedimento licitatório realizado, o contrato original assinado pelas partes e eventuais termos aditivos precedentes, nos termos da ON-AGU 2/2009?[1]

Sim

1418766,1450666,169733819198162237999

1.1 A cópia dos extratos de publicação no DOU do Contrato e dos termos aditivos consta dos autos?[2]

Sim

1453132,1715678,1940639,2252625

2. O órgão consulente atestou a inexistência nos autos do processo de registro de sanção à empresa contratada, cujos efeitos a tornem proibida de celebrar ou manter contrato administrativo e alcance a Administração contratante?[3]

Sim

2495853

2.1 Foram consultados todos os sistemas de consulta abaixo e juntados aos autos os respectivos comprovantes?

a) SICAF; 

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); 

c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). 

d) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=INABILITADO:INIDONEOS);[4]

Sim

2495846,2495850,2495853

3. Consta dos autos consulta ao CADIN?[5]

Sim

2495855

4. Há comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação?[6]

Sim

2495846,2495850

5. Havendo despesa, foram indicadas as dotações orçamentárias para o respectivo custeio, ou condicionamento da validade e eficácia da prorrogação à referida disponibilidade?[7]

Sim

2495069

5.1. Se for o caso, foi certificado que a despesa respeita o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal? (LC 101/2000)[8]

Não se aplica

 

5.2. Houve autorização da despesa pela autoridade competente?

Sim

2496121

5.3. Tratando-se de atividade de custeio e havendo despesa nova em razão de prorrogação, renovação ou acréscimo, foi observado o Decreto nº 10.193/19?

Sim

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 2 - NA MINUTA DO ADITAMENTO

 

 

6. Houve conferência das remissões que são feitas no termo aditivo a outras cláusulas?

Sim

2497991

7. As eventuais normas citadas no termo aditivo ainda estão vigentes?

Sim

Lei 8.666/93

8. Se for o caso, foi alertada a necessidade de reforço e/ou renovação da garantia contratual?

Não

Dispensada

9. Foi certificado pela Administração que a qualificação da contratada está de acordo com seus últimos atos constitutivos e que o representante da empresa possui legitimação?

Sim

 

10. Tratando-se de alteração de cronograma físico-financeiro de serviço de engenharia, essa alteração foi contemplada no termo de aditamento?[9]

Não se aplica

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 3 - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA TERMO ADITIVO VISANDO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS

 

 

11. Considerando a data de assinatura do contrato e dos termos aditivos, bem como seus respectivos prazos de vigência, foi observada a ON-AGU 3/2009?[10]

Sim

1697338,1919816,2237999

12. Está formalmente demonstrada que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada e há previsão expressa no edital (contrato) autorizando a prorrogação?[11] [12]

Sim

2481375

13. Há relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente?[13]

Sim

2481386

14. Há justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço?[14]

Sim

2481375

15. Há comprovação, por meio de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração?[15]

Não se aplica

 

15.1 Tratando-se de contrato com mão de obra exclusiva, em que é dispensada a pesquisa de mercado, foi certificado no processo o atendimento das alíneas do item 7 do Anexo IX da IN SEGES 5/2017?

Não se aplica

 

15.2 Tratando-se de contrato sem mão de obra exclusiva e havendo a dispensa da pesquisa de preços, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 60/2020, foi atestado pelo gestor do contrato, em despacho fundamentado, que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado?[16]

Sim

2497902

15.3. Em se tratando de serviços de engenharia, a Administração considerou os descontos contidos nos preços contratados e os efetivamente praticados pelo mercado em relação ao referencial de preços utilizado, a exemplo do Sicro ou do Sinapi?[17]

Não se aplica

 

16. Há manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação?[18]

Sim

24841252484128

17. O órgão consulente certificou que os custos amortizados ou não renováveis já pagos foram excluídos da planilha de custos ou certificou que tais custos não existem?[19]

Não se aplica

 

18. Foi registrada a inexistência de algum evento relevante a justificar atualização e juntada do Mapa de Riscos?[20]

Não se aplica

 

18.1. Registrada a existência de evento relevante na forma do item anterior, consta dos autos o Mapa de Riscos atualizado?

