Timbre

DESPACHO

À GERLAB,

 

Em face do exposto no OFÍCIO Nº 4/2022/GERLAB_GESTÃO, que remete a situação ocorrida para análise acerca da pertinência de aplicação de sanções contratuais previstas em edital, torne-se claro o seguinte:

 

a) O fornecedor licitante solicitou novo prazo de entrega (1491745), equivalente ao dobro do prazo original, concedido por essa Gerência, o que já indica dificuldade de fornecimento. 

b) O já mencionado fornecedor apresentou defesa prévia à notificação dessa Gerência (1501664), com atraso de um dia em relação à notificação (1491747). É importante destacar, no entanto, que, conforme legislação vigente, o prazo de cinco (05) dias úteis, período concedido para o exercício do contraditório e da ampla defesa, tem validade a partir do recebimento da notificação pelo fornecedor, não sendo possível, portanto, estabelecê-lo previamente, salvo houvesse sido juntada ao feito confirmação de leitura da comunicação digital. 

b) O atraso de entrega foi de 18 dias em relação ao estabelecido na prorrogação. 

c) Não há registro no já mencionado ofício dessa Gerência de grave prejuízo à prestação dos serviços, motivado pelo atraso.

 

Pelas razões elencadas, decide-se pelo não encaminhamento de processo de sanção contratual. Considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em vista da justificativa apresentada, também entendemos que só haveria base, conforme legislação vigente, para a aplicação de sanções leves (advertência e/ou multa máxima de 5%), o que provocaria um custo processual elevado em relação ao descumprimento.

 


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Documento assinado eletronicamente por Murilo Rafael Pinho dos Santos, Coordenador do Departamento de Serviços Gerais, em 09/12/2022, às 22:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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