Não se aplica

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 5 - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES

 

(REGISTRAR a mudança de filial para fins de faturamento)

23. A Administração observa o limite quantitativo previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93?[23] [24]

Não se aplica

 

24. A Administração certificou que não haverá alteração do objeto com a alteração proposta pelo termo aditivo?[25]

Sim

2477386

25. Consta da instrução processual descrição do objeto do contrato com as suas especificações e do modo de execução?[26]

Sim

2497902

26. Consta da instrução processual descrição detalhada da proposta de alteração?[27]

Sim

24773862496121,24978892497991

27. Consta da instrução processual justificativa para a necessidade da alteração proposta e a referida hipótese legal?[28]

Sim

2477386

28. Consta da instrução processual o detalhamento dos custos da alteração de forma a demonstrar que mantém a equação econômico-financeira do contrato?[29]

Não se aplica

 

29. Consta da instrução processual a ciência da contratada, por escrito, em relação às alterações propostas no caso de alteração unilateral ou a sua concordância para as situações de alteração por acordo das partes?[30]

Sim

2477386

30. Há adequação do termo de referência atinente ao acréscimo ou supressão, se o caso exigir essa medida?

Não se aplica

 

31. Caso tenha sido elaborado termo de referência para o acréscimo ou supressão, consta a aprovação pela autoridade competente?[31]

Não se aplica

 

32. Havendo a inclusão de novos serviços com novos preços unitários, a Administração demonstrou tratar-se de demanda decorrente de motivos supervenientes em relação à realização da contratação?

Não se aplica

 

32.1. A Administração atestou que não houve desnaturação do objeto contratual pactuado?

Sim

24773862497902

32.2. O valor dos custos unitários encontra-se devidamente justificados nos autos?

Não se aplica

 

 

 

[1] Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

[2] Lei nº 8666/93, art. 61, par. único

[3] item 11, “b”, do Anexo IX da IN-SEGES 5/2017

[4] Para a consulta de licitantes pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).

[5] Lei 10.522, de 19.7.2002, art. 6º, inciso III; TCU, Acórdão 6.246/2010 - 2ª Câmara, de 26.10.2010

[6] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “f”

[7] art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93

[8] ON-AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”. Em idêntico sentido, a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU 1/2012 assim orientou: “As exigências do art. 16, incisos I e II, da LRF somente se aplicam às licitações e contratações capazes de gerar despesas fundadas em ações classificadas como projetos pela LOA. Os referidos dispositivos, portanto, não se aplicam às despesas classificadas como atividades (despesas rotineiras).” (Referência: Parecer 1/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU).

[9] TCU, Acórdão 4465/2011-Segunda Câmara

[10] Dispõe a ON-AGU 3/2009: “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.”

[11] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “a”

[12] É necessário que haja dispositivo no edital (contrato) autorizando a prorrogação conforme Orientação Normativa AGU nº 65/2020.

[13] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “b”

[14] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “c”

[15] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “d”, e item 4 e IN SEGES/ME nº 73/2020

[16] A Orientação Normativa em questão tem a seguinte redação: I) É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado. II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.

[17] Acórdão 3302/2014-Plenário

[18] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “e”

[19] item 1.2 do Anexo VII-F da IN-SEGES 5/2017

[20] IN SEGES 5/2017, art. 26, §1º, IV

[21] Dispõe a ON-AGU 3/2009: “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.”

[22] TCU, Acórdão 178/2019-Plenário

[23] item 2.1 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017 e item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[24] Segundo o entendimento vigente do TCU não cabe a compensação dos valores de acréscimos e decréscimos entre itens distintos da planilha (TCU, Acórdão 2554/2017-Plenário e ON-AGU 50/2014.

ON-AGU 50/2014: "Os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se a estas alterações os limites percentuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, sem qualquer compensação entre si." Por outro lado, já se admitiu a “compensação” entre supressões e acréscimos no caso de supressão seguida de posterior reestabelecimento total ou parcial dos valores, motivado por restrição orçamentária, conforme Acórdão TCU nº 66/2021-Plenário.

[25] item 2.2 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[26] item 2.4, “a”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[27] item 2.4, “b”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[28] item 2.4, “c”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[29] item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[30] item 2.4, “e”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[31] art. 14, II do Decreto nº 10.024/19

[32] Decreto 7983/2013, art. 10

[33] Decreto 7983/2013, art. 14 e Acórdão 1302/2015-Plenário

[34] Parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013

[35] TCU, Acórdão 625/2007-Plenário

[36] O reajuste deve observar o Decreto 1.054/ 1994

[37] ON-AGU 23/2009: “O Edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, ou por repactuação, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.”

[38] arts. 40, XI, 55, III, da Lei 8.666/93 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/01

[39] art. 40, XI e 55, III da Lei 8.666/93

[40] arts. 2° e 3°, Lei 10.192/01, art. 12° do Decreto 9.507/18 e arts. 54 e 55, da IN-SEGES 5/2017

[41] art. 56 da IN-SEGES 5/2017

[42] Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada, conforme ON-AGU 26/2009: “No caso das repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano deve ser contado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.”

[43] art. 57 da IN-SEGES 5/2017

[44] art. 57 da IN-SEGES 5/2017

[45] Foi observada a vedação de repactuação em relação à majoração ou inclusão de item relativo à PLR (TCU, Acórdão 3336/2012-Plenário)

[46] art. 57 da IN-SEGES 5/2017

[47] pedidos baseados na majoração do custo do transporte devem estar acompanhados do instrumento normativo que determinou essa majoração.

[48]A exigência de registro do sindicato é constitucional: “A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II)” (RE 740434 AgR/MA, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 19.2.2019) . Não é necessário o depósito exigido pelo §1º do art. 614 da CLT, bastando que o instrumento esteja devidamente firmado por entes legítimos”. (TST - E-ED-RR-563420/1999; SBDI-1; RR - 102900-94.2009.5.15.0069; PARECER/CONJUR/MTE/Nº 376/2010 )

[49] as normas coletivas têm validade no território abrangido pelos sindicatos que as firmaram (CLT, arts. 516 e 611; CF, art. 8º, II)

[50] em regra, cada categoria é representada por um único sindicato, de modo que, quando a empresa desenvolve diversas atividades interdependentes que convergem para um produto, operação ou objetivo final, a representação é feita pelo sindicato que representa a atividade preponderante. Por outro lado, quando não há preponderância, ou seja, quando as atividades são independentes, não há óbice a que cada uma delas seja representada por sindicato diverso. (CLT, art. 581, §§ 1º e 2º).

[51] art. 57, §7º da IN-SEGES 5/2017

[52] art. 57, §§ 3º e 6º da IN-SEGES 5/2017

[53] art. 57, §2º da IN-SEGES 5/2017

[54] Os aspectos desse dispositivo são:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

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LISTAS DE VERIFICAÇÃO  

(ADITAMENTOS CONTRATUAIS – LEIS Nº 8.666/93 e 10.520/02)

 

 

Notas Explicativas:

 

As seções e/ou listas específicas que não forem aplicáveis ao presente caso deverão ser removidas.

 

A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:

Sim: atende plenamente a exigência

Não: não atende plenamente a exigência

Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado

 

Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.

 

Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br

 

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 – VERIFICAÇÃO COMUM A OS PROCEDIMENTOS

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

1. Os autos do processo contêm os documentos referentes ao procedimento licitatório realizado, o contrato original assinado pelas partes e eventuais termos aditivos precedentes, nos termos da ON-AGU 2/2009?[1]

Resposta

 

1.1 A cópia dos extratos de publicação no DOU do Contrato e dos termos aditivos consta dos autos?[2]

Resposta

 

2. O órgão consulente atestou a inexistência nos autos do processo de registro de sanção à empresa contratada, cujos efeitos a tornem proibida de celebrar ou manter contrato administrativo e alcance a Administração contratante?[3]

Resposta

 

2.1 Foram consultados todos os sistemas de consulta abaixo e juntados aos autos os respectivos comprovantes?

a) SICAF; 

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); 

c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). 

d) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=INABILITADO:INIDONEOS);[4]

Resposta

 

3. Consta dos autos consulta ao CADIN?[5]

Resposta

 

4. Há comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação?[6]

Resposta

 

5. Havendo despesa, foram indicadas as dotações orçamentárias para o respectivo custeio, ou condicionamento da validade e eficácia da prorrogação à referida disponibilidade?[7]

Resposta

 

5.1. Se for o caso, foi certificado que a despesa respeita o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal? (LC 101/2000)[8]

Resposta

 

5.2. Houve autorização da despesa pela autoridade competente?

Resposta

 

5.3. Tratando-se de atividade de custeio e havendo despesa nova em razão de prorrogação, renovação ou acréscimo, foi observado o Decreto nº 10.193/19?

Resposta

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 2 - NA MINUTA DO ADITAMENTO

 

 

6. Houve conferência das remissões que são feitas no termo aditivo a outras cláusulas?

Resposta

 

7. As eventuais normas citadas no termo aditivo ainda estão vigentes?

Resposta

 

8. Se for o caso, foi alertada a necessidade de reforço e/ou renovação da garantia contratual?

Resposta

 

9. Foi certificado pela Administração que a qualificação da contratada está de acordo com seus últimos atos constitutivos e que o representante da empresa possui legitimação?

Resposta

 

10. Tratando-se de alteração de cronograma físico-financeiro de serviço de engenharia, essa alteração foi contemplada no termo de aditamento?[9]

Resposta

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 3 - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA TERMO ADITIVO VISANDO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS

 

 

11. Considerando a data de assinatura do contrato e dos termos aditivos, bem como seus respectivos prazos de vigência, foi observada a ON-AGU 3/2009?[10]

Resposta

 

12. Está formalmente demonstrada que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada e há previsão expressa no edital (contrato) autorizando a prorrogação?[11] [12]

Resposta

 

13. Há relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente?[13]

Resposta

 

14. Há justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço?[14]

Resposta

 

15. Há comprovação, por meio de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração?[15]

Resposta

 

15.1 Tratando-se de contrato com mão de obra exclusiva, em que é dispensada a pesquisa de mercado, foi certificado no processo o atendimento das alíneas do item 7 do Anexo IX da IN SEGES 5/2017?

Resposta

 

15.2 Tratando-se de contrato sem mão de obra exclusiva e havendo a dispensa da pesquisa de preços, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 60/2020, foi atestado pelo gestor do contrato, em despacho fundamentado, que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado?[16]

Resposta

 

15.3. Em se tratando de serviços de engenharia, a Administração considerou os descontos contidos nos preços contratados e os efetivamente praticados pelo mercado em relação ao referencial de preços utilizado, a exemplo do Sicro ou do Sinapi?[17]

Resposta

 

16. Há manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação?[18]

Resposta

 

17. O órgão consulente certificou que os custos amortizados ou não renováveis já pagos foram excluídos da planilha de custos ou certificou que tais custos não existem?[19]

Resposta

 

18. Foi registrada a inexistência de algum evento relevante a justificar atualização e juntada do Mapa de Riscos?[20]

Resposta

 

18.1. Registrada a existência de evento relevante na forma do item anterior, consta dos autos o Mapa de Riscos atualizado?

Resposta

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 4 - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA PRORROGAÇÕES DE CONTRATOS QUE NÃO SEJAM DE SERVIÇOS CONTINUADOS

 

 

19. Considerando a data de assinatura do contrato e dos termos aditivos, bem como seus respectivos prazos de vigência, foi observada a ON-AGU 3/2009?[21]

Resposta

 

20. Consta justificativa da prorrogação e demonstração do enquadramento da hipótese no §1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93?

Resposta

 

21. Foi certificada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93)?

Resposta

 

22. Tratando-se de atraso na execução de serviço de engenharia por culpa da contratada, foi observada a vedação de acréscimo nos valores dos serviços “administração local” e “operação e manutenção do canteiro”?[22]

Resposta

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 5 - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES

 

 

23. A Administração observa o limite quantitativo previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93?[23] [24]

Resposta

 

24. A Administração certificou que não haverá alteração do objeto com a alteração proposta pelo termo aditivo?[25]

Resposta

 

25. Consta da instrução processual descrição do objeto do contrato com as suas especificações e do modo de execução?[26]

Resposta

 

26. Consta da instrução processual descrição detalhada da proposta de alteração?[27]

Resposta

 

27. Consta da instrução processual justificativa para a necessidade da alteração proposta e a referida hipótese legal?[28]

Resposta

 

28. Consta da instrução processual o detalhamento dos custos da alteração de forma a demonstrar que mantém a equação econômico-financeira do contrato?[29]

Resposta

 

29. Consta da instrução processual a ciência da contratada, por escrito, em relação às alterações propostas no caso de alteração unilateral ou a sua concordância para as situações de alteração por acordo das partes?[30]

Resposta

 

30. Há adequação do termo de referência atinente ao acréscimo ou supressão, se o caso exigir essa medida?

Resposta

 

31. Caso tenha sido elaborado termo de referência para o acréscimo ou supressão, consta a aprovação pela autoridade competente?[31]

Resposta

 

32. Havendo a inclusão de novos serviços com novos preços unitários, a Administração demonstrou tratar-se de demanda decorrente de motivos supervenientes em relação à realização da contratação?

Resposta

 

32.1. A Administração atestou que não houve desnaturação do objeto contratual pactuado?

Resposta

 

32.2. O valor dos custos unitários encontra-se devidamente justificados nos autos?

Resposta

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 6 - EM CASO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, OBSERVAR OS ITENS DA VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES ACIMA E MAIS OS SEGUINTES

 

 

33. Há orçamento específico detalhado em planilha, na forma do Capítulo II do Decreto 7983/2013?

Resposta

 

34. Consta anotação de responsabilidade técnica relativa às alterações nas planilhas orçamentárias integrantes do projeto?[32]

Resposta

 

35. Havendo a inclusão de custo unitário não originalmente previsto, foi atestado que o preço corresponde ao custo obtido nos sistemas de custos da Administração acrescido do BDI e aplicado o desconto global obtido na licitação?

Resposta

 

36. Foi observada a vedação de reduzir, em favor do contratado, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência?[33]

Resposta

 

36.1 Sendo serviço contratado sob regime de empreitada por preço unitário e tarefa, em que tenha havido excepcionalmente a redução da diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência, foi observada a necessidade de haver justificativa dessa redução, além de os custos unitários objeto do aditivo não excederem os custos unitários do sistema de referência utilizado e assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação?[34]

Resposta

 

37. Tratando-se de serviços de engenharia de infraestrutura de transporte, foi observada a manutenção dos preços consignados no sistema Sicro?[35]

Resposta

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 7 - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA REAJUSTE DO VALOR CONTRATUAL, QUANDO PRESENTE EM TERMO ADITIVO

 

 

38.  O reajuste e o índice utilizado estão de acordo com a previsão contratual?[36] [37]

Resposta

 

39. O reajuste observa a periodicidade anual, a partir da data limite para apresentação da proposta, do orçamento a que se referir a proposta ou, tratando-se de reajustes subsequentes ao primeiro, da data dos efeitos financeiros do último reajuste?[38]

Resposta

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 8 - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA REPACTUAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL, QUANDO PRESENTE EM TERMO ADITIVO

 

 

40. A repactuação encontra-se prevista no instrumento convocatório ou no contrato?[39]

Resposta

 

41. Está atendido o requisito da anualidade, contado este da data do orçamento a que a proposta se referiu (Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho) para os custos de mão de obra ou da data da proposta para os demais custos?[40]

Resposta

 

41.1 No caso das repactuações subsequentes à primeira, foi observado o interregno de um ano contado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação? [41] [42]

Resposta

 

42. Foi solicitada a repactuação pela contratada?[43]

Resposta

 

42.1. A solicitação está acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos do contrato por meio de planilha?[44] [45]

 

Resposta

 

42.2. Foi apresentado o instrumento comprobatório relativamente a cada item que ensejou o requerimento de repactuação?[46] [47]

Resposta

 

42.2.1. Havendo Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho a fundamentar a repactuação, o órgão consulente atestou, mediante verificação no site do Ministério da Economia, que o(s) sindicato(s) que firmou(aram) o instrumento estão regularmente registrado(s)?[48]

Resposta

 

42.2.1.1 O(s) sindicato(s) que firmou o instrumento coletivo tem representação no território da prestação do serviço?[49]

Resposta

 

42.2.1.2. O instrumento coletivo é firmado pelos mesmos sindicatos que a empresa indicou em sua proposta como representantes de sua categoria econômica e da categoria de seus empregados?[50]

Resposta

 

42.3 A solicitação da repactuação foi feita antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação, antes do encerramento do contrato ou consta ressalva do aditivo firmado anteriormente?[51]

Resposta

 

43. A administração analisou e julgou procedente o pedido?[52]

Resposta

 

44. Tratando-se de solicitação de repactuação baseada em variação de custos decorrente do mercado, para o qual não haja índice previsto no contrato, houve pelo contratado comprovação do aumento dos custos?[53]

Resposta

 

44.1. Na ausência de previsão de índice no contrato, a Administração observou detalhadamente os aspectos o §2º do art. 57 da IN-SEGES 5/2017?[54]

Resposta

 

 

 

 

[1] Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

[2] Lei nº 8666/93, art. 61, par. único

[3] item 11, “b”, do Anexo IX da IN-SEGES 5/2017

[4] Para a consulta de licitantes pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).

[5] Lei 10.522, de 19.7.2002, art. 6º, inciso III; TCU, Acórdão 6.246/2010 - 2ª Câmara, de 26.10.2010

[6] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “f”

[7] art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93

[8] ON-AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”. Em idêntico sentido, a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU 1/2012 assim orientou: “As exigências do art. 16, incisos I e II, da LRF somente se aplicam às licitações e contratações capazes de gerar despesas fundadas em ações classificadas como projetos pela LOA. Os referidos dispositivos, portanto, não se aplicam às despesas classificadas como atividades (despesas rotineiras).” (Referência: Parecer 1/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU).

[9] TCU, Acórdão 4465/2011-Segunda Câmara

[10] Dispõe a ON-AGU 3/2009: “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.”

[11] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “a”

[12] É necessário que haja dispositivo no edital (contrato) autorizando a prorrogação conforme Orientação Normativa AGU nº 65/2020.

[13] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “b”

[14] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “c”

[15] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “d”, e item 4 e IN SEGES/ME nº 73/2020

[16] A Orientação Normativa em questão tem a seguinte redação: I) É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado. II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.

[17] Acórdão 3302/2014-Plenário

[18] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “e”

[19] item 1.2 do Anexo VII-F da IN-SEGES 5/2017

[20] IN SEGES 5/2017, art. 26, §1º, IV

[21] Dispõe a ON-AGU 3/2009: “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.”

[22] TCU, Acórdão 178/2019-Plenário

[23] item 2.1 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017 e item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[24] Segundo o entendimento vigente do TCU não cabe a compensação dos valores de acréscimos e decréscimos entre itens distintos da planilha (TCU, Acórdão 2554/2017-Plenário e ON-AGU 50/2014.

ON-AGU 50/2014: "Os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se a estas alterações os limites percentuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, sem qualquer compensação entre si." Por outro lado, já se admitiu a “compensação” entre supressões e acréscimos no caso de supressão seguida de posterior reestabelecimento total ou parcial dos valores, motivado por restrição orçamentária, conforme Acórdão TCU nº 66/2021-Plenário.

[25] item 2.2 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[26] item 2.4, “a”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[27] item 2.4, “b”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[28] item 2.4, “c”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[29] item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[30] item 2.4, “e”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017

[31] art. 14, II do Decreto nº 10.024/19

[32] Decreto 7983/2013, art. 10

[33] Decreto 7983/2013, art. 14 e Acórdão 1302/2015-Plenário

[34] Parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013

[35] TCU, Acórdão 625/2007-Plenário

[36] O reajuste deve observar o Decreto 1.054/ 1994

[37] ON-AGU 23/2009: “O Edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, ou por repactuação, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.”

[38] arts. 40, XI, 55, III, da Lei 8.666/93 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/01

[39] art. 40, XI e 55, III da Lei 8.666/93

[40] arts. 2° e 3°, Lei 10.192/01, art. 12° do Decreto 9.507/18 e arts. 54 e 55, da IN-SEGES 5/2017

[41] art. 56 da IN-SEGES 5/2017

[42] Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada, conforme ON-AGU 26/2009: “No caso das repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano deve ser contado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.”

[43] art. 57 da IN-SEGES 5/2017

[44] art. 57 da IN-SEGES 5/2017

[45] Foi observada a vedação de repactuação em relação à majoração ou inclusão de item relativo à PLR (TCU, Acórdão 3336/2012-Plenário)

[46] art. 57 da IN-SEGES 5/2017

[47] pedidos baseados na majoração do custo do transporte devem estar acompanhados do instrumento normativo que determinou essa majoração.

[48]A exigência de registro do sindicato é constitucional: “A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II)” (RE 740434 AgR/MA, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 19.2.2019) . Não é necessário o depósito exigido pelo §1º do art. 614 da CLT, bastando que o instrumento esteja devidamente firmado por entes legítimos”. (TST - E-ED-RR-563420/1999; SBDI-1; RR - 102900-94.2009.5.15.0069; PARECER/CONJUR/MTE/Nº 376/2010 )

[49] as normas coletivas têm validade no território abrangido pelos sindicatos que as firmaram (CLT, arts. 516 e 611; CF, art. 8º, II)

[50] em regra, cada categoria é representada por um único sindicato, de modo que, quando a empresa desenvolve diversas atividades interdependentes que convergem para um produto, operação ou objetivo final, a representação é feita pelo sindicato que representa a atividade preponderante. Por outro lado, quando não há preponderância, ou seja, quando as atividades são independentes, não há óbice a que cada uma delas seja representada por sindicato diverso. (CLT, art. 581, §§ 1º e 2º).

[51] art. 57, §7º da IN-SEGES 5/2017

[52] art. 57, §§ 3º e 6º da IN-SEGES 5/2017

[53] art. 57, §2º da IN-SEGES 5/2017

[54] Os aspectos desse dispositivo são:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.


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Documento assinado eletronicamente por Márcia Dias de Oliveira, Assistente em Administração, em 23/06/2026, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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